(DOU de 26/08/2015)
Altera a Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, no exercício da competência prevista nos incisos VI e XIII do art. 1º, do Anexo VI da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, no art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 e no art. 9º, do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 24 de agosto de 2012, Seção 1, páginas 102 a 105, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. …..
§ 2º O interstício entre a data da apuração, definida pelo AFT que lavrou a notificação, e a data da emissão da Notificação não pode ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 61. …..
Parágrafo único. A quitação ou individualização operada a partir da data da apuração do débito, prevista no art. 39, será apreciada pela CAIXA, cabendo ao MTE apreciar apenas aquela ocorrida em data anterior à data de apuração.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA