DOM de 22/02/2018
Regulamenta as obrigações acessórias previstas na Lei Complementar Municipal n° 007/1997 e no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal n° 2.154/2003, para os prestadores de serviço sediados fora do Município de Florianópolis com atividade dos subitens da Lista de Serviços 4.22, 4.23, 5.09 e 15.01 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso da competência que lhe confere o artigo 82, inciso II, da Lei Orgânica do Município, combinado com o inciso III, do art. 9°, da Lei Complementar n° 596, de 27 de janeiro de 2017, e
CONSIDERANDO as alterações ocorridas na Lei Complementar n° 116/03 em decorrência da Lei Complementar n° 157/16, em relação ao local da ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN para as atividades previstas nos subitens da Lista de Serviços 4.22, 4.23, 5.09 e 15.01;
CONSIDERANDO que, em virtude das alterações da Lei Complementar Nacional acerca das normas gerais do ISQN, anteriormente citada, a Lei Complementar Municipal n° 622/17, acompanhando as leis complementares de normas gerais, também promoveu as alterações necessárias na Lei Complementar Municipal n° 007/97;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal n° 007/97 aduz no artigo 29, parágrafo único, inciso I, em resumo, que contribuinte é aquele que tem relação pessoal com o estado de fato ou a situação jurídica que constitui o respectivo fato gerador;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 2.154/03, em seu Anexo VI, elenca as obrigações acessórias as quais estão sujeitos os contribuintes do ISQN, dentre elas está a obrigação de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza – CPSQN;
CONSIDERANDO que enquanto prestadores de serviço no Município de Florianópolis os contribuintes discriminados nessa Instrução estarão sujeitos às obrigações acessórias previstas na Lei Complementar Municipal n° 007/1997, e no Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal n° 2.154/03;
CONSIDERANDO que o § 8° do artigo 269 da Lei Complementar Municipal n° 007/97 estabelece que no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço;
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes sediados fora do Município, que prestem em Florianópolis os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09 e 15.01 descritos na Lista de Serviços do artigo 247 da Lei Complementar n° 007/1997 ficam obrigados a promoverem suas inscrições no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza – CPSQN, nos termos do artigo 9° do Anexo VI do Decreto Municipal n° 2.154/2003.
§ 1° A inscrição será realizada mediante o envio, com aviso de recebimento, para o endereço da Gerência de Cadastros na Secretaria Municipal da Fazenda, de formulário preenchido e assinado pelo seu representante legal, conforme modelo disponibilizado no Portal Prefeitura Municipal de Florianópolis, juntamente com a seguinte documentação:
a) cópia autenticada do ato de constituição da pessoa jurídica;
b) cópia do comprovante da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ;
c) cópia autenticada do documento de identidade do responsável junto à Secretaria Municipal da Fazenda – SMF;
d) cópia autenticada do documento que faça prova da condição de representante legal, quando for o caso;
e) cópia autenticada do comprovante de endereço do local onde está estabelecida a empresa através de cópia da matrícula do imóvel expedida pelo cartório de registro de imóveis, se a empresa estiver sediada em imóvel próprio, ou contrato de aluguel, em caso de imóvel locado.
§ 2° Em caso de alteração ou baixa cadastral, o contribuinte deverá, respeitando o disposto no Decreto Municipal n° 2.154/03, no que couber, enviar, com aviso de recebimento, para o endereço da Gerência de Cadastros na Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, formulário próprio com pedido de alteração de seus dados, conforme modelo disponibilizado no Portal Prefeitura Municipal de Florianópolis, acompanhado dos documentos necessários a tal finalidade.
Art. 2° O deferimento da inscrição de Prestadores de Serviço sediados fora do Município dependerá do cumprimento integral do disposto no artigo anterior.
Art. 3° Os contribuintes descritos nessa Instrução estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica – NFe, autorizada pelo Município de Florianópolis, à entrega da Guia de Informação Fiscal – GIF-PJ, e demais obrigações a que se sujeitam os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, conforme estabelecido na legislação municipal.
Art. 4° Os contribuintes descritos nesta Instrução que prestem serviços de administração de cartão de crédito e débito previstos no subitem 15.01 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 247 da Lei Complementar Municipal n° 007/97 deverão enviar, em meio eletrônico, para a Gerência de Cadastros da Secretaria Municipal da Fazenda – SMF, a relação dos terminais eletrônicos e das máquinas utilizadas nas operações efetivadas no Município, contendo:
I – a identificação do terminal eletrônico e/ou da máquina; e
II – a razão social, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e o endereço do tomador dos serviços usuário do terminal ou máquina identificados conforme o inciso anterior;
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2018.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2018.
CONSTÂNCIO ALBERTO SALLES MACIEL
Secretário Municipal da Fazenda