DOM de 30/04/2015
Altera o § 6° do art. 3°, inclui os incs. IV e V no § 1° do art. 3°, os §§ 8° e 9° no art. 3° e o parágrafo único no art. 12 da Instrução Normativa SMF n° 009, de 12 de novembro de 2014, que dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE (Nota Legal), fixa o prazo e forma de adesão dos contribuintes, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e em atendimento às disposições previstas na Lei Complementar n° 687, de 19 de fevereiro de 2012, e no Decreto n° 18.334, de28 de junho de 2013.
DETERMINA:
Art. 1° Ficam incluídos os incs. IV e V no § 1° do art. 3° da Instrução Normativa SMF n° 009, de 12 de novembro de 2014, como segue:
“Art. 3°…………………………………………………………………..
- 1°
IV – os prestadores de serviços previstos no item 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 007, de 7 de dezembro de 1973; e
V – contribuintes com regime especial de emissão de documento fiscal.” (NR)
Art. 2° Fica alterado o § 6° e incluídos os §§ 8° e 9° no art. 3° da Instrução Normativa SMF n° 009/2014, como segue:
“Art. 3°……………………………………………………………
- 6° Os regimes especiais de emissão de documentos fiscais anteriormente concedidos ficam revogados a partir do início da obrigatoriedade de emissão da NFSE, com exceção dos regimes especiais para emissão de cupom fiscal, os quais ficam automaticamente prorrogados até 01 de julho de 2015.
- 8° A SMF poderá, no interesse da Administração Tributária Municipal, enquadrar atividades ou contribuintes em regime especial de emissão de documentos fiscais.
- 9° A empresa, não obrigada nos termos do “caput” deste artigo, prestadora de serviços cadastrados em qualquer um dos códigos CNAE constantes dos Anexos II, III e IV desta Instrução Normativa e cuja receita de prestação de serviços, sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ultrapassar o valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no exercício financeiro corrente, também ficará obrigada à emissão da NFSE a partir do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer esse fato.” (NR)
Art. 3° No art. 12 da Instrução Normativa SMF n° 009/2014 fica incluído o parágrafo único, como segue:
“Art. 12…………………………………………………………
Parágrafo único. O cartaz informativo terá uma dimensão mínima de 150 (cento e cinquenta) milímetros de altura por 105 (cento e cinco) milímetros de largura.” (NR)
Art.4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de abril de 2015.
JORGE LUIS TONETTO
Secretário Municipal da Fazenda