(DOM de 04/03/2013)
Dispõe sobre a não aplicação do art. 185 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, em relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso -ITBI.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 133 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996,
CONSIDERANDO a decisão unânime do e. Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro proferida por meio do Acórdão n° 12.461, de 15 de dezembro de 2011, no sentido de que o disposto no art. 185 da Lei n° 691,de 24 de dezembro de 1984, aplica-se, exclusivamente, aos tributos municipais sujeitos a lançamento por homologação, e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos inerentes aos lançamentos fiscais relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso -ITBI,
RESOLVE:
Art. 1° O disposto no art. 185 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, não se aplica ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação