(DOM de 10/04/2013)
Planos privados de assistência à saúde – subitens 4.22 e 4.23 do art. 8° da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984. ISS. Fato Gerador. Contribuintes e Responsáveis Tributários. Base de cálculo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 133 do Decreto “N” n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Leis Federais n° 9.656, de 03 de junho de 1998 e n° 10.185, de 12 de fevereiro de 2001;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 39, de 27 de outubro de 2000, e nas Resoluções Normativas – RN n° 40, de 06 de junho de 2003, RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, e RN n° 196, de 14 de julho de 2009, todas da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas nos arts. 7°, 142 e 187 do Decreto n° 10.514, de 08 de outubro de 1991, pelo Decreto n° 36.878, de 12 de março de 2013;
CONSIDERANDO o decidido pelo Egrégio Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro no julgamento do Pedido de Reconsideração n° 1.456, ocorrido na sessão de 04 de abril de 2013; e
CONSIDERANDO o que consta no processo n° 04/350.016/2006,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 1° É fato gerador do ISS a prestação de serviços de planos privados de assistência à saúde enquadrados no subitem 4.22 ou 4.23 do art. 8° da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984.
§ 1° Considera-se plano privado de assistência à saúde, conforme disposto no inciso I do art. 1° da Lei Federal n° 9.656, de 03 de junho de 1988, a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
§ 2° O disposto no § 1° alcança qualquer modalidade de produto, serviço ou contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferenciem de atividade exclusivamente financeira, tais como:
I – custeio de despesas;
II – oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
III – reembolso de despesas;
IV – mecanismos de regulação;
V – qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor;
VI – vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico assistenciais.
§ 3° Para fins do disposto nos §§ 1° e 2°, o seguro saúde enquadra-se como plano privado de assistência à saúde, nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 10.185, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 2° Não se enquadram nos subitens 4.22 e 4.23 do art. 8° da Lei n° 691, de 1984, os serviços prestados pelas administradoras de planos de saúde definidas no art. 11 da Resolução RDC n° 39, de 27 de outubro de 2000 e pelas administradoras de benefícios definidas no art. 2° da Resolução RN n° 196, de 14 de julho de 2009, conforme o período.
§ 1° Para fins do disposto no caput e nos termos da legislação ali citada, consideram-se administradoras de planos de saúde e administradoras de benefícios aquelas que não podem ter rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos para oferecer aos beneficiários dos serviços prestados.
§ 2° As administradoras referidas no caput enquadram-se, conforme os serviços que efetivamente prestarem, nos seguintes subitens do art. 8° da Lei no 691/1984:
I – 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros; ou
II – 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 3° São contribuintes do ISS as operadoras de planos privados de assistência à saúde que operem produto, serviço ou contrato na forma do
§ 1° do art. 1°, abaixo relacionadas:
I – entidades de autogestão, tais co mo definidas no art. 14 da Resolução RDC n° 39, de 2000, ou no art. 2° da Resolução RN n° 137, de 14 de novembro de 2006, conforme o período;
II – cooperativas médicas e odontológicas, tais como definidas nos arts. 15 e 16 da RDC n° 39, de 2000, em relação às operações com terceiros não cooperativados;
III – sociedades seguradoras especializadas em saúde, nos termos do enquadramento previsto no art. 2° da Lei Federal n° 10.185, de 2001;
IV – pessoas jurídicas que operem planos de medicina de grupo e convênios, tais como definidas nos arts. 15 e 16 da RDC n° 39, de 2000; e
V – demais pessoas jurídicas não incluídas nos incisos de I ao IV que operem planos privados de assistência à saúde.
Seção II
Do Responsável
Art. 4° São responsáveis tributários, nos termos do inciso XIII do art. 14 da Lei n° 691, de 1984, as pessoas jurídicas que operem planos privados de assistência à saúde na modalidade de medicina de grupo e convênios de que trata o inciso IV do art. 3°.
Parágrafo único. Não se aplica a responsabilidade tributária prevista no caput:
I – às operadoras de planos de assistência à saúde relacionadas nos demais incisos do art. 3°, salvo se prestarem serviços que as caracterizem como operadoras de plano de medicina de grupo ou convênios;
II – no caso de o prestador emitir documento fiscal no qual declare:
a) que a operação está beneficiada por isenção, imunidade ou suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos do art. 187 do Decreto n° 10.514, de 08 de outubro de 1991; ou
b) que está sujeito à base de cálculo fixada conforme Lei n° 3.720, de 05 de março de 2004, nos termos do § 4° do art. 7° do Decreto referido na alínea “a”.
Art. 5° A responsabilidade tributária prevista no inciso XIII do art. 14 da Lei n° 691, de 1984, somente se aplica quando os prestadores de serviços relacionados nas alíneas do referido inciso e os responsáveis tributários estiverem localizados no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a observância das normas contidas no inciso XXII do art. 14 e no art. 14-A, ambos da Lei n° 691, de 1984, no Decreto n° 28.248, de 30 de julho de 2007, e na Resolução SMF n° 2.515, de 30 de julho de 2007, relativas ao Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios – CEPOM.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 6° A base de cálculo do ISS devido pelas pessoas jurídicas relacionadas nos incisos de I a V do art. 3° será apurada conforme o disposto no art. 26 da Lei n° 691, de 1984.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput:
I – são dedutíveis:
a) os pagamentos efetuados a fornecedores sujeitos à tributação pelo movimento econômico; e
b) os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas amparadas por imunidade ou isenção;
II – não são dedutíveis os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas que recolham o ISS sobre base de cálculo fixada nos termos da Lei n° 3.720, de 2004.
Art. 7° A base de cálculo das administradoras de planos de saúde definidas no art. 11 da Resolução RDC n° 39, de 2000, e das administradoras de benefícios definidas no art. 2° da Resolução RN n° 196, de 2009, é o preço do serviço, assim considerado tudo o que for cobrado em virtude da prestação dos serviços descritos no § 2° do art. 2°.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação