DOM de 08/01/2014
Dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelas empresas de trabalho temporário de que trata a Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 133 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996; e
CONSIDERANDO o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1° Os serviços prestados pelas empresas de trabalho temporário, nos termos da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, enquadram-se no subitem 17.05 do art. 8° da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, e a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é o valor total cobrado na operação, inclusive encargos e salários.
Art. 2° Quando a empresa de trabalho temporário não contratar o trabalhador posto à disposição do tomador, nos termos do art. 11 da Lei n° 6.019, de 1974, atuando como mera intermediadora de mão de obra, o respectivo serviço será enquadrado no subitem 17.04 do aart. 8° da Lei n° 691, de 1984, e a base de cálculo do ISS será o valor da comissão.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogada a Instrução Normativa SMF n° 06, de 23 de agosto de 1996.