DOM 13/08/2014
Dispões sobre os critérios que caracterizam o caráter empresarial para os fins do disposto no inciso VIII do art. 6° da Lei n° 3.720, de 05 de março de 2004, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 131 e 133 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996;
RESOLVE:
Art. 1° Para os fins do disposto no inciso VIII do art. 6° da Lei n° 3.720, de 5 de março de 2004, consideram-se empresárias as sociedades de profissionais:
I – que sejam registradas no Registro Público de Empresas Mercantis;
II – que não sejam constituídas sob a forma de sociedade simples pura, assim entendida aquela que não adote um dos tipos societários regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro;
III – que tenham se declarado como empresárias para quaisquer fins;
IV – que façam a distribuição de lucros ou resultados de forma desvinculada do trabalho pessoal dos sócios;
V – cuja organização dos fatores de produção se sobreponha ao caráter pessoal do trabalho desempenhado pelos profissionais habilitados;
VI – que adotem como nome espécie diversa da firma social; ou
VII – que se utilizem de nome fantasia, marcas ou patentes.
Art. 2° Não fazem jus ao regime de tributação diferenciado previsto na Lei n° 3.720, de 2004, as sociedades de profissionais que optarem pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, excetuando-se aquelas que exerçam a atividade constante do Inciso XIV do § 5°-B do art. 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3° As sociedades de profissionais que não se enquadrarem no regime de tributação diferenciado previsto na Lei n° 3.720, de 2004, deverão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tendo como base de cálculo o total das receitas de serviços auferidas no mês de referência e conforme a alíquota que corresponder ao serviço prestado, nos termos do art. 33 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 4° Tornam-se sem efeito as decisões proferidas em processo de consulta relativas ao enquadramento das sociedades de profissionais no regime de tributação previsto na Lei n° 3.720, de 2004, e nas legislações anteriores à referida Lei.
Art. 5° Os novos programas de fiscalização relacionados às sociedades de profissionais somente serão iniciados após decorridos 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.