DOM de 03/01/2018
Estabelece interpretação sobre fatos geradores e sujeitos ativo e passivo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, incidente sobre serviços de administração de fundos quaisquer.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do art. 133 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto no item 5 do inciso VIII do art. 42 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação sobre fatos geradores e sujeitos ativo e passivo do ISS incidente sobre serviços de administração de fundos quaisquer;
CONSIDERANDO que, conforme art. 3° da Instrução Normativa CVM n° 555, de 17 de dezembro de 2014, fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros e dotado de CNPJ, na forma do art. 8°, VI, da referida Instrução Normativa CVM;
CONSIDERANDO o disposto no art. 126, III, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO que diversos dispositivos da Instrução Normativa CVM n° 555, de 2014, prescrevem condutas a serem obrigatoriamente observadas pelos fundos através de atos e abstenções dos respectivos administradores, assim agindo em nome do fundo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da Lei n° 6.263, de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 5° da Lei n° 6.307, de 28 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços – ISS incidente sobre a administração de fundos quaisquer a prestação de serviços realizada:
I – pelo administrador de fundo enquanto seu responsável, nos termos do art. 2°, I, da Instrução Normativa CVM n° 555, de 17 de dezembro de 2014; e
II – por pessoa jurídica contratada pelo administrador do fundo para prestação do conjunto de todos os serviços descritos no § 2° do artigo 78 da Instrução CVM n° 555, de 2014.
Parágrafo único. A prestação de serviços a que se refere o inciso II constitui fato gerador distinto daquele referido no inciso I.
Art. 2° A prática, por terceiro para isso contratado pelo administrador do fundo, de parte dos serviços descritos no § 2° do artigo 78 da Instrução CVM n° 555, de 2014, não constitui administração de fundos quaisquer, sem prejuízo de sua capitulação em outras espécies de serviços sujeitas ao ISS.
Art. 3° Para fins de aplicação do disposto no item 5 do inciso VIII do art. 42 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, com a redação dada pela Lei n° 6.263, de 11 de outubro de 2017, considera-se como tomador do serviço de administração de fundos quaisquer o próprio fundo.
Art. 4° Considera-se como domicílio do fundo de investimento, determinando o Município onde devido o ISS incidente sobre serviços de administração de fundos quaisquer, o local do estabelecimento do administrador responsável pelo fundo, a que se refere o art. 2°, I, da Instrução Normativa CVM n° 555, de 2014.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica inclusive na hipótese do inciso II do art. 1°.
Art. 5° O cotista não é tomador do serviço de administração de fundos quaisquer, sendo irrelevante sua localização para fins de determinação do local de incidência do ISS.
Art. 6° São considerados prestadores de serviços de administração de fundos quaisquer o administrador responsável, nos casos descritos no inciso I do art. 1°, e a pessoa jurídica terceirizada, nos casos descritos no inciso II do mesmo artigo.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.a