(DOE de 11/07/2013)
Atribui à Unidade de Tributos Imobiliários-UTI a competência para apreciação e julgamento de expedientes administrativos que versem sobre a análise de preponderância de receitas para fins de reconhecimento definitivo da imunidade prevista no art. 156, § 2, I, da Constituição Federal – CF/88.
O GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 156, § 2°, I da Constituição Federal – CF/88;
CONSIDERANDO o comando constante no IV e os §§ 3° e 4° todos dispositivos do art. 6° da Lei Complementar – LC 197/89 que estabelecem a necessidade de análise da documentação das sociedades para verificação de atividade preponderante a fim de definir a aplicação ou não da regra imunitória prevista art. 156, § 2°, I da CF/88;
CONSIDERANDO a autorização constante no art. 19-A, I, “d”, do Decreto 14.150/2003,
DETERMINA:
Art. 1° Fica atribuída à Unidade de Tributos Imobiliários-UTI a apreciação de expedientes administrativos que versem sobre a análise de preponderância de receitas operacionais para fins de reconhecimento do direito à imunidade, em caráter definitivo, do Imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos – ITBI, conforme dispõe o art. 156, § 2°, I da Constituição Federal – CF/88.
Parágrafo único Fica delegada também a competência recursal, prevista no art. 67 da LC 07/73, regulamentada na Instrução – CGT/GAB – n° 001/2003.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 10 de julho de 2013.
RODRIGO SARTORI FANTINEL
Gestor da Célula de Gestão Tributária.