INSTRUÇÃO NORMATIVA SMHDU/GAB N° 001, DE 2023
(DOM de 21.06.2023)
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO – SMHDU, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso I, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 707/2021 (Instituição do Sistema Auto declaratório para licenciamento de obras), em especial para regulamentar os critérios de compensação para elaboração do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) previsto na Instrução Normativa n° 003/SMHDU/GAF/DA/2021, e para outorgar melhor eficiência à Legislação,
RESOLVE:
Art. 1° A solicitação do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) previsto no parágrafo primeiro do art. 24 da Lei Complementar n° 707/2021 e na Instrução Normativa n° 003/SMHDU/GAF/DA/2021, deverá ser formalizado pelo Munícipe, junto ao sistema pertinente, durante a vigência do Processo Administrativo que apurar pela auditoria eventuais discrepâncias e irregularidades entre o projeto apresentado quando do licenciamento da obra e a efetiva obra executada, ou ainda entre o projeto apresentado com obra em andamento ou concluída e a legislação urbanística,sendo vedada a solicitação de TAC para obras não iniciadas.
Art. 2° As medidas compensatórias a serem instituídas pelo TAC obedecerão a graduação da maior infração apurada, as quais serão classificadas pelo Setor Técnico da Secretaria Municipal da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SMHDU, dentro do próprio Parecer de Auditoria, como sendo: infração leve, média, grave ou gravíssima, conforme cada caso concreto.
Art. 3° A valoração pecuniária das infrações, para a instituição das medidas compensatórias a serem cumpridas pelo Munícipe no TAC, seguirá o seguinte critério:
- a) infração leve: valor igual a 2,5 (dois vírgula cinco) CUB/SC vigentes;
- b) infração média: valor igual a 05 (cinco) CUB/SC vigentes;
- c) infração grave: valor igual a 7,5 (sete vírgula cinco) CUB/SC vigentes;
- d) infração gravíssima: sem possibilidade de TAC.
- 1°O CUB/SC será o CUB médio residencial, publicado mensalmente pelo SINDUSCON (Sindicato da Construção Civil de Florianópolis), na data de solicitação do TAC.
- 2°A valoração das penalidades acima prevista poderão sofrer acréscimo de até 20% (vinte por cento) de seu valor, a fim de adequação do valor da compensação, quando esta for realizada por concessão de bens móveis e/ou imóveis à Prefeitura Municipal de Florianópolis, para fins de aparelhamento da estrutura Municipal.
Art. 4° Com base na classificação da penalidade, e levando em consideração a valoração pecuniária da infração, caberá ao Município determinar a forma de compensação, seja com pagamento em espécie, seja com a concessão de bens móveis e/ou imóveis à Prefeitura Municipal de Florianópolis, para fins de aparelhamento da estrutura Municipal.
Art. 5° Após apresentada solicitação de formalização do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) pelo Munícipe, na qual deve constar as exigências acima, o pleito será submetido a análise da Comissão do TAC, a qual, deferindo o pedido, confeccionará o Termo respectivo, com todos os requisitos exigidos nesta Instrução Normativa, bem como na Lei Complementar n° 707/2021 e na Instrução Normativa n° 003/SMHDU/GAF/DA/2021, para posterior assinatura do Munícipe e da Autoridade Municipal competente.
Art. 6° Estando a solicitação de formalização do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em desacordo com algum dos requisitos e/ou exigências aplicáveis ao Termo, a Comissão do TAC, ao analisar a solicitação, notificará o Munícipe para, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, complementar a solicitação com os requisitos e/ou exigências faltantes, sob pena de indeferimento do seu pleito, caso as adequações não sejam cumpridas dentro do prazo estipulado.
Art. 7° Havendo o indeferimento da solicitação de formalização do TAC em razão da inércia do Munícipe na complementação da pendência apurada no prazo que lhe foi assinalado, caso seja realizado novo pedido de TAC, a compensação pecuniária aplicada ao caso (conforme art. 3°) terá seu valor dobrado, situação esta que se aplicará a cada nova solicitação que venha a ocorrer após cada indeferimento pelo mesmo motivo.
Art. 8° Constituem casos de grave afronta à legislação urbanística ou incompatível com o sistema declaratório, e portanto, são casos insuscetíveis de encaminhamento ao TAC, a construção:
I – Que infrinja o Art. 7° da Lei Complementar 707/2021;
II – Classificada como ‘infração gravíssima’ conforme o Decreto 23.240/2021;
III – Edificada sobre a área de atingimento viário;
IV – Com acréscimo de gabarito em relação ao limite do zoneamento do Plano Diretor vigente;
V – Que ultrapasse 15% em relação aos índices construtivos do Plano Diretor vigente (CA, TO e TI);
VI – Uso diverso ao unifamiliar.
Parágrafo Único – Os casos omissos ou que suscitem dúvidas serão analisados pela Comissão de TAC, nomeada conforme Art. 5° da Instrução Normativa n° 003/SMHDU/GAF/DA/2021.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC)
À Comissão de TAC – SMHDU
Assunto: Requerimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC)
Eu, __________________________(nome do proprietário), _______________ (nacionalidade), _________________(profissão), __________________(estado civil), portador da cédula de identidade RG n° ______________ e CPF n° __________________, domiciliado à ________________________________________ (endereço completo), CEP _____________, endereço eletrônico __________________________ vem através do presente, requerer celebração de TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA, nos termos da Lei Complementar n° 707/2021, regulamentado pelo Decreto n° 23.240/2021, face ao parecer de auditoria n° ___________, conforme os elementos contidos no processo de licenciamento declaratório n° _______________.
Para tanto, seguem anexados os documentos abaixo relacionados:
( ) Cópia da carteira de identidade e do CPF do proprietário.
( ) Cópia da carteira de identidade e do CPF dos anuentes, quando houver.
( ) Procuração, quando houver.
( ) Cópia do espelho de IPTU ou da certidão de cadastro para fins gerais, em nome do proprietário.
O proprietário declara ciência dos casos insuscetíveis de TAC:
I – Que infrinja o Art. 7° da Lei Complementar 707/2021;
II – Classificada como ‘infração gravíssima’ conforme o Decreto 23.240/2021;
III – Edificada sobre a área de atingimento viário;
IV – Com acréscimo de gabarito em relação ao limite do zoneamento do Plano Diretor vigente;
V – Que ultrapasse 15% em relação aos índices construtivos do Plano Diretor vigente (CA, TO e TI);
VI – Uso diverso ao unifamiliar;
VII – obra não iniciada.
Descrição da(s) irregularidade(s) objeto de TAC:_________________________________________ _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________ _____________________________________________________________________________________
Gravidade da infração (conforme Decreto 23.240/2021):
□ Leve (valor igual ou superior a dois vírgula cinco CUB/SC vigentes)
□ Média (valor igual ou superior a cinco CUB/SC vigentes)
□ Grave (valor igual ou superior a sete vírgula cinco CUB/SC vigentes)
Nestes termos, pede deferimento,
Local e data: ___________________________, _______ de ____________________ de __________
Assinatura do proprietário:____________________________________________________________
Assinatura do responsável técnico pelo projeto (quando anuente): _____________________________
Assinatura do responsável técnico pela execução (quando anuente): ____________________________
Decisão de Julgamento de Processo Administrativo – Publicação 006/2023 – A Presidente da Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis – FLORAM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 4.645, de 21 de junho de 1995, torna público o resultado dos julgamentos dos Processos Administrativos referente aos Autos de Infrações Ambientais por esta fundação. O inteiro teor da decisão está disponível no respectivo Processo Administrativo no setor do protocolo da FLORAM endereço: Rua Quatorze de Julho, n° 375, Estreito – Florianópolis, até 20 (vinte) dias após a publicação.
ANEXO II
JUNHO/2023
Ordem | Auto(s) de Infração Ambiental | Processo | Nome do Autuado | Ementa |
1 | N° 19500 | 1259/2022 | EDUARDO MARTINS | Trata-se de autuação por edificação em APP. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração. |
2 | N° 19648 | 1260/2022 | ANDRÉ BERNARDO DA SILVA | Trata-se de autuação por edificação em APP. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração. |
3 | N° 19499 | 1261/2022 | GLAUCIA CARVALHO RAMOS BRANCO | Trata-se de autuação por edificação em APP. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração. |
4 | N° 19050 | 3885/2021 | VILLA SANTO ANTONIO CONSTRUÇÃO SPE LTDA | Trata-se de autuação por iniciar instalação de empreendimento (residencial multifamiliar) sem licenciamento ambiental. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração. |
5 | N° 18176 | 5268/2021 | RAFHAEL AUGUSTO LEONARDI | Trata-se de autuação por edificação em APP. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração. |
6 | N° 18239 | 5272/2021 | CLEIDSON OSVALDO DA SILVEIRA | Trata-se de autuação por edificação em APP. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração. |
7 | N° 9267 | 53327/2008 | VILMAR CELIO RODRIGUES | Trata-se de autuação por aterro com supressão de vegetação e construção em APP. Decisão: Julgamento de prescrição do auto de infração. |
8 | N° | 7193/2021 | FORNERIA BETTARELLO LTDA | Trata-se de autuação por fazer funcionar estabelecimento sem possuir certidão de tratamento acústico. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração. |
9 | N° 902 | 2924/2017 | CASAN – COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUA E SANEAMENTO | Trata-se de autuação por implantar estação elétrica para colocação de bomba de captação de água em área de lazer do Parque da Lagoa do Peri, em APP, portanto sujeito à autorização prévia do órgão ambiental competente. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração. |
10 | N° 16905 | 2613/2018 | ALESSANDRO BONAPARTE – HOSTEL SUNSET STRIP | Trata-se de autuação por implantar estação de tratamento de esgoto sem autorização prévia do órgão ambiental competente. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração. |
11 | N° 16280 | 1178/2017 | VALDEMIRO FURTADO | Trata-se de autuação por colocação de aterro em faixa marginal de proteção a curso d’água. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração |
12 | N° 16353 | 1748/2017 | LAURINETE JUDITE NEVES | Trata-se de autuação por canalização de curso d’água. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração. |
13 | N° 16631 e 9640 | 0511/2018 | PAULO GLUITZ | Trata-se de autuação por canalização de curso d’água, construção de muro e aterro para prolongamento de servidão. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração. |
14 | N° 16884 | 2130/2018 | PAULO SERGIO DE AMORIM | Trata-se de autuação por edificação em APP. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração. |
15 | N° 17250 | 1464/2019 | CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS – FARMÁCIA PREÇO POPULAR | Trata-se de autuação por edificação realizada entorno de uma árvore localizada em área pública. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração. |
16 | 15959 | 2887/2016 | ALFREDO CARLOS DE FARIAS | Trata-se de autuação por corte de seis árvores de pequeno e médio porte em uma área de 100m² sem autorização do órgão competente. Decisão: Julgamento de procedência do auto de infração. |