DOM de 17/08/2018
CONSIDERANDO o Decreto n° 57.889, de 21 de setembro de 2017, que dispõe sobre o compartilhamento de bicicletas em vias e logradouros públicos do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO a Resolução SMT/CMUV n° 17, de 12 de dezembro de 2017, que regulamenta a credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas disponibilizado nas vias e logradouros públicos.
MARCOS RODRIGUES PENIDO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS PREFEITURAS REGIONAIS, no âmbito das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° A expedição do Termo de Permissão de Uso – TPU para o uso de vias e logradouros públicos para a instalação de sistema de compartilhamento de bicicletas, com ou sem estação física, deverá atender o disposto na presente Instrução Normativa.
§ 1° Para fins do disposto no “caput”, e conforme prescrição do Comitê Municipal de Uso do Viário – CMUV na Resolução n° 17/17, ficam estabelecidos:
I – Sistema de compartilhamento de bicicletas com estação, composto por estruturas físicas para estacionamento de bicicletas e por terminais de liberação;
II – Sistema de compartilhamento de bicicletas sem estação física – dockless ou freefloating -, composto por bicicletas com sistema de autotravamento e com suporte tecnológico para seu funcionamento e liberação, cujas áreas para retirada e/ou devolução dar-se-ão em locais georreferenciados, previamente definidos, sem estação física.
§ 2° A instalação dos sistemas de compartilhamento de bicicletas com ou sem estação física deverá atender as regras da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU, do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Ambiental – CONPRESP, bem como de outros órgãos ou entidades públicas competentes, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 2° O Termo de Permissão de Uso – TPU para o uso de vias e logradouros públicos para a instalação de sistema de compartilhamento de bicicletas deverá ser requerido pela Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC para os locais indicados no Plano de Implantação do Serviço de Compartilhamento de Bicicleta apresentado a CMUV quando do seu credenciamento.
§ 1° Deverá ser requerido um TPU para cada local, respeitadas as especificidades elencadas no Art. 1°.
§ 2° O TPU será outorgado a título precário, oneroso e intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo em face de interesse público.
Art. 3° Para fins de instrução do pedido de TPU, dependendo das características do sistema de compartilhamento de bicicletas a ser instalado na via ou logradouro público, deverão ser apresentados:
I. Requerimento padrão, assinado pelo representante legal da OTTC, conforme anexo 1 desta Instrução Normativa, contendo dentre outras, as seguintes informações:
a. Nome da Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada – OTTC (razão social e nome fantasia);
b. Endereço completo do local onde se pretende instalar o sistema de compartilhamento de bicicleta;
c. Indicação do tipo de compartilhamento, conforme Art. 1° desta Instrução Normativa;
d. Número de bicicletas a serem disponibilizadas para a prestação do serviço, indicadas no Plano de Implantação de Serviço de Compartilhamento de Bicicletas apresentado a CMUV, quando do seu credenciamento;
e. Número de bicicletas que serão retiradas e/ou devolvidas no local objeto da solicitação;
f. Área ocupada para a instalação;
g. Número da correspondente licença de funcionamento da OTTC, e data da sua publicação;
h. Indicação da data do deferimento e respectiva publicação do credenciamento da OTTC, no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;
II. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ;
III. Cópia da ficha de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;
IV. Declaração de que atende integralmente as disposições constantes no Decreto n° 57.889/17 e Resolução SMT/CMUV n° 17/17, conforme anexo 2 desta Instrução Normativa;
V. Autorização para Implantação de Estações de Bicicletas Compartilhadas em Via Pública, expedida pela CET.
Parágrafo único. A declaração prevista no Inc. IV deverá ser subscrita também por profissional habilitado e acompanhada de cópias da carteira do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SP, e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou cópias da carteira do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/SP e respectivo Registro de Responsabilidade Técnica – RRT.
Art. 4° Compete a Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento-SUSL a análise da solicitação, com posterior encaminhamento ao Prefeito Regional para despacho decisório, bem como a emissão da guia referente ao preço público devido.
Parágrafo único. O preço público a ser cobrado pelo uso do espaço público corresponde àquele definido por CMUV conforme Inc. III, Art. 11 do Decreto n° 57.889/17 c/c Capítulo II, da Resolução SMT/CMUV n° 17/17, a ser recolhido mensalmente.
Art. 5° Do Termo de Permissão de Uso, para o uso de vias e logradouros públicos para a instalação de sistema de compartilhamento de bicicletas, deverão constar as seguintes informações:
a. Razão social e nome fantasia da OTTC;
b. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica- CNPJ;
c. Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;
d. Sistema utilizado para o compartilhamento de bicicleta (com ou sem estação física);
e. Endereço completo do local onde será instalado o sistema de compartilhamento de bicicleta (SQL e CODLOG);
f. Área ocupada para a instalação;
g. Número de bicicletas que serão retiradas e/ou devolvidas no local;
h. Amparo legal;
i. Data da publicação no DOC;
j. Outras informações a critério do órgão técnico.
Parágrafo único. Incumbe às Prefeituras Regionais numerar sequencialmente os Termos de Permissão de Uso – TPUs para o uso de vias e logradouros públicos para a instalação de sistema de compartilhamento de bicicletas conforme anexo 3:TPU BC /PR-“xx”/n° sequencial/ano de expedição.
Art. 6° Na ocorrência do descredenciamento da OTTC, previsto no Art. 4° da Resolução SMT/CMUV n° 17/17 os Termos de Permissão de Uso a ela outorgados deverão ser imediatamente revogados.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.