O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE E PLANEJAMENTO URBANO – SMPU, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 82, da Lei Orgânica do Município e inciso III, do art. 7° da Lei Complementar n° 465 de junho de 2013 com objetivo de fiscalizar os serviços de transporte marítimo ou fluvial e,
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 034/99 que dispõe sobre o sistema de transporte coletivo de passageiros no município de Florianópolis, assim como, a Lei Complementar n° 606/17 que dispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transportes (JARIT);
CONSIDERANDO o Decreto n° 5651/08 que dispõe sobre o serviço de transporte turístico de superfície, assim como, o Decreto n° 19.659/19 que regulamenta os serviços lacustres de transporte coletivo regular ou convencional de passageiros, de fretamentos turísticos e o denominado táxi náutico na região da Lagoa da Conceição, Costa da Lagoa, Rio Vermelho e Barra da Lagoa;
CONSIDERANDO que em conformidade com o art. 58 da Lei Complementar 034/99, são direitos dos usuários serem transportados com segurança, conforto e higiene, em velocidade compatível com as normas legais, assim como, ser tratado com urbanidade e respeito pelas operadoras, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Órgão Gestor.
CONSIDERANDO ainda que as empresas operadoras serão responsáveis por todos os atos cometidos durante a prestação do serviço, inclusive os cometidos pelos seus funcionários, cabendo o pagamento de todas as taxas e multas que delas decorrerem, conforme dispõe o art. art. 58 da Lei Complementar 034/99.
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A presente Instrução Normativa dispõe sobre a fiscalização dos serviços de transporte turístico de superfície por via marítima ou fluvial no Município de Florianópolis.
Parágrafo único. O procedimento de que trata esta Instrução Normativa será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
TÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2° Em conformidade com a Lei Complementar 034/99 e Decreto n° 5651/08, a fiscalização do cumprimento desta Instrução Normativa será exercida pelo Órgão Gestor, por meio dos fiscais municipais de transportes ou agentes conveniados.
Parágrafo único. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 3° Conforme dispõe o art. 29 do Decreto n° 5651/08 e art. 10 do Decreto n° 19.659/19 poderá ser celebrado parcerias com a Guarda Municipal de Florianópolis (Secretaria Municipal de Segurança Pública), Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM), Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), Polícia Militar Ambiental de Santa Catarina e Capitania dos Portos (Marinha do Brasil) e outras entidades que tenham prerrogativa no apoio a fiscalização dessas atividades.
Art. 4° Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 034/99, Decretos n° 5651 de 04 de abril de 2008 e n°. 19.659 de 17 de janeiro de 2019.
Art. 5° Em conformidade com o parágrafo único do 4° AG da Lei Complementar n° 034/99, assim como, o art. 29 do Decreto n° 5651 de 04 de abril de 2008, compete ao Órgão Gestor à apuração das infrações, através de fiscalização permanente e de denúncias recebidas, bem como a aplicação das penalidades.
TÍTULO III
Capítulo I
Da Fiscalização Para O Exercício Da Atividade
Art. 6° O agente fiscal da SMPU deverá proceder à fiscalização dos serviços de transporte turístico de superfície por via marítima ou fluvial verificando o adequado cumprimento dos requisitos para o exercício da atividade com a análise das condições da empresa e da embarcação:
- 1°Conforme dispõe o § 1° do art. 44 da Lei Complementar n° 034/99 e a regulamentação do inciso I, II, e III do art. 2° do Decreto n°. 5651 de 04 de abril de 2008 deverá a fiscalização:
I – verificar se a execução do transporte turístico de superfície por via marítima ou fluvial está sendo efetuada por agência de turismo ou transportadora turística com registro no Ministério do Turismo, através da verificação do selo CADASTUR;
II – verificar se o veículo (embarcação) é veículo autorizado pelo Órgão Gestor, cujo cadastro deve ser verificado pela presença da respectiva licença de tráfego e o selo de vistoria da embarcação emitido pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Planejamento Urbano,
- 2°Conforme dispõe o art. 16 do Decreto 5651/08, deverá a fiscalização:
I – Verificar se o condutor (motorista) da embarcação em serviço, ou no ato do embarque dos passageiros, está portando os seguintes documentos: lista de passageiros com o nome completo e o número do documento de identidade e a Nota Fiscal de prestação de serviço ou; lista de passageiros com o nome completo e o número do documento de identidade e cópia do Contrato de Fretamento ou; lista de passageiros com o nome completo e o número do documento de identidade e contrato ou documento que comprove a sublocação do serviço.
- 3°Em conformidade com o § 1° do art. 44 da Lei Complementar n° 034/99, deverá a fiscalização:
I – verificar se a embarcação (veículo) operando dentro dos limites do Município, possuí a devida licença ou registro emitido pelo Órgão Gestor, cabendo a este providenciar sua imediata apreensão e remoção.
- 4°Em conformidade com o art. 4° G da Lei Complementar n° 034 de 26 de fevereiro de 1999, deverá a fiscalização:
I – Verificar a caracterização da embarcação que deverá possuir os seguintes dísticos e números: dístico “TURISMO” (anexo II do Decreto 5651/08) que possa ser visualizado por todos os usuários; número de registro da pessoa jurídica de direito privado no MINISTÉRIO DO TURISMO, que possa ser visualizado por todos os usuários;
- a) a razão social e/ou nome fantasia e/ou logotipo da pessoa jurídica de direito privado que possa ser visualizado por todos os usuários;
- b) a Licença de Tráfego e o Selo de Vistoria (Anexos VII e IX do Decreto 5651/08) que devem estar disponíveis em local de fácil visualização;
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO E APLICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Capítulo I
Das Infrações
Art. 7° A inobservância aos preceitos da Lei Complementar n° 034/99 e dos Decretos n° 5651/08 e n° 19.659/19, sujeitará o (a) infrator (a) conforme a natureza da falta permite ao fiscal a imposição das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;
III – retenção do veículo;
IV – apreensão do veículo;
V – multa.
Art. 8° A aplicação de penalidade far-se-á mediante processo iniciado pelo auto de infração, lavrado pelo agente fiscal credenciado e comunicado à infratora, através de notificação.
Capítulo II
Preenchimento Do Auto De Infração
Art. 9° Conforme art. 63 da Lei Complementar n° 034/99 o auto de infração será lavrado no momento em que for verificada a transgressão.
- 1°A lavratura do auto se fará em pelo menos 3 (três) vias de igual teor conforme modelo disponibilizado pela SMPU e deverá conter obrigatoriamente e de forma legível:
I – nome da infratora;
II – número de ordem ou placa do veículo correspondendo ao número de inscrição da embarcação (Cadastro – Capitania dos Portos de Santa Catarina). No caso de não identificação do número de inscrição, deverá o agente fiscal preencher com elementos que permitam a identificação da mesma (ex. nome, pintura, características) no campo outros elementos de identificação.
III – local, data e hora da infração;
IV – linha e destino;
V – infração cometida e dispositivo violado;
- a) marcar com um “X” no item relativo ao dispositivo violado. Se necessário, complementar com letra legível o campo “outras irregularidades”.
VI – assinatura do autuante.
- b) O agente fiscal, ora autuante, deverá, quando possível, colher o ciente do infrator ou preposto, na segunda via, recusando-se o infrator ou preposto a exarar o “ciente” no auto, o autuante consignará o fato em seu verso e deverá solicitar a assinatura de duas testemunhas.
- 2°O auto de infração, depois de lavrado, não poderá ser inutilizado, nem sustado o curso do processo correspondente, devendo o fiscal autuante remetê-lo ao setor competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à correção.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA PREENCHIMENTO DO AUTO DE APREENSÃO E GUARDA DO VEÍCULO
Art. 10 Em observação ao § 2° do art. 62 da Lei Complementar n° 034/99, o agente fiscal está autorizado e deverá realizar procedimentos para a apreensão da embarcação (veículo), sem prejuízo da multa cabível, quando o veículo estiver realizando serviço não autorizado pelo Órgão Gestor.
- 1°O agente fiscal, no uso de suas atribuições que lhe confere, poderá solicitar a condução do veículo (embarcação) pelo operador/infrator até o ponto que for indicado.
I – em caso de recusa do infrator na condução do respectivo veículo (embarcação), o mesmo poderá ser conduzido por terceiro habilitado;
- 2°Após apreensão, para fim de ação fiscal, o agente fiscal deverá lacrar a embarcação, na qual a operadora poderá ficar responsável pela respectiva guarda, na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização do Órgão Gestor, para a liberação do veículo/embarcação, através da autorização para retirada de lacre, cessando, nessa ocasião, a respectiva responsabilidade.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 24 de janeiro de 2020.
MICHEL DE ANDRADO MITTMANN
Secretário Municipal De Mobilidade E Planejamento Urbano