ALEXANDRE MODONEZI, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SUBPREFEITURAS, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 31 do Decreto n° 58.831 de 01 de julho de 2019.
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria de Autorização para uso de espaços públicos da Cidade de São Paulo, em sua primeira fase de implantação, estará disponível para as atividades de comércio e serviço definidas nesta Instrução Normativa.
§ 1° Poderão ser autorizadas as atividades de comércio de:
I – Água, bebidas industrializadas;
II – Algodão doce;
III – Antiguidades, objetos de arte;
IV – Artesanato;
V – Artigos de cama, mesa, banho;
VI – Batata frita, cozida, assada;
VII – Bijuterias;
VIII – Bolos, biscoitos;
IX – Bolsas, malas;
X – Brechó (comércio de roupas usadas);
XI – Brigadeiro;
XII – Brinquedos;
XIII – Cachorro quente (Hot Dog);
XIV – Cafeteria;
XV – Calçados;
XVI – Caldo de cana, sucos naturais;
XVII – Churros;
XVIII – Coco verde;
XIX – Comidas típicas;
XX – Condimentos, especiarias;
XXI – Cortinas, tapetes, persianas;
XXII – Cosméticos, perfumaria;
XXIII – Crepe;
XXIV – Cupcake;
XXV – Discos, CDs, DVDs, fitas;
XXVI – Doces, balas, bombons;
XXVII – Espetinhos, churrasco;
XXVIII – Ferramentas, ferragens;
XXIX – Flores, plantas;
XXX – Frango frito, assado;
XXXI – Frutas, legumes, verduras;
XXXII – Hamburger;
XXXIII – Jornais, revistas;
XXXIV – Lanches;
XXXV – Livros;
XXXVI – Macarrão, massas preparadas;
XXXVII – Mercearia;
XXXVIII – Milho verde, pamonha;
XXXIX – Pães, padaria;
XL – Pastel;
XLI – Pipoca;
XLII – Pizza;
XLIII – Produto de açaí;
XLIV – Produtos de limpeza, domissanitários;
XLV – Ração para animais domésticos;
XLVI – Rede de proteção, telas protetoras;
XLVII – Roupas, acessórios;
XLVIII – Salgados;
XLIX – Sorvetes;
L – Tapioca;
LI – Tortas doces, salgadas.
§ 2° Poderão ser autorizadas as atividades de prestação de serviço de:
I – Barbeiro;
II – Cabeleireiro;
III – Chaveiro;
IV – Conserto de bicicletas;
V – Conserto de brinquedos;
VI – Conserto de mobiliário;
VII – Costureira;
VIII – Depilação;
IX – Manicure e/ou pedicure;
X – Massagem;
XI – Maquiagem;
XII – Pet shop – comércio de produtos e serviços;
XIII – Sapateiro;
XIV – Serviços de decoração e design.
§ 1° O comércio de alimentos pode ser acompanhado da venda de bebidas não alcoólicas, como água, sucos e refrigerantes.
§ 2° Em nenhuma hipótese a Portaria de Autorização abrangerá o comércio de bebidas alcoólicas.
§ 3° A Portaria de Autorização permite o uso do espaço púbico, devendo o interessado estar devidamente habilitado para exercer a atividade.
Art. 2° A fim de exercer as atividades indicadas no art. 1° desta Instrução Normativa poderão ser utilizados os seguintes equipamentos:
I – automóvel;
II – bicicleta ou triciclo;
III – camioneta, Van ou SUV (veículo utilitário);
IV – carrinho ou Carro de mão;
V – expositor vertical ou Display (área máxima 1m²);
VI – furgão ou VUC (veículo urbano de carga);
VII – motocicleta ou ciclomotor;
VIII – tabuleiro (área máxima 1m²);
IX – trailer – reboque ou semi-reboque.
§ 1° A escolha do equipamento deverá ser feita em função da natureza da atividade a ser exercida e o local a ser instalado.
§ 2° A Portaria de Autorização permite tão-somente o uso do espaço púbico, não isentando o munícipe do cumprimento das normas que regem a utilização dos equipamentos mencionados no “caput”.
§ 3° Os períodos referidos no §3° do artigo 12 do Decreto n° 58.831 de 01 de julho de 2019 para o uso do espaço público ficam assim definidos:
I – manhã: das 06:00 às 11:00 horas;
II – tarde: das 12:00 às 17:00 horas;
III – noite: das 18:00 às 23:00 horas.
§ 4° Não será permitida a permanência do equipamento no local da atuação fora do período determinado na Portaria de Autorização, exceto no intervalo entre períodos consecutivos, ou durante sua montagem e desmontagem.
Art. 3° A Portaria de Autorização para uso de espaços públicos da Cidade de São Paulo, em sua primeira fase de implantação estará disponível para as seguintes zonas de uso:
I – Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana (ZEU);
II – Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Ambiental (ZEUa);
III – Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto (ZEUP);
IV – Zona Eixo de Estruturação da Transformação Urbana Previsto Ambiental (ZEUPa);
V – Zona Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana (ZEM);
VI – Zona Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previsto (ZEMP);
VII – Zona Centralidade (ZC);
VIII – Zona Centralidade Ambiental (ZCa);
IX – Zona Centralidade lindeira à ZEIS (ZC-ZEIS);
X – Zona Corredor 1 (ZCOR-1);
XI – Zona Corredor 2 (ZCOR-2);
XII – Zona Corredor 3 (ZCOR-3);
XIII – Zona Corredor Ambiental (ZCORa);
XIV – Zona Mista (ZM);
XV – Zona Mista Ambiental (ZMa);
XVI – Zona Mista de Interesse Social (ZMIS);
XVII – Zona Mista de Interesse Social Ambiental (ZMISa);
XVIII – Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS-1);
XIX – Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS-2);
XX – Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS-3);
XXI – Zona Especial de Interesse Social 4 (ZEIS-4);
XXII – Zona Especial de Interesse Social 5 (ZEIS-5);
XXIII – Zona de Desenvolvimento Econômico 1 (ZDE-1);
XXIV – Zona de Desenvolvimento Econômico 2 (ZDE-2);
XXV – Zona Predominantemente Industrial 1 (ZPI-1);
XXVI – Zona Predominantemente Industrial 2 (ZPI-2).
Parágrafo único. Poderão ser excepcionados locais específicos nas zonas de uso relacionadas no “caput”.
Art. 4° Incumbe ao Subprefeito definir as vias e logradouros públicos que não estarão disponíveis para a emissão da Portaria de Autorização, bem como as datas ou períodos indisponíveis para o exercício da atividade autorizada.
§ 1° A indisponibilidade das vias e logradouros públicos de que trata o “caput” deverá ser realizada diretamente no sistema eletrônico, em consonância com a política local, a topografia e outras características do logradouro.
§ 2° Excepcionalmente, o Subprefeito poderá indicar, motivadamente, equipamentos e atividades específicos que não serão permitidos em determinados locais.
§ 3° O Subprefeito poderá autorizar mais de uma Portaria de Autorização por face de quadra.
Art. 5° Se necessário o cancelamento da Portaria de Autorização, em face de interesse público, ou da realização de obras ou eventos no local em datas e horários anteriormente cedidos, caberá à Subprefeitura notificar o interessado quanto à necessidade de suspensão da utilização do espaço público especificado na Portaria, e atualizar os dados no Sistema Tô legal.
Art. 6° A disponibilização do Sistema Tô legal para a análise dos pedidos e expedição dos documentos será realizada de forma gradual, na seguinte conformidade:
I – a primeira fase abrangerá a expedição da Portaria de Autorização para Comércio e Prestação de Serviços de Âmbito Local e de novos Termos de Permissão de Uso para serviços de compartilhamento de bicicletas, instalação de mesas, cadeiras e toldos em passeio público e prestação de serviço de “valet”;
II – a primeira fase abrangerá, ainda, a emissão de nova via dos Termos de Permissão de Uso emitidos pelas Subprefeituras, através de processo administrativo físico ou eletrônico, anteriormente à data de implantação do Sistema Tô Legal, e referidos no artigo 1° do Decreto n° 58.831 de 01 de julho de 2019;
III – as próximas fases serão tratadas em nova Instrução Normativa, a ser oportunamente publicada.
Art. 7° A expedição dos documentos referidos no artigo 6°, I e II, desta Instrução Normativa será realizada exclusivamente pela via eletrônica.
Art. 8° Os requerimentos de pedidos de Termos de Permissão de Uso não analisados automaticamente pelo Sistema Tô Legal serão objeto de análise e decisão pelas Subprefeituras, através de sua CPDU – Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
§ 1° Para as hipóteses previstas no “caput”, o Sistema Tô Legal autuará processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devendo a análise ser realizada de acordo com a legislação pertinente.
§ 2° Após o término da análise, incumbe à Subprefeitura incluir no Sistema Tô Legal a decisão e os dados necessários para a atualização do banco de dados, emissão do documento e respectivo preço público.
§ 3° Quando se tratar se empresa prestadora de serviços de “valet”, a Subprefeitura só poderá decidir quanto ao pedido de Termo de Permissão de Uso depois da análise e decisão da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET acerca do pedido de Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de “Valet”, consoante disposto no art. 5° do Decreto n° 58.027 de 2017.
Art. 9° Os pedidos de Termos de Permissão de Uso protocolizados que até a data da implantação do Sistema Tô Legal estejam pendentes de despacho decisório deverão ter os seus dados inseridos no sistema e ter a sua análise, através de processo administrativo físico ou eletrônico, concluída pela respectiva Subprefeitura.
§ 1° Até o término da análise, os locais indicados nas solicitações de que trata o “caput”, deverão constar como indisponíveis no sistema para novas solicitações.
§ 2° Em caso de deferimento, deverão ser inseridas as informações necessárias no Sistema Tô Legal, possibilitando a expedição do documento e para a cobrança do respectivo preço público.
§ 3° Em caso de indeferimento, os locais deverão ser disponibilizados no sistema.
Art. 10. Incumbe às Subprefeituras, através de sua CPDU – Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, o levantamento e inclusão no Sistema Tô Legal dos dados referentes aos Termos de Permissão de Uso emitidos, através de processo administrativo físico ou eletrônico, até a data de sua implantação.
Parágrafo único. A fim de atender ao “caput”, se necessário deverão ser desarquivados processos, bem como realizadas vistorias.
Art. 11. Incumbe ainda às Subprefeituras:
I – cadastrar no sistema os locais em que será permitida a instalação de estações ou pontos georreferenciados para o compartilhamento de bicicletas, em consonância com as determinações do Subprefeito;
II – analisar e decidir quanto à solicitação de desconto do preço público, previsto na legislação específica, para os Termos de Permissão de Uso de Banca de Jornais e Revistas, atualizando o banco de dados do Sistema Tô Legal;
III – inserir, no início de cada ano, o valor reajustado para o cálculo do preço público, previsto na legislação específica, de cada Termo de Permissão de Uso de Banca de flores.
Art. 12. Nos casos em que os serviços de “valet” forem prestados em situações não habituais, a Autorização de Uso e guia de pagamento serão expedidas exclusivamente pela via eletrônica, obedecidos aos critérios estabelecidos nos artigos 18 e 19 do Decreto n° 58.027 de 2017, inclusive para o cálculo do preço público.
Art. 13. A expedição das guias de pagamento referentes ao uso do espaço público, conforme especificado no Decreto n° 58.831 de 01 de julho de 2019 e nesta Instrução Normativa, deverá ser realizada através do Sistema Tô Legal.
§ 1° A emissão da guia DAMSP não poderá ser realizada por outros meios, e o seu pagamento deverá ser feito na rede bancária.
§ 2° Os débitos anteriores à implantação do Sistema Tô Legal deverão ser tratados em expediente próprio, apartado do sistema eletrônico, obedecendo à legislação específica.
Art. 14. Caberá as Subprefeituras, no âmbito de suas competências:
I – prestar todas as informações necessárias aos interessados, em especial aquelas que o auxiliarão a sanear os seus impedimentos;
II – indicar e manter atualizada a relação de servidores que terão acesso ao Sistema Tô Legal, observando os diferentes perfis para inserção, atualização e correção de dados cadastrados, bloqueio e desbloqueio de vias e logradouros, equipamentos e atividades, consulta e emissão de relatórios;
III – orientar e atender a solicitações visando a eliminar incorreções nos documentos referidos no art. 1° do Decreto n° 58.831 de 01 de julho de 2019
§ 1° A solicitação referida no inciso III do “caput” deste artigo deverá ser formalizada, pelo interessado, através de processo administrativo, que será analisado pela unidade competente, de acordo com a legislação vigente.
§ 2° Ao término da análise deverão ser inseridas as alterações necessárias no Sistema Tô Legal.
§ 3° Caso a análise resulte na expedição de novo documento, será necessário atualizar o banco de dados no Sistema Tô Legal, para a emissão do documento e respectivo preço público.
Art. 15. A expedição dos documentos de que trata esta Instrução Normativa e o Decreto n° 58.831 de 01 de julho de 2019 não afasta a fiscalização pela legislação específica ao uso do espaço público.
Art. 16. A Supervisão de Controle do Uso do Espaço Público – SCUEP, criada pelo artigo 25 do Decreto n° 58.831 de 01 de julho de 2019, possui as seguintes atribuições:
I – gerenciar a expedição de documentos de controle do uso do espaço público para o comércio e prestação de serviços, de âmbito local, em equipamentos localizados em vias e logradouros públicos;
II – implantar, coordenar e administrar o sistema Tô Legal;
III – promover a manutenção do sistema, procedendo às alterações e atualizações devidas, inclusive quando da alteração da legislação, assim como a revisão e o cadastramento de textos e modelos de documentos;
IV – cadastrar as atividades e equipamentos a serem disponibilizados no sistema;
V – promover atividades de treinamento e capacitação dos técnicos que utilizam o sistema Tô Legal;
VI – orientar servidores das Subprefeituras quanto às dúvidas relativas ao uso do sistema.
§ 1° A SCUEP deverá supervisionar o funcionamento do sistema Tô Legal, identificando erros, promovendo a propositura e inserção de adequações, quando necessárias, comunicando ao Supervisor Geral de Uso e Ocupação do Solo eventuais impactos no funcionamento do sistema decorrentes de alterações de legislação e procedimentos, bem como as necessidades técnicas e administrativas para garantir o funcionamento do sistema Tô Legal.
§ 2° A SCUEP deverá manter cadastro dos servidores indicados pelas Subprefeituras, Secretarias e órgãos públicos, observando os diferentes perfis de acesso ao sistema eletrônico, para inserção, atualização e correção de dados cadastrados, bloqueio e desbloqueio de vias e logradouros, equipamentos e atividades, consulta e emissão de relatórios.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.