DOE de 24/01/2015
Dispõe sobre o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinquenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada.
O Secretário Executivo da Receita Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3° do art. 4°, no inciso II do art. 8°, no inciso I do art. 9° e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto n° 27.987 , de 02.06.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,
Resolve:
I – Estabelecer que, conforme o disposto no inciso II do art. 8°, no inciso I do art. 9° e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto n° 27.987 , de 02.06.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinquenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte deve ser o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2015;
II – O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir do período fiscal de fevereiro de 2015, inclusive, deve ser estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único;
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.01.2015.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farrinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2015 | CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg) |
Janeiro | 18,76 |
Fevereiro | 19,13 |
Março | 18,15 |