(DOE de 23/01/2013)
Estabelece o valor para fins de apropriação de crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou suas misturas.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto no § 3° do art. 4°, no inciso II do art. 8°, noinciso I do art. 9° e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto n° 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada,
RESOLVE:
I – Estabelecer que, conforme o disposto no inciso II do art. 8°, no inciso I do art. 9° e na alínea “b” do inciso II do art. 14 doDecreto n° 27.987, de 2.6.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinqüenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte será o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2013;
II – O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir do período fiscal de fevereiro de 2013, inclusive, será estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único;
III – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°.1.2013.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 002/2013
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo
PERÍODO FISCAL / 2013 |
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg) |
janeiro |
16,52 |