(DOE de 26/04/2013)
Dispõe sobre a adoção de procedimentos relacionados à seleção de contribuintes para representação fiscal para fins penais – RFFP – e outros que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria n° 296/06-GSF, de 29 de novembro de 2006, no art. 16 da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no art. 83 da Lei Federal n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e no art. 4° da Instrução de Serviço n° 001/13-GSF, de 19 de abril de 2013, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° As representações fiscais para fins penais – RFFP – realizadas na forma desta instrução tem por finalidade a persecução criminal da conduta do contribuinte e a defesa da ordem tributária.
Parágrafo único. Os procedimentos de seleção previstos nesta instrução visam atender aos principios da impessoalidade, da razoabilidade, da isonomia, da equidade, da proporcionalidade, da economicidade e da publicidade, entre outros que regem a administração pública.
Art. 2° Fica a Coordenação dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Recuperação de Créditos – CNJ-GERC – responsável e encarregada pelo planejamento, direcionamento e coordenação das atividades inerentes à propositura de RFFP, executadas no âmbito dos Núcleos Jurídicos das Delegacias Regionais, incluindo, dentre outras atividades:
I – notificar trimestralmente os contribuintes cujos débitos estão definitivamente constituídos, excluindo os autos que não configurem indícios de crimes contra a ordem tributária, com a finalidade de recuperar créditos;
II – disponibilizar em ambiente virtual, aos Núcleos Jurídicos Regionais, os processos administrativos tributários digitalizados, nos quais existem indícios de crimes contra a ordem tributária, para análise da viabilidade de proposição da representação fiscal;
III – oferecer consultoria por meio de suporte administrativo e jurídico aos Núcleos Jurídicos das Delegacias Regionais;
IV – estudar e propor alterações normativas com a finalidade de aprimorar os procedimentos pertinentes às atividades inerentes à RFFP;
V – utilizar e fornecer, quando solicitado, documentos, de preferência em ambiente virtual, às autoridades oficiais.
Parágrafo único. O titular da Delegacia Regional de Fiscalização ou da Gerência Especializada que compõe a Superintendência da Receita – SRE – poderá, extraordinariamente, requisitar à Coordenação dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Recuperação de Créditos a inclusão de outros contribuintes além dos selecionados.
Art. 3° A Coordenação dos Núcleos Jurídicos, com base na penalidade tributária indicada no auto de infração cuja conduta pode ser tipificada na lei penal, deve elaborar, no início de cada trimestre, por circunscrição territorial de cada Delegacia Regional de Fiscalização – DRF -, as seguintes relações de contribuintes, com:
I – crédito tributário inscrito na dívida ativa no trimestre anterior;
II – parcelamento de crédito tributário denunciado no trimestre anterior.
§ 1°Os contribuintes serão selecionados e classificados em ordem decrescente da soma dos créditos tributários remanescentes que atendam ao inciso da penalidade tributária e que não tenham parcelamento ativo.
§ 2°Devem ser elaborados dois relatórios, para o cumprimento do disposto neste artigo, com base na penalidade prevista no art. 71 da Lei n° 11.651/1991, sendo um para a penalidade prevista no inciso I, alínea “a” e outro para as demais penalidades.
Art. 4° Após selecionados os contribuintes na forma prevista no art. 3°, a Coordenação dos Núcleos Jurídicos:
I – relacionará, por contribuinte, os autos de infração cuja conduta com base na penalidade tributária aplicada esteja tipificada pela lei penal, bem como atendendo aos seguintes requisitos:
a) esteja com o crédito tributário definitivamente constituído, não esteja com exigibilidade suspensa e que não tenha sido extinto;
b) cuja data do fato, até o momento, não tenha sido alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, com base na pena in abstrato;
II – examinará, por meio da leitura dos fatos narrados no auto de infração, a tipicidade da conduta, excluindo da relação aqueles nos quais reste configurada a atipicidade, devendo:
a) requisitar junto a Coordenação da Dívida Ativa da Gerência de Recuperação de Créditos a imediata inscrição, na dívida ativa, do auto que gozar da presunção de certeza e liquidez;
b) digitalizar os documentos que compõem o respectivo Processa Administrativo Tributário;
c) digitalizar o contrato social e as alterações contratuais dos contribuintes, além de outros atos que interessem à RFFP;
d) encaminhar todos os documentos digitalizados, ao Núcleo Jurídico Regional da circunscrição do contribuinte, por meio eletrônico, no aplicativo “Sistema de Auditoria”, para que o seu Coordenador promova a respectiva RFFP.
Parágrafo único. Poderá ser substituído pelo próximo, da mesma lista, o contribuinte cuja soma dos créditos tributários remanescentes sejam de valor igual ou inferior ao limite mínimo estabelecido para execução fiscal.
Art. 5° O Núcleo Jurídico Regional promoverá, até o final do trimestre subsequente, após o encaminhamento previsto na alínea “d” do inciso II do art. 4°, a elaboração da RFFP e o respectivo encaminhamento ao órgão ministerial competente, devendo, para tanto:
I – promover a exclusão, no aplicativo “Sistema de Auditoria”, mediante análise aprofundada e fundamentação no campo “observação”, do auto de infração:
a) em relação ao qual a pretensão punitiva esteja prescrita, com base na pena in abstrato;
b) cuja conduta do sujeito passivo não esteja tipificada na legislação penal;
c) no qual os documentos contidos no respectivo Processo Administrativo Tributário não sejam suficientes para promoção da ação penal, com vistas ao atendimento dos pressupostos de autoria e materialidade;
II – elaborar a RFFP agregando os autos cujas condutas versem sobre o mesmo assunto;
III – imprimir, se necessário, os autos de infração e demais documentos e, sempre que possível, gravar cópia em 1 (um) “compact disc” (CD) que não permita regravação, encaminhando-os ao Ministério Público;
IV – requerer ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização, ou da Gerência Especializada, que requisite à autoridade fiscal que promoveu o procedimento de fiscalização, a complementação de informação que julgar necessária;
V – solicitar à Coordenação dos Núcleos Jurídicos a complementação dos documentos que possam instruir a RFFP, exceto aqueles que devam ser juntados pela autoridade lançadora do tributo;
VI – protocolar a RFFP no órgão ministerial e, depois da obtenção do recibo, digitalizar todas as folhas do documento e anexá-las, em um único arquivo de formato “portable document format” (pdf), no campo próprio do aplicativo “Sistema de Auditoria”;
VII – manter atualizadas no aplicativo “Sistema de Auditoria” as informações sobre o recebimento, andamento e conclusão das RFFP junto aos órgãos do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Polícia Civil, entre outros envolvidos;
VIII – diligenciar junto aos órgãos onde transitar a RFFP para solicitar celeridade nos casos em que os prazos legais estejam comprometidos.
Art. 6° Nas notitias criminis referente a fatos cuja materialidade não dependa da conclusão do Processo Administrativo Tributário a autoridade fiscal deve solicitar ao Coordenador do Núcleo Jurídico Regional a promoção da representação, devendo para tanto entregar relatório e respectivas provas do fato constatado, inclusive a ocorrência policial, quando houver.
§ 1° O coordenador do Núcleo Jurídico Regional elaborará a respectiva representação, juntando todas as informações a ele encaminhadas pela autoridade fiscal, fazendo sempre referência à existência da ocorrência policial, quando for o caso.
§ 2° Os relatórios da representação, nos casos previstos neste artigo, devem ser encaminhados à Coordenação dos Núcleos Jurídicos para oportuno registro no aplicativo “Sistema de Auditoria”.
Art. 7° São crimes contra a Administração Pública e Ordem Tributária, entre outros, que ensejam notitias criminis:
I – falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (art. 297 do Código Penal);
II – omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299 do Código Penal);
III – fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se refere o inciso I (art. 304 do Código Penal);
IV – destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor (art. 305 do Código Penal);
V – opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a Auditor-Fiscal da Receita Estadual, competente para executá-lo, ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329 do Código Penal);
VI – desobedecer à ordem legal de Auditor-Fiscal da Receita Estadual (art. 330 do Código Penal);
VII – desacatar Auditor-Fiscal da Receita Estadual no exercício da função ou em razão dela (art. 331 do Código Penal);
VIII – solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por Auditor-Fiscal da Receita Estadual no exercício de função (art. 332 do Código Penal);
IX – oferecer ou prometer vantagem indevida a Auditor-Fiscal da Receita Estadual, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333 do Código Penal);
X – violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, para identificar ou cerrar qualquer objeto (art. 336 do Código Penal);
XI – omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente informações requeridas nos termos da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001 (art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar n° 105, de 2001).
Art. 8° O Coordenador do Núcleo Jurídico Regional promoverá todas as demais representações de sua circunscrição junto aos órgãos ministeriais ou à Procuradoria-Geral do Estado, devendo registrá-las no aplicativo “Sistema de Auditoria”, se houver módulo desenvolvido para tal, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 6° e § 3° do art. 7°, desta instrução.
Art. 9° Cabe à Coordenação dos Núcleos Jurídicos da Gerência de Recuperação de Créditos a orientação técnica e a coordenação das atividades desenvolvidas pelos Núcleos Jurídicos Regionais.
Parágrafo único. O Coordenador dos Núcleos Jurídicos Regionais registrará no aplicativo “Sistema de Auditoria” os Processos Administrativos Tributários cujo crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa, diligenciando junto a Procuradoria Tributária para a celeridade do andamento da respectiva ação judicial.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa n° 39/2008-SAT, de 11 de novembro de 2008.
Art. 11. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 24 dias do mês abril de 2013.
GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA
Superintendente da Receita