(DOE de 19/03/2013)
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL,
considerando o disposto na alínea “b” do inciso IV do art. 31-A do Decreto n° 19.528, de 30.12.1996, bem como no § 4° do art. 1° do Decreto n° 27.764, de 28.3.2005, e no Decreto n° 35.701, de 19.10.2010, e tendo em vista a necessidade de estabelecer a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária relativamente às operações com sim card,
RESOLVE:
I – Estabelecer que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações com sim card – NBM/SH 8523.52.00, deve ser:
a) nas saídas internas realizadas por contribuintes credenciados nos termos do § 3° do art. 4° do Decreto n° 27.764, de 28.3.2005, hipótese em que o imposto antecipado é de responsabilidade do remetente da mercadoria, aquela prevista no Anexo Único; ou
b) nas aquisições efetuadas neste Estado, em outra Unidade da Federação ou no exterior, por contribuintes não mencionados na alínea “a”, R$ 20,00 (vinte reais) por unidade;
II – Determinar que entre o valor da operação e aquele previsto no inciso I, deve prevalecer o maior;
III – Fica revogada a Instrução Normativa SRE n° 006, de 23.4.2012; e
IV – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1°.4.2013.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO
BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM SIM CARD – AQUISIÇÕES EFETUADAS POR EMPRESA DE TELEFONIA CELULAR (inciso I, “a”)
Empresa de Telefonia Celular |
Base de Cálculo do ICMS (R$/un) |
TIM CELULAR S/A |
15,00 |
TNL PCS S/A – OI |
10,00 |
CLARO S/A |
15,00 |
VIVO S/A |
10,00 |