DOE de 03/04/2014
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com cimento.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts.18 e 441 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores com “CIMENTO”, classificado no código 2523 da NBM/SH, relacionado no inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os preços médios ponderados a consumidor final, constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 2° Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subseqüente à data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa n° 028/08-SAT, de 3 de setembro de 2008.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA- RECEITA, em Goiânia, aos 1 dias do mês de abril de 2014.
GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA
Superintendente da Receita
ANEXO ÚNICO
CIMENTO
PRODUTO |
UNIDADE |
PREÇO EM R$ |
Cimento Branco |
por kg |
2,00 |
Cimento Portland |
Saco de 25 kg |
11,00 |
Cimento Portland |
Saco de 50 kg |
20,35 |
Cimento Portland |
por kg |
0,91 |
Demais Cimentos |
por kg |
0,78 |