DOE de 05/12/2014
Institui o formulário Termo de Liberação Manual de Mercadoria Retida e dá outras providências.
O Secretário Executivo da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no § 2° do art. 4° da Portaria SF n° 070, de 4.4.2013, e a necessidade da adoção de procedimentos unificados que permitam a instituição de rotina de liberação manual de mercadoria retida para fins de ação fiscal,
Resolve:
I – Instituir, a partir de 20.11.2014, o formulário Termo de Liberação Manual de Mercadoria Retida, nos termos do Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito do previsto no § 2° do art. 4° da Portaria SF n° 070, de 4.4.2013;
II – O referido formulário deve ser protocolizado no subsistema de Protocolo – PTR/e-Fisco obedecendo à rotina padrão do sistema, registrando-se, em especial, os seguintes campos:
a) assunto principal: informar o código 1529 – LIBERAÇÃO DE MERCADORIA;
b) interessado: identificar o transportador, fiel depositário da respectiva mercadoria, por meio do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE; e
c) parecer: informar os números dos registros correspondentes às Notas Fiscais liberadas;
III – Os registros correspondentes às Notas Fiscais liberadas com utilização do formulário referido no inciso I devem ser baixados posteriormente no subsistema Controle de Mercadoria em Trânsito – CMT/e-Fisco, pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE responsável pela Unidade que promoveu a expedição do mencionado Termo, informando-se o correspondente número de processo;
IV – A baixa de que trata o inciso II:
a) corresponde ao procedimento de liberação da respectiva Nota Fiscal no subsistema CMT/e-Fisco, obedecendo-se à rotina padrão do referido subsistema, de forma a que o transportador fiel depositário possa visualizar a mencionada liberação por meio da INTERNET, nos termos do inciso I do art. 4° da Podaria SF n° 070, de 2013; e
b) o respectivo processo gerado no subsistema PRT/e-Fisco deve ser encerrado pelo AFTE que promoveu a baixa dos correspondentes registros;
V – No período de 1° a 19.11.2014, a liberação manual de mercadoria retida se dá sem a utilização do formulário previsto no inciso I, desde que as informações relativas à referida liberação sejam registradas na forma dos incisos II a IV; e
VI – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1°.11.2014.
OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE N° 024/2014
(INCISO I)
TERMO DE LIBERAÇÃO MANUAL DE MERCADORIA RETIDA
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO | DATA: / / | ||||
SECRETARIA DA FAZENDA | Hora: | ||||
SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA ESTADUAL | Página: | ||||
TERMO DE LIBERAÇÃO MANUAL DE MERCADORIA RETIDA | |||||
REPARTIÇÃO FISCAL EMITENTE: | |||||
NÚMERO DO TERMO (PROCESSO): | |||||
IDENTIFICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO | |||||
Nome empresarial: | |||||
CACEPE: | |||||
CNPJ: | |||||
MERCADORIAS LIBERADAS | |||||
N° DO REGISTRO | CACEPE/CNPJ/CPF | NOME OU NOME EMPRESARIAL | N° DA NOTA FISCAL | VALOR DA NOTA FISCAL | |
TERMO DE LIBERAÇÃO: | |||||
Nesta data, ficam as mercadorias vinculadas às Notas Fiscais acima descritas liberadas para entrega aos respectivos destinatários ou responsáveis, eximindo-se da condição de fiel depositário das referidas mercadorias a empresa supraidentificada. | |||||
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO | |||||
Nome do servidor: | |||||
Matrícula: | |||||
Assinatura: | |||||
INFORMAÇÕES ADICIONAIS |