DOE de 25/03/2015
Altera o Anexo I da Instrução Normativa n° 053/09-SAT, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente aos grupos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, resolve baixar a seguinte.
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os grupos “CANA DE AÇÚCAR” e “CARVÃO E LENHA” da Pauta de Mercadorias do Anexo I da Instrução Normativa n° 053/09-SAT, de 20 de janeiro de 2009, passam a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 2° Esta instrução entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à data de sua publicação.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA, em Goiânia, aos 25 dias do mês de março de 2015.
GLAUCUS MOREIRA NASCIMENTO E SILVA
Superintendente da Receita
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
PAUTA DE MERCADORIAS
(em R$) | ||||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | UND | PREÇO EM R$ OP.INTERNA | PREÇO EM R$ OP.INTEREST |
AGRICULTURA | ||||
CANA DE AÇÚCAR | ||||
15495 | Cana-de-Açúcar | T | 67,34 | 67,34 |
OUTROS | ||||
CARVÃO E LENHA | ||||
17317 | Carvão vegetal | MDC | 110,35 | 110,35 |
21769 | Carvão vegetal – empacotado | KG | 1,47 | 1,47 |
17329 | Lenha | ST | 34,29 | 34,29 |
21222 | Lenha de eucalipto | ST | 69,36 | 69,36 |
33328 | Resíduo ou munha de carvão | ST | 27,50 | 27,50 |
33344 | Cavaco de madeira | T | 158,16 | 158,16 |
33356 | Cavaco de madeira | M³ | 50,00 | 50,00 |