DOU de 28/04/1994
Disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo em vista o disposto nos Decretos nºs 91.030, de 5 de março de 1985 e 660, de 25 de setembro de 1992, e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos especiais para o despacho aduaneiro de exportação, adequados às características de produção, transporte, armazenagem ou comercialização de determinados produtos ou operações, resolve:
DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO
Art.1º A mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior, a título definitivo ou não, fica sujeita a despacho de exportação.
§ 1º Sujeita-se, ainda, a despacho de exportação a mercadoria que, importada a título não definitivo, deva ser objeto de reexportação, ou seja, de retorno ao exterior.
§ 2º Entende-se por despacho aduaneiro de exportação, o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada ao exterior, conforme disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O despacho de exportação será processado através do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
§ 1º O despacho somente poderá ter início após o registro de exportação – RE, no SISCOMEX, e dentro do prazo de validade desse registro.
§ 2º Os despachos indicados nos arts. 63 e 64 estão dispensados de registro de exportação.
DECLARAÇÃO PARA DESPACHO
Art. 3º O despacho de exportação terá por base declaração formulada pelo exportador ou por seu mandatário, assim entendido o despachante aduaneiro ou o empregado, funcionário ou servidor especificamente designado.
Art. 4º Uma declaração para despacho aduaneiro de exportação poderá conter um ou mais registros de exportação, desde que estes se refiram, cumulativamente:
I – ao mesmo exportador;
II – a mercadorias negociadas na mesma moeda e na mesma condição de venda; e
III – ás mesmas unidades da SRF de despacho e de embarque, conforme definido no art. 7º.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro poderá, no interesse da fiscalização aduaneira, estabelecer outras restrições para associação de registros de exportação em uma declaração para despacho.
Art. 5º Poderá ser feita uma única declaração para despacho de exportação de mercadoria cuja entrega ao comprador no exterior será realizada com a participação, de mais de um estabelecimento da mesma empresa exportadora, num mesmo embarque.
Parágrafo único. Na situação de que trata este artigo a declaração para despacho de exportação será formulada, conforme disposto nos arts. 3º e 4º, por um dos estabelecimentos da empresa, que discriminará a participação de cada estabelecimento exportador em cada registro de exportação objeto do despacho.
Art. 6º Cada registro de exportação somente poderá ser utilizado em uma única declaração para despacho aduaneiro.
Art. 7º Para os efeitos da formulação da declaração para despacho de exportação, entende-se por:
I – unidade da SRF de despacho, aquela que jurisdicione o local de conferência e desembaraço da mercadoria a ser exportada; e
II – unidade da SRF de embarque, a última unidade que exerça o controle aduaneiro antes da saída da mercadoria do território nacional.
Parágrafo único. Deverá ser indicada como unidade da SRF de despacho e de embarque da mercadoria:
I – nas exportações por via postal, aquela que jurisdicione a unidade da ECT de postagem da remessa postal internacional;
II – nas exportações admitidas em Depósito Alfandegado Certificado-DAC, aquela que jurisdicione o recinto alfandegado que operar o regime;
III – nas vendas no mercado interno a não residente no Pais, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalharia, a unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento vendedor; e
IV – no fornecimento de mercadorias para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional, a unidade da SRF que jurisdicione o local do fornecimento.
APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO
Art. 8º A declaração para despacho de exportação será apresentada à unidade da Secretaria da Receita Federal – SRF com jurisdição sobre:
I – o porto, o aeroporto ou o ponto de fronteira alfandegado, por onde a mercadoria deixar o País:
II – o local de Zona Secundária, alfandegado ou não, indicado pelo exportador, onde se encontrar a mercadoria: ou
III – a unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT de postagem da remessa postal internacional, denominada Centralizador Alfandegário.
§ 1º A declaração de que trata este artigo será feita através de terminal de computador conectado ao SISCOMEX, em qualquer ponto do território nacional, e consistirá na indicação:
I – dos números dos registros de exportação objeto do despacho;
II – da identificação de cada estabelecimento da empresa exportadora e de sua participação no registro de exportação;
III – dos números e série das Notas Fiscais que instruem o despacho, por estabelecimento exportador;
IV – da quantidade total de volumes, discriminados segundo a espécie e a marcação;
V – dos pesos líquido e bruto total da mercadoria submetida a despacho;
VI – do valor total da mercadoria, na condição de venda e moeda de negociação indicadas no registro de exportação;
VII – da via de transporte utilizada;
VIII – do local alfandegado onde se encontrar a mercadoria e da identificação do veiculo transportador, quando for o caso; e
IX – se houver interesse, do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF, do Ministério da Fazenda, de outro mandatário que também atuará nesse despacho.
Art. 9º Será indicada, na declaração para despacho de exportação, a via de transporte meios próprios, quando se tratar das exportações referidas nos incisos I a III do art. 45 e nos incisos II e III do art. 52.
INÍCIO DO DESPACHO
Art. 10. Tem-se por iniciado o despacho de exportação na data em que a declaração formulada pelo exportador receber numeração específica.
LOCAL DE REALIZAÇÃO DO DESPACHO
Art. 11. O despacho de exportação poderá ser realizado:
I – em recinto alfandegado de Zona Primária;
II – em recinto alfandegado de Zona Secundária; e
III – em qualquer outro local não alfandegado de Zona Secundária, inclusive no estabelecimento do exportador.
Art. 12. Quando o despacho de exportação for realizado nos locais indicados nos incisos 11 e III do artigo anterior, a mercadoria desembaraçada seguirá até a unidade da SRF que jurisdiciona o local de saída do País, ou o local onde ocorrerá transbordo ou baldeação, em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, na forma dos arts. 32 a 34, observado o disposto no art. 13.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos em que:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos casos em que:
I – por razões fundamentadas, mercadoria já desembaraçada em Zona Primária deva ser removida para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser indicada, pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional – AFTN, no Sistema, a unidade da SRF que jurisdiciona o local de embarque; e
I – a mercadoria já desembaraçada em zona primária deva ser removida para outro local de embarque, ocasião em que deverá ser indicada no Sistema, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável, a unidade da SRF que jurisdiciona o local de embarque.
II – as atividades de despacho e de embarque ocorrerem em áreas ou recintos alfandegados distintos e que, embora jurisdicionados à mesma unidade da SRF, justifiquem esse controle, a critério da autoridade aduaneira local.
Art. 13. A realização do despacho em local não alfandegado de zona secundária fica condicionada, cumulativamente, a que:
I – no local indicado exista terminal de computador ligado ao SISCOMEX;
II – a solicitação do exportador seja feita com antecedência mínima de 48 horas da data pretendida para a realização do despacho; e
III – o pedido seja deferido pela autoridade competente da unidade da SRF jurisdicionante do local de realização do despacho.
§ 1º A decisão a que se refere o inciso III deverá ser registrada, no SISCOMEX, para ciência do interessado, com antecedência mínima de doze horas do horário indicado para a realização do despacho, designando o AFTN responsável.
§ 2º Nos casos em que o despacho for realizado em depósito não alfandegado jurisdicionado à mesma unidade da SRF que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado de saída da carga do País, o chefe dessa unidade poderá fixar prazo diferente para a apresentação do pedido a que se refere o inciso II deste artigo ou, ainda, dispensar a exigência estabelecida no art. 12.
Art. 14. Na análise dos pedidos a que se refere ao artigo anterior levar-se-á em conta a natureza dá mercadoria a exportar, as condições de higiene e de segurança do local indicado para a realização do despacho e a disponibilidade de mão-de-obra fiscal, além de outros critérios estabelecidos pelo chefe da unidade.
§ 1º Em cumprimento ao disposto nos arts. 190 a 193 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, que aprovou o Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-RIPI, o despacho de exportação de cigarros – códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da NBM/SH – deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estabelecimento industrial exportador.
§ 2º Serão indeferidos os pedidos dos exportadores que, de forma contumaz, deixarem de cumprir os prazos estabelecidos, ou deixarem de providenciar, em tempo hábil, a apresentação da declaração para despacho aduaneiro, no SISCOMEX, com prejuízos à atividade fiscal.
Art. 15. As despesas decorrentes do processamento do despacho em local não alfandegado de Zona Secundária, serão ressarcidas pelo exportador, na forma da legislação vigente.
APRESENTAÇÃO DA MERCADORIA E ENVIO DE DECLARAÇÃO PARA DESPACHO ADUANEIRO
Art. 15-A. Depois do registro da declaração para despacho, deverá ser confirmada a presença da carga:
I – em recinto alfandegado, pelo depositário;
II – em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex), quando de caráter permanente, pelo seu administrador; e
III – no local de despacho, pelo exportador, nos demais casos.
Art. 15-B. Depois da confirmação da presença da carga, o exportador deverá executar a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro, no SISCOMEX, no prazo de até 15 (quinze) dias contado do início do despacho.
§ 1° No caso de transporte por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, a função Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro estará disponível somente após o registro no Sistema, também, dos dados de embarque da mercadoria, pelo transportador ou pelo exportador.
§ 2° A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho poderá, em virtude de situações excepcionais, executar a função referida no caput, mediante solicitação do exportador.
§ 3° A execução da função referida no caput, no SISCOMEX, marca o fim da espontaneidade para o exportador alterar ou cancelar a declaração para despacho e impede quaisquer alterações posteriores sem a prévia anuência da fiscalização aduaneira.
SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA
Art. 15-C. Depois do envio referido no caput do art. 15-B, a declaração para despacho será submetida à análise fiscal e selecionada para um dos seguintes canais de conferência:
I – verde, pelo qual o sistema registrará o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria;
II – laranja, pelo qual será realizado o exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação da mercadoria; ou
III – vermelho, pelo qual a mercadoria somente será desembaraçada depois da realização do exame documental e da verificação da mercadoria.
§ 1° A seleção de que trata este artigo será efetuada por intermédio do SISCOMEX, de acordo com parâmetros e critérios estabelecidos pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2° As declarações para despacho selecionadas para conferência aduaneira serão distribuídas para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB) responsáveis, por meio de função própria do SISCOMEX.
§ 3° A declaração selecionada para o canal verde, no SISCOMEX, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados indícios de irregularidade, pelo AFRFB responsável por essa atividade.
INSTRUÇÃO DO DESPACHO
Art. 16. O despacho de exportação será instruído com os seguintes documentos:
I – primeira via da Nota Fiscal;
II – via original do Conhecimento e do Manifesto Internacional de Carga, nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre;
III – outros, indicados em Legislação específica.
§ 1º No caso de exportação para país membro do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, o Manifesto Internacional de Carga a que se refere o inciso II será substituído:
I – pelo Manifesto Internacional de Carga Rodoviária/Declaração de Trânsito Aduaneiro MIC/DTA, quando se tratar de transporte rodoviário; e
II – pelo Conhecimento – Carta de Porte Internacional/Declaração de Trânsito Aduaneiro – TIF/DTA, quando se tratar de transporte ferroviário.
§ 2º O exportador será notificado, através do SISCOMEX, sobre outros documentos que deverão ser entregues à unidade da SRF onde se processará o despacho.
§ 3º O número atribuído à declaração para despacho de exportação deverá constar de todos os documentos que interessam ao despacho, inclusive do Conhecimento e do Manifesto de Carga.
Art. 17. É dispensada a apresentação de Nota Fiscal:
I – nos casos de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, que se encontra no País em regime aduaneiro especial ou atípico, cuja circulação seja feita:
a) sob controle aduaneiro, do recinto alfandegado em que se encontra, até o Local de saída do País, através de outro documento definido em norma específica do regime;
b) com base na própria Declaração de Importação-DI de admissão no regime, quando apresentada por promotores de feiras, exposições e outros eventos semelhantes, de caráter internacional, desobrigados de Inscrição Estadual ou de emissão de Nota Fiscal, nos termos da legislação vigente; e
II – nas exportações realizadas por pessoa física em que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento.
§ 1º O exportador deverá informar, no campo reservado à indicação do número e série da Nota Fiscal da declaração para despacho de exportação, o número da DI de admissão no regime, do documento a que se refere a alínea “a” do inciso I ou da relação das mercadorias exportadas, que instruirá o despacho em substituição àquele documento.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos despachos de reexportação de mercadorias submetidas ao regime aduaneiro especial de admissão temporária cujo beneficiário seja empresa obrigada à emissão de Nota Fiscal.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Art. 18. Os documentos para instrução das declarações para despacho selecionadas para os canais laranja e vermelho de conferência aduaneira deverão ser entregues à unidade da RFB de despacho no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da seleção parametrizada, em envelope papel padrão ofício, com 22 x 33 cm, na cor parda, contendo a indicação do número atribuído à declaração para despacho, o canal de conferência e a identificação do exportador e do despachante.
§ 1º Constatada a falta de qualquer documento necessário ao despacho, no momento de sua entrega na unidade da SRF de despacho, estes serão devolvidos ao exportador para complementação, registrando-se o fato no Sistema.
§ 2º É vedada a recepção parcial de documentos, ressalvada a hipótese prevista no art. 23 mediante justificativa.
§ 3° No caso da declaração ser parametrizada para o canal verde, o exportador estará dispensado da apresentação dos documentos de que trata o art. 16, ficando obrigado a mantê-los em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados.
§ 4º A identificação dos documentos não arrolados; pelo Sistema, e entregues pelo exportador, espontaneamente ou por exigência da fiscalização aduaneira, deverá ser registrada nos campos da tela do SISCOMEX reservados para esse fim.
§ 5º Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados.
Art. 19. Revogado pela Instrução Normativa RFB n° 1.407/2013
Art. 20. No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los, em conformidade ao disposto no § 5º do art. 18.
§ 1º No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não dispensa o registro do trânsito aduaneiro. no SISCOMEX, na forma dos arts. 32 a 34.
Art. 21. Revogado pela Instrução Normativa RFB n° 1.407/2013
EXAME DOCUMENTAL
Art. 22. Os documentos apresentados para instrução das declarações para despacho de exportação, selecionadas nos termos do art. 15-C, devem ser examinados à vista das informações registradas, no SISCOMEX, antes do desembaraço da mercadoria.
§ 1° Revogado pela Instrução Normativa RFB n° 1.407/2013
§ 2° Revogado pela Instrução Normativa RFB n° 1.407/2013
§ 3° Revogado pela Instrução Normativa RFB n° 1.407/2013
Art. 23. À vista da mercadoria submetida a despacho e das circunstâncias do caso concreto. a fiscalização aduaneira poderá dispensar a apresentação de documentos arrolados pelo Sistema, ou exigir outros, de conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, a ocorrência deverá ser registrada no Sistema, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do art. 18, ou do art. 24.
Art. 24. As divergências apuradas, as exigências formuladas e o seu atendimento pelo exportador, no curso do exame documental, serão registradas no SISCOMEX, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente.
VERIFICAÇÃO DA MERCADORIA
Art. 25. A verificação da mercadoria consiste na sua identificação e quantificação, a vista das informações constantes do despacho e dos documentos que o instruem.
§ 1º Revogado pela Instrução Normativa RFB n° 1.407/2013
§ 2º O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os despachos cujas mercadorias deverão ser objeto de verificação.
§ 3º Enquanto não implantada no Sistema a função a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao chefe da unidade local da SRF indicar os critérios para seleção dos despachos cujas mercadorias serão verificadas.
§ 4º Para fins do que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:
I – relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização administrativa da exportação; ou
II – registros de imagens das mercadorias, obtidos:
a) por câmeras; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
§ 5º Nas hipóteses referidas no § 4º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.
§ 6º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo.
Art. 26. Nos casos de mercadoria cuja natureza exija assistência técnica para sua identificação o AFTN providenciará a coleta de amostra ou solicitará laudo técnico, registrando a ocorrência no SISCOMEX.
§ 1º O exame ou laudo cujo resultado não seja imediato, não impede a continuidade do despacho e o embarque da mercadoria.
§ 2º A classificação fiscal definitiva da mercadoria, será registrada, no Sistema à vista do resultado do exame laboratorial ou do laudo técnico, antes da averbação de embarque.
Art. 27. A quantificação das mercadorias exportadas a granel consiste na determiniação do seu peso, expresso em quilogramas, e será feita mediante pesagem, medição direta ou arqueação.
Art. 28. As divergências apuradas, as exigências formuladas e o seu atendimento pelo exportador, no curso da verificação da mercadoria, serão registradas, no Sistema, sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação vigente.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Art. 29. Concluída a conferência aduaneira sem exigência fiscal ou de outra natureza, ou tendo a declaração para despacho sido selecionada para o canal verde, dar-se-á o desembaraço aduaneiro e a consequente autorização para o trânsito da mercadoria, seu embarque ou transposição de fronteira.
Parágrafo único. Constatada divergência ou infração não impeditiva do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, o desembaraço será realizado, sem prejuízo da formalização de exigências, que deverão ser cumpridas antes da averbação, ou de outras medidas legais cabíveis.
INTERRUPÇÃO DO DESPACHO
Art. 30. O despacho de exportação será interrompido:
I – em caráter definitivo, quando se tratar de tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do país esteja proibida, vedada ou suspensa, nos termos da legislação vigente; e
II – até o cumprimento das exigências legais, quando as divergências apuradas caracterizarem, de forma inequívoca, fraude relativa a preço, peso, medida, classificação e qualidade da mercadoria.
CANCELAMENTO DO DESPACHO
Art. 31. O despacho será cancelado:
I – automaticamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 15-B sem que tenha sido registrado, no Sistema, o Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro;
II – pela fiscalização aduaneira:
a) de ofício:
1. quando constatada, em qualquer etapa da conferência aduaneira, descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa;
2. na hipótese de que trata o § 2° do artigo 36 desta norma;
3. decorrido o prazo de 15 (quinze) dias de que trata o art. 18 sem que tenha sido registrada, no Sistema, a recepção dos documentos;
b) a pedido formal do exportador, quando constatado erro involuntário, em registro efetuado, no Sistema, não passível de correção na forma dos arts. 24 e 28, ou ainda, quando ocorrer desistência do embarque, acompanhado da pertinente comprovação documental.
§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas no inciso II deste artigo, deverá ser registrado, no Sistema, o motivo do cancelamento.
§ 2º O cancelamento do despacho não implica cancelamento dos registros de exportação correspondentes, que poderão, observados seus prazos de validade e após as correções devidas, ser utilizados em novo despacho de exportação.
§ 3º Os documentos que instruíram o despacho cancelado pela fiscalização aduaneira de ofício ou a pedido do exportador, após a devidas anotações, serão devolvidos ao exportador, para instrução do novo despacho de exportação ou para as providências contábeis e fiscais, no caso de substituição de documentos ou de desistência da exportação.
§ 4º A faculdade prevista no inciso II deste artigo não se aplica aos casos de interrupção de despacho de que trata o art. 30.
TRÂNSITO ADUANEIRO
Art. 32. Considerar-se-á em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir do registro de seu início, no Sistema, e sem qualquer outra providência administrativa, a mercadoria cujo despacho de exportação tenha se processado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11.
Art. 32. Considerar-se-á em regime de trânsito aduaneiro sob procedimento especial, a partir da data do registro do seu início, no Sistema, e sem qualquer outra providência administrativa, a mercadoria cujo despacho de exportação tenha sido realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11, bem assim a mercadoria desembaraçada em zona primária nas situações de que trata o parágrafo único do art. 12.
§ 1º Caberá ao AFTN verificar o cumprimento da exigência da aplicação, à unidade de carga ou aos volumes, dos elementos de segurança necessários, ou dispensá-la, quando a mercadoria, por sua natureza, características ou condições de embalagem, prescindir da cautela, fazendo, em qualquer caso, os necessários registros no SISCOMEX.
§ 2º A mercadoria em trânsito aduaneiro, na forma deste artigo, será acompanhada por cópia de tela de confirmação do início do trânsito, no Sistema, contendo assinatura, sob carimbo, do AFTN responsável.
Art. 33. Além dos procedimentos estabelecidos no artigo anterior, será exigido Termo de Responsabilidade, a ser firmado pelo exportador ou pelo beneficiário do regime especial e pelo transportador credenciado, para garantia dos tributos devidos, e baixado quando da conclusão do trânsito:
I – Na internação da mercadoria, na hipótese de não se confirmar o embarque ou a transposição de fronteira, em despacho de exportação realizado na Zona Franca de Manaus, com indicação de embarque em unidade da SRF sediada fora de seus limites geográficos; e
II – na importação, no caso de reexportação de mercadoria importada a título não definitivo, admitida em regime aduaneiro especial, exceto o regime de admissão temporária.
Art. 34. A conclusão do trânsito será realizada pela fiscalização aduaneira da unidade da SRF de destino, que deverá:
I – exigir do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do início do trânsito, de que trata o § 2º do art. 32;
II – atestar, no Sistema, a integridade da unidade de carga ou dos volumes e dos elementos de segurança aplicados.
Parágrafo único. Constatada, nesta fase, violação dos elementos de segurança ou outros indícios de violação da carga, que possam levar à alteração dos dados do despacho aduaneiro, o AFTN, antes de atestar a conclusão do trânsito, poderá realizar nova verificação da mercadoria, registrando, no SISCOMEX, essa ocorrência e seu resultado, nos termos do art. 28.
EMBARQUE E TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA
Art. 35. O embarque ou a transposição da fronteira da mercadoria destinada à exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e será realizado sob vigilância aduaneira.
§ 1º O SISCOMEX indicará, segundo critérios definidos pela administração aduaneira, os embarques a serem objeto de fiscalização.
§ 2º Enquanto não implantada, no Sistema, a função a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao chefe da unidade local da SRF indicar os critérios de seleção dos embarque que serão objeto de acompanhamento.
Art. 35. O embarque ou a transposição de fronteira de mercadoria destinada a exportação somente poderá ocorrer após o seu desembaraço e, quando for o caso, a conclusão de trânsito aduaneiro, devendo ser realizado sob controle aduaneiro, ressalvado o disposto no art. 36.
§ 1º Aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 31 desta Instrução Normativa sempre que o depositário liberar para embarque mercadoria não desembaraçada pela fiscalização aduaneira, bem assim quando o transportador realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada, sem a pertinente conclusão de trânsito aduaneiro de exportação ou sem expressa autorização da fiscalização aduaneira.
§ 2º O disposto no § 1º não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis
§ 3º Nos casos em que houver unitização de carga, para embarque, em recinto alfandegado de zona primária ou de zona secundária, o depositário deverá, no Sistema, associar, aos números das declarações de despachos de exportação referentes às mercadorias unitizadas, as respectivas unidades de carga previamente ao referido embarque.
§ 4º Enquanto não implantada, no Sistema, a função a que se refere o parágrafo anterior, os procedimentos para acompanhamento dessa operação e a sistemática para prestação das informações relacionadas serão estabelecidos pelo chefe da unidade local da SRF.
§ 5º Sujeita-se à aplicação da pena de perdimento, nos termos do inciso I do art. 105, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e do inciso IV e parágrafo único do art. 23, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, a mercadoria embarcada ou encontrada em operação de carga ou de transposição de fronteira, sem o cumprimento do disposto neste artigo ou sem autorização, por escrito, da fiscalização aduaneira.
Art. 36. Respondem pela infração de que trata o artigo anterior, em conjunto com o exportador ou isoladamente, nos termos do art. 95 de Decreto-lei nº 37/66, assim como pelas conseqüentes sanções penais e administrativas aplicáveis:
I – o depositário que liberar para embarque mercadoria não desembaraçada pela fiscalização aduaneira; e
II – o transportador que realizar operação de embarque, transbordo, baldeação ou transposição de fronteira de mercadoria não desembaraçada ou sem a expressa autorização da fiscalização aduaneira.
Art. 36. O transportador internacional de carga em trânsito aduaneiro no modal aéreo poderá promover o embarque da mercadoria para o exterior, dispensada a conclusão prévia do trânsito.
§ 1º A permissão prevista no caput condiciona-se à prévia apresentação à unidade da SRF de embarque, pelo transportador internacional, dos documentos instrutivos da declaração de exportação, acompanhados de cópia da tela de confirmação do início do trânsito.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à carga que tenha chegado à unidade da SRF de embarque com indícios de avaria ou falta de mercadoria ou violação dos elementos de segurança, caso aplicados.
§ 3º No hipótese de que trata o § 2º, a carga deverá ser armazenada e o despacho aduaneiro de exportação cancelado, facultado o início de novo despacho.
§ 4º As cargas sob procedimento especial de trânsito aduaneiro de exportação processado por via aérea deverão ser visivelmente identificadas por fita laranja de no mínimo 10 cm de largura, com os dizeres “Mercadoria em Trânsito de Exportação”.
§ 5º A unidade da SRF de destino definirá áreas físicas específicas a serem destinadas às cargas sob procedimento especial de trânsito aduaneiro de exportação processado por via aérea.
§ 6º O transportador deverá proceder ao registro dos dados de embarque no Siscomex e manter em sua guarda, pelo prazo de cinco anos, contado da data da chegada da aeronave em seu destino no exterior, documentos públicos ou privados, emitidos no país de destino, comprobatórios da entrega da mercadoria.
Art. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de 7 (sete) dias, contados da data da realização do embarque.
§ 1° Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, ferroviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no SISCOMEX, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e do Envio de Declaração para Despacho Aduaneiro.
§ 2º Na hipótese de o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação ser efetuado depois do embarque da mercadoria ou de sua saída do território nacional, nos termos do art. 52, o prazo a que se refere o caput será contado da data do registro da declaração.
§ 3º Os dados de embarque da mercadoria poderão ser informados pela fiscalização aduaneira nas hipóteses estabelecidas em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
Art. 38. Será admitido mais de um registro de embarque para o mesmo despacho de exportação nos casos em que a mercadoria já desembaraçada não for transportada por um único veículo na viagem internacional.
Art. 39. Entende-se por data de embarque da mercadoria:
I – nas exportações por via marítima, a data da cláusula “shipped on board” ou equivalente, constante do Conhecimento de Carga;
II – nas exportações por via aérea, a data do vôo;
III – nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a data da transposição de fronteira da mercadoria, que coincide com a data de seu desembaraço ou da conclusão do trânsito registrada no Sistema pela fiscalização aduaneira;
IV – nas exportações pelas demais vias de transporte, nas destinadas a uso e consumo de bordo e nas transportadas em mãos ou por meios próprios, a data da averbação
automática do embarque, pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro; e
V – nas exportações sob o regime DAC, a data da averbação automática, pelo Sistema, que coincide com a data do desembaraço aduaneiro para o regime.
Art. 40. Concluída a averbação, na forma dos arts. 46 a 49, as alterações nos dados de registro de embarque relativos à quantidade de volumes, peso e identificação da mercadoria embarcada, somente poderão ser efetuadas com autorização da fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. Enquanto não implantada, no Sistema, função que contemple o disposto neste artigo, os pedidos de alteração deverão ser apresentados, por escrito, pelo responsável pelo registro, no SISCOMEX, do dado a ser alterado acompanhados da respectiva documentação comprobatória, à unidade da SRF de embarque que, após análise e emissão de parecer, os encaminhará à Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro-COANA, para as providências cabíveis.
Art. 41. O transportador deverá manter uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável de cada um dos respectivos Conhecimentos de Carga em boa guarda e ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do 1º (primeiro) dia do ano seguinte àquele em que tenha sido efetuado o embarque da mercadoria, devendo ser apresentados à RFB quando solicitados.
Parágrafo único. Para efeitos de controle aduaneiro, a obrigação referida no caput não se aplica aos manifestos e conhecimentos de carga informados à RFB em forma eletrônica, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 43. Nas exportações por via terrestre, cujo despacho será fracionado, na forma dos arts. 58 e 59, os dados de embarque registrados, no SISCOMEX, serão os correspondentes ao Conhecimento de Carga emitido para o global da exportação submetida a despacho.
Art. 44. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos arts. 37, 41 e § 3º do art. 42 desta Instrução Normativa constitui embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 37/66 com a redação do art. 5º do Decreto-lei nº 751, de 10 de agosto de 1969, sem prejuízo de sanções de caráter administrativo cabíveis.
Art. 45. Estão dispensadas de apresentação de documentos de embarque e do registro desses documentos, no SISCOMEX, as exportações
I – de aeronaves, de embarcações ou de outros veículos que saírem do País por seus próprios meios;
II – de mercadorias transportadas em veículos do próprio exportador ou importador e em outros veículos dispensados de emissão desses documentos, na forma da legislação de transporte vigente;
III – de mercadorias transportadas em mãos;
IV – realizadas por via postal; e
V – indicadas nos incisos I, II e III do art. 52.
AVERBAÇÃO DE EMBARQUE E DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA
Art. 46. A averbação é o ato final do despacho de exportação e consiste na confirmação, pela fiscalização aduaneira, do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria.
§ 1º Nas exportações por via aérea ou marítima, a averbação será feita, no Sistema, após a confirmação do efetivo embarque da mercadoria e do registro dos dados pertinentes, pelo transportador, na forma do art. 37.
§ 2º Nas exportações por via terrestre, fluvial ou lacustre, a averbação dar-se-á no momento da transposição de fronteira da mercadoria, na forma do inciso III do art. 39.
Art. 47. Nos termos do artigo anterior, a averbação do embarque ou da transposição de fronteira, no SISCOMEX, apenas confirma e valida a data de embarque ou de transposição de fronteira e a data de emissão do Conhecimento de Carga, registradas, no Sistema, pelo transportador ou exportador, que são as efetivamente consideradas para fins comerciais, fiscais e cambiais.
Art. 48. Será automática a averbação do embarque ou da transposição de fronteira:
I – nos casos indicados no art. 45, após o desembaraço da mercadoria ou da conclusão do trânsito aduaneiro; e
II – nos demais casos, após a confirmação do embarque da mercadoria, pelo transportador, ou da sua transposição de fronteira, conforme definido no inciso III do art. 39, quando os dados sobre a carga embarcada informados, no Sistema, coincidirem com os da carga desembaraçada pela fiscalização aduaneira.
Parágrafo único. A averbação automática, na forma deste artigo, não prejudica a apuração da responsabilidade, por eventuais erros ou fraudes constatados após o desembaraço e o embarque da mercadoria, e a aplicação, aos responsáveis, das sanções administrativas, fiscais, cambiais e penais cabíveis.
Art. 49. Quando a averbação não se processar automaticamente, caberá à fiscalização aduaneira realizá-la, com registro, no Sistema, das divergências constatadas.
§ 1º Para proceder à averbação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria, na forma deste artigo, o AFTN deverá certificar-se da origem da divergência e, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis:
I – exigir, do transportador ou do exportador, quando couber:
a) a correção dos dados de embarque registrados no Sistema;
b) a apresentação dos documentos comprobatórios de correções nos documentos de embarque; ou
c) a correção dos documentos fiscais e comerciais que instruíram o despacho;
II – proceder ao registro da recepção dos novos documentos apresentados; e
III – proceder ao registro das divergências constatadas no despacho e no registro de exportação correspondente.
§ 2º Nas exportações de mercadoria a granel, o laudo ou certificado de mensuração produzido nos termos do art. 27 terá precedência sobre os documentos de embarque, para efeito de controle das quantidades embarcadas.
§ 3º Será dispensada a exigência de documentos adicionais ou retificadores nos casos em que, embora havendo divergência no peso ou na quantidade de volumes da mercadoria desembaraçada e embarcada, a quantidade da mercadoria embarcada, na unidade de medida de comercialização, corresponder àquela desembaraçada, na mesma unidade de medida.
COMPROVANTE DA EXPORTAÇÃO
Art. 50. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação, no Sistema, será fornecido ao exportador, quando solicitado, o documento comprobatório da exportação, emitido pelo SISCOMEX.
Parágrafo único. Nos casos em que a unidade da SRF de despacho for diferente da unidade de embarque, caberá à primeira emitir o documento de que trata este artigo.
Art. 51. Somente será considerada exportada, para fins fiscais e de controle cambial, a mercadoria cujo despacho de exportação estiver averbado, no SISCOMEX, nos termos dos arts. 46 a 49.
Parágrafo único. É irrelevante, para os efeitos deste artigo:
I – a simples apresentação de documentos fiscais e de embarque, não registrados no Sistema, mesmo que visados pela fiscalização aduaneira; e
II – a inexistência do comprovante de exportação, desde que sejam fornecidos aos órgãos e entidades competentes para efetuar a fiscalização e o controle dessas operações, os dados necessários à identificação do despacho averbado no Sistema.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 52. O registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:
I – fornecimento de combustíveis e lubrificantes, alimentos e outros produtos, para uso e consumo de bordo em aeronave ou embarcação de bandeira estrangeira ou brasileira, em tráfego internacional;
II – venda no mercado interno a não residente no País, em moeda estrangeira, de pedras preciosas e semi-preciosas, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela Secretaria de Comércio Exterior – SECEX; e
III – venda em loja franca, a passageiros com destino ao exterior, em moeda estrangeira, cheque de viagem ou cartão de crédito, de pedras preciosas e semi-preciosas nacionais, suas obras e artefatos de joalharia, relacionados pela SECEX.
Parágrafo único. A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração para despacho poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, nos seguintes casos:
I – exportação de produtos da indústria siderúrgica e de mineração;
II – exportação de granéis;
III – exportação de petróleo bruto e de seus derivados, realizada pela PETROBRÁS S.A., por via marítima;
IV – exportação de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes; e
V – exportação realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em municípios de fronteira sede de unidade da SRF.
Parágrafo único. A critério do chefe da unidade local da SRF, o registro da declaração poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria ou sua saída do território nacional, na exportação:
I – de granéis, inclusive petróleo bruto e seus derivados;
II – de produtos da indústria metalúrgica e de mineração;
III – de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria;
IV – de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes;
V – de veículos novos;
VI – realizada por via rodoviária, fluvial ou lacustre, por estabelecimento localizado em município de fronteira sede de unidade da SRF;
VII – de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar;
VIII – de mercadorias cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou de seus processos de produção, transporte, manuseio ou comércio exijam operações de embarque parcelado e de longa duração;
IX – de produtos perecíveis;
X – de papel em bobinas.
Art. 53. A cada operação a que se refere o inciso I do artigo anterior, será emitido, pelo fornecedor, comprovante de entrega ou Nota Fiscal, conforme o caso, que conterá:
I – nome do fornecedor;
II – bandeira do veículo e nome da empresa a que pertence;
III – identificação do veículo;
IV – quantidade e especificação dos produtos fornecidos; e
V – data do fornecimento.
Parágrafo único. O fornecedor comunicará à unidade da SRF jurisdicionante, na forma por ela estabelecida, data, hora e local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal.
§ 1º O fornecedor comunicará à unidade da SRF jurisdicionante, na forma por ela estabelecida, data, hora e local dos fornecimentos programados para um determinado período, para acompanhamento fiscal.
§ 2º No caso de fornecimento de combustíveis ou lubrificantes a navios de guerra estrangeiros em decorrência de operação militar conjunta, o comprovante de entrega a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração única emitida pela Marinha do Brasil, dispensados os procedimentos previstos no § 1º.
§ 3º A declaração a que se refere o § 2º deverá conter, para cada fornecimento efetuado durante a operação militar, as informações relacionadas nos incisos I a V do caput.
Art. 54. As mercadorias de que trata o inciso II e III do art. 52 terão como documento hábil de saída do País, Nota Fiscal de Série B.1 ou Única, cuja primeira via, contendo carimbo padronizado, na forma estabelecida pela SECEX, será apresentada à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País, pelo comprador ou pelo transportador por ele designado que estiver de posse da mercadoria.
Art. 55. A autorização para o embarque dos produtos indicados no parágrafo único do art. 52, será concedida pelo chefe da unidade local da SRF ou por quem for por ele designado, à vista de pedido do interessado e de Termo de Responsabilidade, para formulação da declaração para despacho aduaneiro “a posteriori”, que obedecerá o modelo anexo.
§ 1º Constitui requisito para a concessão da autorização para embarque de que trata este artigo, a indicação do número do registro de exportação correspondente.
§ 2º Para os casos indicados nos incisos I a IV, o pedido será acompanhado de programação do embarque.
§ 3º No caso do inciso V, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no momento da transposição da fronteira e da apresentação da declaração para despacho.
§ 2º Para os casos indicados nos incisos I a V e VII a IX, o pedido será acompanhado de programação do embarque.
§ 3º No caso do inciso VI, caberá ao chefe da unidade local da SRF estabelecer os procedimentos necessários à fiscalização e ao controle da exportação, no momento da transposição da fronteira e da apresentação da correspondente declaração.
Art. 56 A declaração para despacho aduaneiro de exportação nas situações indicadas no art. 52, deverá ser apresentada, na forma estabelecida nos arts. 3º a 9º, no que couber:
I – pelo fornecedor dos produtos a que se refere o inciso I, com base nos fornecimentos realizados em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do fornecimento;
II – pelo vendedor dos produtos mencionados nos incisos II e III, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena , até o último dia da quinzena subseqüente, à unidade da SRF que jurisdiciona o seu estabelecimento ou o recinto de loja franca;
III – pelo exportador, nas hipóteses indicadas nos incisos I, II, IV e V do parágrafo único, até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou de transposição de fronteira, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e
IV – pelo exportador, na hipótese prevista no inciso III, até sessenta dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias.
III – pelo exportador, em todas as hipóteses indicadas no parágrafo único do art. 52, exceto petróleo bruto e seus derivados, até o décimo dia corrido após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira, à unidade da SRF que jurisdiciona o local do embarque das mercadorias; e
IV – pelo exportador, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 52, relativamente a petróleo bruto e seus derivados, até sessenta dias corridos após a conclusão do embarque, à unidade da SRF que jurisdiciona o porto de embarque das mercadorias.
Parágrafo único. Fica impedido de utilizar o procedimento especial de que trata este artigo, sujeitando-se à apresentação da declaração para despacho aduaneiro previamente ao embarque ou à transposição de fronteira da mercadoria, o exportador que descumprir qualquer dispositivo desta Instrução Normativa.
Art. 57. Os registros, no SISCOMEX, do desembaraço aduaneiro dos produtos submetidos a despacho aduaneiro na forma do artigo anterior, serão realizados à vista dos dados prestados pelo exportador, no Sistema, e dos constantes das Notas Fiscais e de outros documentos que os instruírem.
Art. 58. O despacho aduaneiro de exportação de mercadoria transportada por via terrestre que não puder ser embarcada em um único veículo ou composição, poderá ser fracionado, para fins de conferência aduaneira e de transposição de fronteira.
Parágrafo único. O prazo para a apresentação do total das mercadorias, e a conseqüente conclusão do despacho, não poderá exceder a trinta dias corridos, contados do registro da entrega dos documentos do SISCOMEX.
§ 1º A apresentação do total das mercadorias, com a conseqüente conclusão do despacho, deverá ocorrer no prazo de trinta dias corridos, contado do registro da entrega dos documentos, no Siscomex.
§ 2º O chefe da unidade local da SRF poderá fixar prazo maior do que o estabelecido no §1º quando, comprovadamente, as características de produção, transporte, armazenagem ou comercialização das mercadorias a exportar justifiquem tal tratamento.
Art. 59. Na hipótese de que trata o artigo anterior, o exportador formulará a declaração para despacho aduaneiro para o total de cada registro de exportação apresentando como documentos instrutivos do despacho o Conhecimento de Carga e as Notas Fiscais emitidas para o global da operação, além de outros exigidos em legislação específica.
§ 1º O envelope que contém os documentos relativos ao despacho deverá ser identificado com a palavra FRACIONADO.
§ 2º Os dados sobre cada carga parcial submetida à verificação aduaneira, assim com as divergências constatadas no curso da verificação, serão anotadas em procedimento manual, conforme estabelecido pelo chefe da unidade local da SRF.
§ 3º Concluída a transposição de fronteira do total da mercadoria declarada ou esgotado o prazo para a conclusão do despacho, a fiscalização aduaneira providenciará os registros, no SISCOMEX, de forma consolidada, do resultado da verificação da mercadoria e do exame documental, das divergências constatadas, do desembaraço da mercadoria e da transposição de fronteira.
Art. 60. No despacho aduaneiro de exportação para Depósito Alfandegado Certificado – DAC, a verificação e o desembaraço da mercadoria serão realizados no próprio recinto alfandegado que opere esse regime.
§ 1º Nas exportações de que trata este artigo, a averbação dar-se-á automaticamente, pelo Sistema, com o desembaraço para admissão no regime, após o que poderá ser emitido o correspondente comprovante de exportação.
§ 2º A saída para o exterior da mercadoria admitida no regime será realizada após a emissão da Nota de Expedição, sem registro, no SISCOMEX, observadas as cautelas estabelecidas em norma própria.
Art. 61. Nos despachos de exportação com mais de dez Notas Fiscais vinculadas, cuja identificação pormenorizada desses documentos, na declaração, tornar-se difícil ou impraticável, poderá ser utilizada Relação de Notas Fiscais para o registro consolidado desses documentos no Sistema.
§ 1º A relação de que trata este artigo terá numeração seqüencial por estabelecimento da empresa exportadora, que deverá ser registrada, no SISCOMEX, no momento da apresentação da declaração para despacho, no campo reservado à indicação do número e da série da Nota Fiscal.
§ 2º A Relação de Notas Fiscais será entregue juntamente com os documentos pertinentes ao despacho e deverá conter, pelo menos:
I – a identificação do exportador e do despacho; e
II – a indicação da quantidade de Notas Fiscais correspondentes ao despacho e de seus números, série e datas de emissão.
Art. 62. A adoção dos procedimentos a que se refere o artigo anterior, bem como os referidos no inciso V, do parágrafo único do art. 52, obriga o exportador a manter à disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas a cada um dos despachos realizados.
Art. 62. A adoção dos procedimentos a que se refere o art. 61, bem assim os referidos no inciso VI do parágrafo único do art. 52, obriga o exportador a manter à disposição da fiscalização, no seu estabelecimento, todos os elementos que possibilitem a rápida identificação e o manuseio dos dados e das Notas Fiscais vinculadas a cada um dos despachos realizados.
DESPACHO SUMÁRIO
Art. 63. Será processado de forma sumária, à vista dos documentos próprios para cada caso, despacho dos bens:
I – que constituam bagagem desacompanhada de viajantes que se destinam ao exterior.
II – de missões diplomáticas e repartições consulares permanentes e de seus integrantes.
III – de representações de órgãos internacionais permanente de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos; e
IV – de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil.
§ 1º Serão, ainda, despachados com processamento sumário.
I – urnas contendo restos mortais; e
II – pequenas encomendas, com ou sem cobertura cambial, que não caracterizem destinação comercial, e donativos, de valor superior a US$ 1.000.00 (mil dólares dos Estados Unidos) até US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, enviados ao exterior por pessoa física.
§ 2º O despacho será registrado, no SISCOMEX, por servidor designado pela autoridade aduaneira local, ficando os bens a ele referentes considerados automaticamente desembaraçados no momento desse registro.
§ 3º Aplicam-se ao despacho de que trata este artigo, os procedimentos de trânsito, aduaneiro, na forma estabelecida nos arts. 32 a 34, no que couber, quando forem diversas as unidades da SRF de despacho e de embarque dos bens.
Art. 64. É de responsabilidade do transportador fazer registro, no SISCOMEX, dos dados de embarque de Mala Diplomática.
DESPACHOS COM DISPENSA DE REGISTRO
Art. 65. Estão dispensados de registro, no SISCOMEX, os seguintes despachos, que serão efetivados `à vista de Nota Fiscal ou de documento específico para o caso:
I – mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, inclusive no comércio fronteiriço, observados os limites e condições estabelecidos em normas próprias;
II – fitas gravadas, sem cobertura cambial e sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas a comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;
III – amostras, de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade;
IV – amostras de pedras e de outros minerais preciosos e semi-preciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;
V – pequenas encomendas, sem cobertura cambial, e donativos, até o limite de US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;
VI – documentos, assim entendidos quaisquer bases fiscais que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;
VII – catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, de natureza técnica, sem valor comercial;
VIII – matérias primas, insumos ou produtos acabados, sem cobertura cambial, para fins de divulgação comercial e testes no exterior, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, até o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda;
IX – mercadoria estrangeira ou desnacionalizada não submetida a despacho aduaneiro, em retorno ao exterior:
a) por erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) por indeferimento de pedido para concessão do regime especial de admissão temporária;
c) por outras razões, deferidas pela autoridade aduaneira competente;
X – bagagem acompanhada, incluindo animais de vida doméstica; e
XI – veículos, que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor no exterior.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa aplicam-se aos despachos de exportação ou de reexportação de mercadorias em regimes aduaneiros especiais ou atípicos mantidos os controles exigidos, para cada um deles, em normas específicas.
Art. 67. Os procedimentos relativos à revisão do despacho aduaneiro de exportação serão definidos em norma específica.
Art. 68. Sempre que comprovadamente necessário, poderão ser emitidos extratos do despacho de exportação que, visados por AFTN, terão força probatória para fins administrativo, fiscais e judiciais.
Art. 69. No caso do exportador estar jurisdicionado a duas unidades da SRF, prevalecerá, para efeitos deste ato, a competência da unidade especializada em atividade de controle aduaneiro.
Art. 70. Os registros, no SISCOMEX, não validam operações, de exportação que não estejam amparadas pela legislação vigente.
Art. 71. A Coordenação-Geral do Sistema de Controle Aduaneiro orientará sobre outros procedimentos a serem observados no despacho aduaneiro de exportação, no SISCOMEX, decorrentes da aplicação deste ato.
Art. 72. Ficam revogados os itens 1, 2, 4, 5, 5.1, 6, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 7 e 8 da Instrução Normativa nº 111, de 6 de setembro de 1990 a as Instruções Normativas nº 134, de 16 de dezembro de 1992, nº 33 de 11 de março de 1993, nº 44, de 7 de abril de 1993, nº 53, de 12 de maio de 1993 e nº 72, de 20 de agosto de 1993.
Art. 73. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OSIRIS DE AZEVEDO LOPES FILHO