INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N° 013, DE 20 DE JULHO DE 2023
(DOE de 24.07.2023)
Revoga a Instrução Normativa SURE N° 03/2021, de 29 de Julho de 2021, e estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.
A SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 4° do art. 6° da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no § 2° do art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e no art. 63 do Decreto n° 68.902, de 21 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Superintendência Especial da Receita Estadual – SURE, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas – FGV, realizou pesquisa de mercado para identificar os preços a consumidor final usualmente praticado no mercado com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas;
CONSIDERANDO a publicação do Edital SURE N° 141/2023 e do Edital SURE N° 178/2023, em que se divulgou resultado de pesquisa de preço a consumidor final praticado no mercado com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas e convocou os contribuintes para apresentarem manifestação;
CONSIDERANDO, ainda, as reuniões presenciais realizadas nos dias 26/04/2023 e 23/05/2023, com representantes das entidades interessadas, com a finalidade de sanar dúvidas acerca dos valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações internas subsequentes com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, nos termos do anexo único desta Instrução Normativa (Lei n° 5.900/96, art. 6°, § 4°, e Regulamento do ICMS/1991, art. 432, § 2°).
- 1°O disposto no caput deste artigo aplica-se:
I – ao ICMS devido por antecipação na entrada (Lei n° 5.900/96, arts. 1°, p. único, III, “c”, 2°, XV, 6°, III, e 16, II);
II – às mercadorias não relacionadas no anexo único por produto/marca/tipo, que deverão ser enquadradas no campo “outros”, conforme o caso.
- 2°Nas operações que destinem mercadorias a este Estado será aplicada base de cálculo obtida mediante a utilização de Margem de Valor Agregado – MVA quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição tributária for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor de produto constante da tabela do anexo único desta Instrução Normativa.
Art. 2° Não se aplica o previsto no art. 1° em relação a xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, caso em que deverá ser utilizada a base de cálculo prevista nos incisos I e II do caput do art. 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 3° Os valores constantes da presente Instrução Normativa poderão ser revistos por iniciativa da SEFAZ, ou por provocação fundamentada de entidade representativa ou de contribuinte do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria.
- 1° No caso de iniciativa da Sefaz para a revisão dos valores, deverá ser observado o seguinte:
I – as entidades representativas e os contribuintes do setor serão cientificadas dos novos valores pesquisados, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado, caso em que será estabelecido prazo para que se manifestem com a devida fundamentação;
II – decorrido o prazo a que se refere o inciso I sem que tenha havido manifestação das entidades representativas ou de contribuintes do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, caso em que deverão ser publicados os novos valores;
III – havendo manifestação das entidades ou de contribuintes do setor em relação aos valores pesquisados pelo Fisco, serão analisados os fundamentos apresentados e se dará conhecimento aos envolvidos sobre a decisão, com a devida fundamentação;
IV – no caso em que as informações apresentadas pelas entidades ou pelos contribuintes do setor não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo, serão adotados os novos valores mediante publicação de ato normativo.
- 2°No caso de provocação das entidades ou de contribuinte do setor para a revisão dos valores, deverá a Sefaz analisar os fundamentos apresentados, caso em que:
I – se não os acatar, deverá cientificar as entidades e/ou contribuintes envolvidos sobre a decisão, com a devida fundamentação;
II – se os acatar, deverá adotar os novos valores mediante publicação de ato normativo.
- 3° No caso do § 2°, a entidade representativa ou contribuinte do setor deverá protocolar processo com os documentos necessários a comprovar o valor sugerido, especialmente os que demonstrem o preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 17 e 18 do Decreto 90.309/23, de 27 de março de 2023.
Art. 4° A inclusão de produtos não especificados no Anexo Único deverá ser instruída com a especificação exata do produto, volume, GTIN e embalagem.
- 1°Na hipótese de produto novo (lançamento), o solicitante deverá sugerir preço, justificando o valor indicado.
- 2°Deverá ser observado, conforme o caso, o procedimento previsto no art. 2°- A.
Art. 5° A revisão dos valores, inclusive a inclusão de novos produtos, deverá ser apreciada pelo Grupo de Trabalho Bebidas e Cigarros da Gerência de Fiscalização, observado a necessidade de homologação pela Superintendência Especial da Receita Estadual.
Art. 6° Fica revogada a Instrução Normativa SURE N° 3, de 29 de julho de 2021.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de agosto de 2023.
SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió/AL, 20 de julho de 2023.
ALEXANDRA DA SILVA VIEIRA
Superintendente Especial da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO