INSTRUÇÃO NORMATIVA SUREC N° 003, DE 12 DE ABRIL DE 2017
DODF de 17/04/2017
Dispensa apresentação de declaração de imposto de renda dos sócios de qualquer contribuinte substituto tributário quando for constituído como sociedade anônima de capital aberto.
O SUBSECRETÁRIO DE RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o procedimento de concessão e alteração cadastral para empresas de grande porte, como sociedades anônimas de capital aberto;
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 6° e 7° do artigo 331 do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO que as empresas sujeitas a inscrição especial, conforme definido na Subseção I-B, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, são substitutas tributárias sujeitas às regras dos Convênios ICMS 81/93 e 114/03,
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes substitutos tributários constituídos como Sociedade Anônima de capital aberto ficam dispensados da apresentação dos documentos previstos no inciso I do artigo 27-C e no inciso IX do artigo 331, doDecreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, quando da inscrição ou alteração do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.