O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei n° 4.567, de 09 de maio de 2011, e tendo em vista a promulgação do Decreto n° 39.753, de 02 de abril de 2019, em especial o disposto no artigo 3°, §§ 7° e 8°,
RESOLVE:
Art.1° Os contribuintes enquadrados nos regimes especiais de apuração ,do ICMS, a que se referem a Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, ou o art. 320-D do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, recadastrados ou incluídos na forma da Portaria n° 162, de 23 de agosto de 2016, poderão requerer a fruição do benefício de que trata esta Instrução Normativa por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão – SEFP (www.fazenda.df.gov.br), no link, , tipo de atendimento “Comunicado Decreto n° 39.753/2019 – Enquadrado na Lei n° 5005/2012” e “Comunicado Decreto n° 39.753/2019 – Enquadrado no Art. 320- D”, com utilização de certificado digital.
§ 1° A fruição do benefício se dará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao envio do comunicado pelo contribuinte.
§ 2° A SUREC publicará no sítio da SEFP/DF na internet, até o 5° dia útil de cada mês, a relação dos contribuintes que comunicaram o interesse na fruição do benefício no mês antecedente.
Art. 2° Quando da realização de novos pedidos para ingresso na sistemática de apuração da Lei n° 5.005, de 21 de dezembro de 2012, e do art. 320-D do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o contribuinte poderá, no momento da solicitação, optar também pela fruição do benefício previsto no Decreto n° 39.753/2019.
Art. 3° Os pedidos para fruição exclusiva do benefício previsto no Decreto n° 39.753/2019, devem observar o disposto em seu art. 3°, §1°, e serem dirigidos ao Núcleo de Processos Especiais – NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SAF/SEFP, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão – SEFP (www.fazenda.df.gov.br), no link, , tipo de atendimento “Decreto n° 39.753/2019 – Inclusão”.
Art. 4° Na análise do pedido de fruição do benefício será observado o disposto na Portaria SEFP n° 28, de 03 de fevereiro de 2014, com ênfase no artigo 5°, sendo indeferido ao contribuinte que não tem registrada como atividade econômica principal, na transação CONFAC 1, do Sistema Integrado de Gestão Tributária – SIGEST, o comércio atacadista.
Art. 5° Deferida a solicitação, o Coordenador de Tributação, pela delegação de competência dada pela Ordem de Serviço SUREC n° 01, de 10 de janeiro de 2018, expedirá ato declaratório onde constará o benefício concedido, as condições para sua fruição e o prazo de vigência, ficando o monitoramento sob a responsabilidade do NICMS/GEMAE/COFIT/SUREC/SEFP.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS