DOE de 06/12/2017
Estabelece procedimentos para atualização automática do cadastro de Contribuintes do ICMS do Amapá (CAD-ICMS/AP).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO os termos do Capitulo III da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no que tange ao processo de desburocratização da abertura, alteração e baixa de empresas de pequeno e médio porte;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS/AP) as informações dos sócios e administradores nos estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa jurídica, adequando-se á sistemática da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM; e,
CONSIDERANDO a unicidade dos procedimentos cadastrais de inclusão, alteração e exclusão de sócios e/ou administradores nos estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa jurídica;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nos artigos 67, 67-A e 68 do Decreto 2269/98 – RICMS/AP e o teor do Memorando n° 020/COARE/NUIEF, de 30 de outubro de 2017.
RESOLVE:
Art. 1° As informações cadastrais relativas ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) das empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS/AP) poderão ser atualizadas automaticamente, sem a interferência direta do contribuinte, por meio de procedimento interno, desde que disponível registro de alteração cadastral mais recente realizada em estabelecimento pertencente á mesma pessoa jurídica.
Parágrafo único. As informações sobre registro de alterações cadastrais mais recentes, realizadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA) de uma pessoa jurídica, que servirão para conformar os registros desatualizados nos estabelecimentos pertencentes á mesma empresa, poderão ser coletadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS/AP) ou recebidas por meio de arquivo eletrônico disponibilizado pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, Junta Comercial do Estado do Amapá (JUCAP) ou Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2° As informações que constavam nos Quadros de Sócio e Administradores (QSA) dos estabelecimentos antes de procedida a atualização automatizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS/AP), prevista no art. 1°, serão armazenadas em uma tabela de histórico, possibilitando consulta pela Repartição a qualquer tempo.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Macapá/AP, 07 de novembro de 2017.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda