INSTRUÇÃO NORMATIVA TRIBUTÁRIA SEREM N° 001, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
(DOM de 27.09.2023)
O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo artigo 277, § 1°, I, da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008; pelo artigo 15, inciso III, da Lei Ordinária Municipal n° 10.429, de 14 de fevereiro de 2005 e atendendo ao disposto no artigo 153 do Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os programas habitacionais que podem ser contemplados com os benefícios e incentivos fiscais de IPTU, ITBI e ISS, nos termos dos artigos 485, VII, 513, I, e 571-K, caput, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010;
CONSIDERANDO que o Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal n° 14.118, de 12 de janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal n° 10.600, de 14 de janeiro de 2021, opera empreendimentos habitacionais voltados para a população de baixa renda;
CONSIDERANDO que, pelos critérios utilizados no Programa Casa Verde e Amarela, há imóveis que preenchem os requisitos previstos nos artigos 485, § 3°, 513, § 6°, e 571-K, § 2°, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010; e
CONSIDERANDO que, pelos critérios utilizados no Programa Casa Verde e Amarela, os beneficiários inscritos preenchem os requisitos dos incisos I a III do § 1° do artigo 485 c/c artigo 513, §§ 1° e 6°, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010;
RESOLVE:
Art. 1° Considerar como aptos para concessão de benefício e incentivos fiscais de IPTU, ITBI e ISS os imóveis vinculados aos seguintes programas habitacionais voltados para a população de baixa renda:
I – Programa Casa Verde e Amarela;
II – Programa Minha Casa Minha Vida; e
III – Programa João Pessoa Sustentável.
- 1° Na hipótese de concessão de benefício e incentivos fiscais relativos ao IPTU e ao ITBI, a concessão fica restrita a contribuinte que comprove ter renda bruta familiar de até 2 (dois) salários mínimos.
- 2°Quando se tratar de benefício e incentivos fiscais de IPTU e ITBI para empreendimento de iniciativa da Secretaria Municipal de Habitação Social – SEMHAB ou da Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, a concessão será preferencialmente feita por meio de pedido unificado para cada empreendimento, através de expediente encaminhado à SEREM, onde aquelas entidades indicarão, cumulativamente, os seguintes dados:
I – nome completo, número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos adquirentes dos imóveis;
II – o número de inscrição cadastral ou o número de localização cartográfica atual dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal.
- 3°O encaminhamento do expediente, nos termos do parágrafo anterior, é considerado declaração da entidade no sentido de que:
I – os imóveis do empreendimento preenchem os requisitos fixados nos artigos 485, § 3°, 513, § 6°, e 571-K, § 2°, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010; e
II – os adquirentes dos imóveis do empreendimento preenchem os requisitos fixados nos incisos I, II e III do § 1° do artigo 485 e artigo 513, § 1°, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010.
Art. 2° Esta Instrução Normativa Tributária entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo Tributário SEXC-REC n° 002, de 17 de setembro de 2021.
SEBASTIÃO FEITOSA ALVES
Secretário da Receita Municipal