DOE de 16/04/2014
Altera os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF para pagamento do ICMS devido pelo contribuinte Petróleo Brasileiro S.A.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Ficam excepcionalmente alterados os prazos previstos na Instrução Normativa n° 155/94-GSF, de 9 de junho de 1994, em relação ao período de apuração dos meses de abril, maio e junho de 2014, para o contribuinte Petróleo Brasileiro S/A (CCE 10.234.723-9).
Art. 2° O ICMS normal e o devido por substituição tributária pelas operações posteriores com combustíveis e lubrificantes devem ser pagos em 2 (duas) parcelas da seguinte forma:
I – a primeira:
a)no dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, com base nas operações ocorridas do dia 1o (primeiro) ao dia 24 (vinte e quatro) do referido mês;
b) no dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, com base nas operações ocorridas do dia 1o (primeiro) ao dia 24 (vinte e quatro) do referido mês;
c) no dia 26 (vinte e seis) do mês de junho, com base nas operações ocorridas do dia 1o (primeiro) ao dia 23 (vinte e quatro) do referido mês;
II – a segunda, no dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração, com base, respectivamente, nas operações ocorridas nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril, maio e junho de 2014.
Art. 3° O valor da primeira parcela deve ser apurado sem dedução de quaisquer créditos, ressarcimentos ou de outros valores
Art. 4° O valor da segunda parcela deve ser apurado com base em todo o período de apuração, levando-se em conta os valores pagos na primeira parcela, bem como os créditos, ressarcimentos e outros valores correspondentes ao período de apuração.
Art. 5° Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada para obtenção do valor da primeira parcela devem ser efetuado até a data de pagamento da segunda parcela.
Art. 6° Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretario de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 14 dias do mês de abril de 2014
JOSÉ TAVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Fazenda