(DOE 27/09/2013)
Disciplina a autorregularização prevista na Lei n. 17.605, de 20 de junho de 2013, para o cumprimento das obrigações relacionadas ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista o disposto na alínea “a” do art. 21 da Lei n. 8.927, de 28 de dezembro de 1988, e na Lei n. 17.605, de 20 de junho de 2013,
resolve:
Art. 1° Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
Art. 2° A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o art. 1°.
Art. 3° A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação.
Art. 4° As inconsistências passíveis de autorregularização são aquelas decorrentes do cruzamento de dados obtidos em fontes disponíveis nos sistemas do fisco, identificadas em:
I – documentos apresentados pelos contribuintes ou pelos serventuários de ofício quando a eles solicitados;
II – informações recebidas em razão de convênios de cooperação mútua;
III – informações obtidas junto a terceiros ou em sistemas de controle fiscais especiais.
Art. 5° A comunicação para autorregularização de inconsistências poderá ser acompanhada de Declaração ITCMD WEB ou de sua retificação emitidas pelo fisco.
Art. 6° Ante a falta de atendimento à comunicação de que trata o art. 1°., o fisco emitirá Notificação para Apresentação da Defesa Prévia.
§ 1° Aplicam-se os efeitos da autorregularização às inconsistências apontadas na Notificação para Apresentação de Defesa Prévia, desde que o recolhimento do imposto com os devidos acréscimos legais seja efetuado dentro do prazo de dez dias contados da data da ciência da notificação.
§ 2° Findo o prazo de que trata o § 1° fica afastada a possibilidade de autorregularização.
Art. 7° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 23 de setembro de 2013.
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda