RESOLUÇÃO N.° 003/2012
O Colégio de Vogais da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 8.934/94, artigo 8º, I, combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº. 1.800/96 e demais dispositivos regulamentares:
CONSIDERANDO a necessária observância do Princípio da Legalidade da Administração Pública, que reza pelo estrito cumprimento dos comandos legislativos;
CONSIDERANDO as recentes discussões e debates acerca da exigibilidade de reconhecimento de firma por verdadeiro nos processos de extinção e distrato social;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de entendimento dos analistas (Vogais e Relatores) acerca da extensão da Resolução n.° 001/2012;
CONSIDERANDO a necessidade da proteção dos atos empresariais postos a arquivamento;
CONSIDERANDO a necessidade de proteção aos analistas (Vogais e Relatores) da JUCEPAR;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução JCP nº 003/2009;
CONSIDERANDO o contido no art. 1153 do Código Civil;
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e do bem estar social.
RESOLVE
Art. 1º – A partir da data da publicação desta Resolução, somente serão aceitos na JUCEPAR os instrumentos de: (i) constituição de sociedades/inscrição de empresário; (ii) de alterações de contrato (que impliquem no ingresso e/ou retirada de sócio(s); (iii) de extinção/distrato; que contiverem as respectivas firmas reconhecidas por verdadeiras/autênticas.
Parágrafo Primeiro – O reconhecimento mencionado no caput é exigível apenas em uma via do instrumento (que ficará arquivada na JUCEPAR) e apenas para quem estiver ingressando (constituição ou alteração) e/ou se retirando da empresa (extinção ou alteração).
Parágrafo Segundo – Excetuam-se da exigência disposta na presente resolução os documentos referentes ao Microempreendedor Individual – MEI.
Curitiba, 20 de abril de 2012.·.
Ardisson Naim Akel