DOE de 30/12/2002
Dispõe sobre a Taxa de Segurança, de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.257/79, com suas alterações posteriores, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Taxa de Segurança de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.257/79, de 30 de novembro de 1979, com suas alterações posteriores, ficam acrescidas, na Tabela 8, das subclassificações 8.1.11, 8.1.12 e 8.1.13; 8.2.1.1, 8.2.8 e 8.2.9; e alterada a alíquota da classificação 8.12, passando a ter as alíquotas de acordo com o Anexo desta lei.
Art. 2º. A alíquota da classificação 8.12, passa a obedecer ao contido no Anexo desta lei.
Art. 3º. A redação da subclassificação 8.2.1, passa a ser a seguinte: – de arma de defesa pessoal.
Art. 4º. À Delegacia de Explosivos, Armas e Munições compete a normatização dos requisitos procedimentais à que se referem as subclassificações inseridas pela presente lei.
Art. 5º. O item 4.1.3.4 da classificação 4.1.3 da Tabela 4 da Lei nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, com suas alterações posteriores, passa a vigir, com a seguinte alíquota e valor:
TABELA 4
Classificação | Discriminação | Alíquotas | UFIRS | ||
Anual | Mensal | Por Valor em Vez/dia/mês | |||
4.3.1 | Doates, drive in, wiskarias, Bares, restaurantes dançantes, Discotecas, dancing ou Cabarés e similares | ||||
4.1.3.4 | Sem show e sem dança | 30% | 10,5817 |
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 2002.