DOE de 23/12/2010
Dispõe que é direito de o consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço, conforme especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É direito de o consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço.
§ 1° A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor diferencie imediatamente o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço final.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.
§ 3° O disposto neste artigo é inaplicável à propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente.
§ 4° Esta lei somente é aplicável às empresas que se enquadrem no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 8078, de 11/09/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2° O Poder Executivo pode regulamentar a presente lei e dispensar categorias econômicas de seu cumprimento, quando esse for inviável.
Parágrafo único. A ausência de regulamentação não impede a eficácia imediata da presente lei.
Art. 3° Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta lei.
Art. 4° O descumprimento das disposições contidas na presente lei, sujeitará ao infrator a multa no montante equivalente a 30 UFPs-PR – Unidade Fiscal Padrão do Estado do Paraná, a ser aplicada pelo PROCON/PR.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2010.