DOE de 23/12/2010
Dispõe que os estabelecimentos que especifica,onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os supermercados, hipermercados, auto-serviços e mercearias, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.
Parágrafo único. Considera-se preço por unidade de medida, reais por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso.
Art. 2° O preço por unidade de medida deve ser exposto onde esteja registrado o valor do produto, e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 3° A receita arrecadada pela aplicação das multas previstas nesta lei será revertida ao PROCON/PR.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua vigência.
Art. 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 23 de dezembro de 2010.