DOE de 21/12/2011
Altera dispositivos da Lei nº 14.260, de 22/12/2003, que estabelecem normas sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
I – fica acrescentada a alínea “g” ao § 1º, do art. 2º:
“g) na data do arremate em leilão de veículo automotor novo;”
II – os incisos III e VI, do art. 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava ao abrigo do disposto no art. 13, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação;
(…)
VI – no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido nos §§ 7º e 8º, deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação.”
III – o parágrafo único do art. 5º fica renumerado para § 1º, acrescentando-se-lhe o § 2º:
“§ 2º Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra.”
IV – fica acrescentado o art. 9º-A:
“Art. 9º-A Nos casos de comprovação de erro no lançamento, o Diretor da Coordenação da Receita do Estado poderá conceder novo prazo de pagamento do importo, corrigindo monetariamente, dispensando-se os demais acréscimos legais, sem prejuízo dos benefícios previstos no § 2º e na alínea “a” do § 3º, do art. 11.”
V – …Vetado…
VI – …Vetado…
VII – o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. No exercício subsequente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos em até 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, na forma prevista em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.”
VIII – o § 2º, do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A não incidência de que trata a alínea “b”, do inciso II se condiciona à apresentação de comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou, quando este não existir no município, de credenciamento expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social.”
IX – o inciso V, do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário;”
Art. 2º Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2006, ajuizados ou não.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, 21 de dezembro de 2011.