DOE de 21.10.2013
Concede isenção condicionada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da outorga às empresas de transporte coletivo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Para propiciar a melhoria do serviço através do investimento na renovação da frota, e sem gerar o aumento de tarifa, fica concedida às empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo isenção condicionada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e da outorga.
Art. 2° As isenções referidas no artigo anterior ficam condicionadas à manutenção da tarifa de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) para os usuários que efetuarem o pagamento da passagem em dinheiro, a redução da tarifa para os usuários que utilizarem o cartão de bilhetagem eletrônica para R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos), bem como o investimento na renovação da frota, proporcional à quantidade de linhas de cada empresa, conforme cronograma definido no Anexo Único.
§ 1° Não se verificando o investimento na renovação da frota nos prazos e condições definidos no Anexo Único ou ocorrendo à inadimplência com a Fazenda Municipal a Administração Tributária deverá proceder com o lançamento do ISSQN devido pelas empresas de transporte coletivo durante o período de vigência da isenção concedida, sob condição resolutiva, na presente Lei Complementar.
§ 2° A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – RBTRANS enviará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças, até o 5° dia do mês subseqüente ao encerramento do cronograma definido no Anexo Único, o demonstrativo de cumprimento da condição de renovação de frota disciplina no caput.
§ 3° Para o cumprimento da condição estabelecida no caput, às empresas de transporte coletivo deverão disponibilizar, até as datas estabelecidas no cronograma, a quantidade de ônibus novos, zero quilometro, exceto para os ônibus especiais, indicados no Anexo Único da presente Lei Complementar.
Art. 3° O não cumprimento das disposições constantes desta Lei por parte das empresas de transporte coletivo, ensejará a imediata revogação da isenção condicionada do ISSQN e da outorga.
Art. 4° Esta Lei Complementar vigorará até 03.11.2014.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 16 de outubro de 2013, 125° da República, 111° do Tratado de Petrópolis, 52° do Estado do Acre e 130° do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA DE RENOVAÇÃO DE FROTA |
||||
CONCESSIONÁRIA |
PRAZO PARA ENTREGA DOS ÔNIBUS |
|||
Até 30/12/2013 |
Até 30/04/2014 |
Até 30/09/2014 |
TOTAL |
|
AUTO VIAÇÃO FLORESTA |
02 (*) |
10 |
05 |
17 |
VIA VERDE |
0 |
05 |
02 |
07 |
SÃO JUDAS TADEU |
0 |
0 |
01 |
01 |
TOTAL |
02 |
15 |
08 |
25 |
(*) – Ônibus especiais do tipo articulado, com até 05 anos de uso com apresentação pela empresa responsável de laudo mecânico, certificando garantia para mais 05 (cinco) anos de operação sem prejuízo a segurança e qualidade do serviço.