DOM de 07/03/2014
“Concede isenções e remissões Tributárias no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida – PMCMV”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A prestação de serviço na implantação e execução das obras destinadas a projetos habitacionais promovidos pela administração direta de qualquer dos entes federados, separadamente ou em conjunto, no âmbito do Município de Rio Branco, bem como o serviço prestado pelo empreendedor particular na execução de empreendimentos habitacionais de interesse social, observada à renda familiar do art. 3°, ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 1° O benefício tributário não dispensa, por parte do interessado, o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal, sobretudo a emissão de nota fiscal e a celebração de contrato escrito de prestação de serviço, sob pena de perda do benefício.
§ 2° A isenção do ISSQN, incidirá sobre a prestação dos serviços de engenharia, especificamente os referentes à construção, habitação e infraestrutura das unidades residenciais destinadas aos Programas de que trata o caput.
§ 3° O valor do ISSQN, objeto da isenção de que trata o art. 3°, desta Lei Complementar, não poderá ser incluído na planilha de custo da obra, sob pena de perda da isenção.
§ 4° Fica autorizada a concessão da remissão de ISSQN sobre a prestação de serviços a que se refere o caput deste artigo, lançados no exercício 2014 até a publicação desta Lei Complementar.
Art. 2° O valor do ISSQN, objeto da isenção de que trata o art. 1°, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 3° Para efeito de aplicação desta Lei Complementar entende-se por empreendimentos habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei Federal n°. 11.977/2009, aqueles executados diretamente pela Administração Pública Direta e aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana – SMDGU, cuja renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos, conforme inciso III, § 6°, do art. 3°, da Lei Federal n° 12.424, de 16 de junho de 2011.
Art. 4° A primeira transmissão ao beneficiário ou mutuário, adquirente da unidade habitacional no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei Federal n° 11.977/2009, deverá ser levada para registro dentro do prazo de validade desta Lei Complementar, ficando isenta do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, e bens imóveis e de direito reais – ITBI.
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência de emissão de Laudo de ITBI quando identificado pelo Cartório de Registro de Imóveis que a primeira transmissão esteja inserida dentro do PMCMV.
Art. 5° Ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU as áreas destinadas para a construção de unidades habitacionais de interesse social no âmbito do PMCMV, observado o disposto no art. 3° desta Lei Complementar, exclusivamente durante o período de construção das unidades.
Parágrafo único. Incidirá o IPTU para as unidades habitacionais de interesse social no âmbito do PMCMV, a partir do exercício subsequente à entrega ao beneficiário ou mutuário.
Art. 6° Fica autorizada a concessão da remissão de IPTU lançado no exercício 2014, parcelados ou não, relativamente às parcelas vencidas e não pagas, bem como às parcelas vincendas, desde que a área seja destinada por iniciativa particular a projetos habitacionais de interesse social nos termos do art. 3°, desta Lei Complementar, aprovados até 31 de dezembro de 2014.
Art. 7° Os pedidos de reconhecimento de isenções e de remissões previstos nesta Lei Complementar, exceto os do art. 4°, deverão ser requeridos pelo interessado, por escrito, após a aprovação do projeto pela SMDGU e pelo Agente Financeiro quando interveniente.
§ 1° Os pedidos de que trata o caput deverão ser solicitados pelo empreendedor titular da área, através de requerimento escrito, endereçado à Diretoria de Administração Tributária do Município, apresentando dentre outros documentos, cópia autenticada do projeto aprovado, tanto pela SMDGU como pelo Agente Financeiro, além de outros documentos que a administração entender necessários.
§ 2° O pedido será analisado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN, através da Diretoria de Administração Tributária que, verificando o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei Complementar, deferirá o pedido por despacho.
Art. 8° O reconhecimento da isenção ou remissão poderá ser revisto, ex oficio, a qualquer tempo, por meio de decisão em procedimento administrativo, pela SEFIN.
Art. 9° A desoneração tributária de que trata esta Lei Complementar tem caráter opcional, de modo que, o recolhimento de qualquer valor dos impostos isentados ou da remissão concedida, importará em renúncia ao benefício até o montante pago, não cabendo qualquer solicitação de restituição.
Art. 10. A presente Lei Complementar terá vigência até 31 de dezembro de 2016.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 28 de fevereiro de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis, 53° do Estado do Acre e 131° do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco