DOE de 21/05/2014
“Dispõe sobre a remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, incidente sobre os imóveis edificados atingidos pelas enchentes.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica concedida a remissão do crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e sobre a Taxa de Remoção de Resíduos Sólidos e Entulhos, referente ao exercício de 2014, aos imóveis localizados nas áreas afetadas pela enchente (COBRADE – 1.2.1.0.0) delimitadas de acordo com o estabelecido no art. 1°, do Decreto Municipal n° 111/2014, com alteração pelo Decreto Municipal n° 282, de 10 de março de 2014 e Decreto Municipal n° 511, de 23 de abril de 2014.
Art. 2° A concessão do benefício será realizada de ofício pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN, nos casos das áreas atingidas pela enchente (COBRADE – 1.2.1.0.0).
Parágrafo único. Também farão jus ao benefício os imóveis edificados que, embora não atingidos ficaram ilhados, com seu acesso impedido pela alagação, devendo nessa hipótese o contribuinte requerer a concessão da remissão junto a SEFIN.
Art. 3° O benefício de que trata o artigo 1°, desta Lei Complementar não gera direito adquirido, devendo a remissão ser revogada de ofício sempre que se apure qualquer irregularidade na concessão, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos quanto à execução desta Lei Complementar.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 19 de maio de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis, 53° do Estado do Acre e 131° do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco