LEI COMPLEMENTAR Nº 040 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
(DOM de 18/12/2001)
Dispõe sobre os tributos municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou E EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre os tributos municipais e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 2º Hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços é toda prestação de serviço, qualquer que seja sua natureza, de acordo com a lista prevista no Anexo I, parte integrante desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 2º-A O Imposto Sobre Serviços incide nos serviços de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que consiste a prestação do serviço ou:
I – no caso de tributo fixo anual, no dia primeiro de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal;
II – no caso de serviço de construção civil, onde a execução seja continuada, na data de cada medição mensal.
Seção II
Das Alíquotas
Art. 4º As alíquotas do imposto são:
I – transporte coletivo, arrendamento mercantil (“leasing”), serviços para destinatários no exterior , operadoras de plano de assistência à saúde e cooperativas de serviços, escolas do ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino, e atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers) e de assistência técnica remota: 2% (dois por cento);
II – limpeza, conservação, vigilância; agenciamento, corretagem e intermediação de seguros; representação comercial; composição gráfica e recauchutagem de pneus: 2,5% (dois e meio por cento);
III – hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros e serviços de registros públicos, cartórios e notariais: 4,0 % (quatro por cento);
IV – demais atividades: 5,0% (cinco por cento).
V – retenção na fonte prevista no inciso XIII do Artigo 8o desta Lei 5% (cinco por cento).
§ 1° As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers), e de assistência técnica remota descritas no final do inciso I, deste artigo, compreendem os serviços abaixo relacionados quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:
§ 2° A atividade de serviços para destinatários no exterior, descrita no inciso I deste artigo, compreende os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
I – incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;
II – fornecimento de tecnologia de ponta que reúna, num mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;
III – telemarketing receptivo e ativo;
IV – prestação de informações gerais inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;
V – análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informação, coleta e processamento de dados específicos da atividade;
VI – cobranças, por conta de terceiros, fornecimento de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos;
VII – suporte remoto em centrais de telefonia.
Seção Ill
Da Sujeição Passiva
Art. 5º Sujeito passivo é o contribuinte ou o responsável.
Subseção I
Do Contribuinte
Art. 6º Contribuinte é o prestador do serviço.
Subseção II
Do Responsável
Art. 7º Responsável é o sujeito passivo que, estando vinculado ao fato imponível da obrigação tributária, mesmo não sendo contribuinte, esteja obrigado ao pagamento do imposto devido por aquele.
Parágrafo único – A obrigatoriedade da retenção do imposto pelo responsável exclui a do contribuinte.
Art. 8º São responsáveis pela retenção na fonte e respectivo recolhimento:
I – o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido pelo prestador que não emitiu documento fiscal;
II – o usuário ou a fonte pagadora do serviço, pelo imposto devido por serviço prestado que resultar de trabalho pessoal do contribuinte quando este não apresentar comprovante de inscrição no cadastro fiscal;
III – Revogado
IV – a distribuidora de loterias e as operadoras de jogos eletrônicos, pelo imposto devido pelas redistribuidoras;
V – o proprietário do estabelecimento, o locatário ou cessionário do espaço ou o promotor do evento, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, bem como a execução de música, individualmente ou por conjunto;
VI – o proprietário do imóvel onde é prestado serviço de construção civil, pelo imposto devido pelo prestador, quando este não comprovar o respectivo pagamento ao Município de Curitiba;
Vll – as entidades de administração de desporto, entidades de prática desportiva ou ligas, pelo imposto devido pelas empresas comerciais, administradoras das salas de bingos e congêneres;
VIII – Revogado
IX – os proprietários ou arrendatários de mesas, aparelhos, equipamentos, máquinas de jogos ou similares, pelo imposto devido pelo prestador de serviço.
X – o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI – a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa.
XII – as empresas seguradoras em relação aos serviços prestados de corretagem, perícias e avaliações de seguros;
XIII – o tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o prestador emitir nota fiscal autorizada por outro Município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba nos termos do § 6° deste artigo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subi-tem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17, 5.02, 5.03, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde e pronto-socorros) 8, 9 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 8.01, 9.01, 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40) e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa.
§ 1º São aplicáveis aos condomínios e outros entes despersonalizados, os incisos “I” e “II”, deste artigo.
§ 2° Os responsáveis mencionados nos incisos V, VII, IX e XI responderão solidariamente pelo imposto devido, não se admitindo benefício de ordem.
§ 3º Compete ao responsável efetuar a retenção do imposto na fonte no ato do pagamento do serviço, sendo excluída a sua responsabilidade na hipótese da comprovação do recolhimento do imposto respectivo.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, se o recolhimento por retenção na fonte ultrapassar o mês de competência em que o imposto deveria ter sido recolhido pelo contribuinte, este fica sujeito a multa e demais acréscimos decorrentes da postergação, que deverão também, no ato do pagamento, serem retidos e recolhidos pelo responsável.
§ 5º A falta de retenção e recolhimento do imposto, multa e acréscimos na forma dos parágrafos anteriores, sujeita o responsável ao recolhimento dos valores não retidos na forma do art. 7º desta lei.
§ 6º O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento.
§ 7° Quando os serviços forem prestados para instituições financeiras fica dispensada a obrigatoriedade prevista no § 6° deste artigo, não se aplicando, neste caso, o inciso XIII, para estes tomadores.
Art. 8°-A São responsáveis, na qualidade de substitutos tributários:
I – o tomador ou intermediário do serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país;
II – a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa, quando o prestador for estabelecido em outro município.
III – Revogado
§ 1°. Os serviços nos quais se comprove, através da nota fiscal, que o estabelecimento do prestador esta localizado em Curitiba, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária, ficando o prestador responsável pelo recolhimento do imposto.
§ 2°. Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.
Parágrafo único. Os responsáveis de que trata este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.
Seção IV
Dos Autônomos e Das Sociedades de Profissionais
Art. 9º As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual, nos seguintes valores:
a) Profissionais autônomos, com curso superior………………R$ 806,00 Alterado pelo Decreto nº 1.977/2011 (DOE de 20.12.2011) efeitos a partir de 01.01.2012
I – no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal – isento;
II – no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original – R$ 484,00;
III – do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante – R$ 806,00.
b) Profissionais autônomos, sem curso superior………………R$ 403,00
I – no exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal – isento;
II – no segundo e terceiro exercícios subsequentes à sua inscrição original – R$ 242,00;
III – do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante – R$ 403,00.
Parágrafo único – A regra deste artigo aplica-se somente aos prestadores de serviços regularmente inscritos em cadastro fiscal.
Art. 10º As sociedades profissionais, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), quando integrada por sócios com curso superior e no valor de R$ 378,00 (trezentos e setenta e oito reais) quando constituída por sócios de nível médio, valor este multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
I – sejam exercentes de atividade de natureza civil, de exercício profissional que não constitua elemento de empresa;
II – Revogado
III – as atividades limitem-se exclusivamente aos serviços de uma das alíneas do § 2º, deste artigo;
IV – não possua pessoa jurídica como sócio;
V – os profissionais que a compõem devem possuir habilitação específica para a prestação dos serviços descritos em uma das alíneas do § 2º, deste artigo;
VI – seus equipamentos, instrumentos e maquinário, sejam necessários à realização da atividade-fim e usados exclusivamente pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.
§ 1º Para o enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, deverá ser apresentado requerimento, acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal.
§ 2º São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:
a) médicos;
b) enfermeiros;
c) fonoaudiólogos;
d) protéticos;
e) médicos veterinários;
f) contadores e técnicos em contabilidade;
g) agentes da propriedade industrial;
h) advogados;
i) engenheiros;
j) arquitetos;
l) urbanistas;
m) agrônomos;
n) dentistas;
o) economistas;
p) psicólogos e psicanalistas.
q) fisioterapeutas;
r) terapeutas ocupacionais;
s) nutricionistas;
t) administradores;
u) jornalistas;
v) geólogos;
w) Biólogos.
Art. 11. Considera-se ocorrido o fato imponível da prestação de serviço por sociedades profissionais, no dia 1º de janeiro de cada exercício, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro fiscal.
Parágrafo único – Tratando-se de pedido originário de inscrição de sociedades profissionais no cadastro fiscal, o valor do imposto será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre a data do início da atividade e 31 de dezembro do mesmo exercício.
Art. 12. O imposto será lançado de ofício.
Seção V
Da Base Imponível
Art. 13. Base imponível é valor ou preço total do serviço, quando não se tratar de tributo fixo.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa de base imponível de atividade de difícil controle de fiscalização.
Art. 13-A. Não se incluem na base imponível do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor da folha de pagamento e os respectivos encargos sociais do serviço descrito no item 17.05 da lista de serviços anexa.
Art. 13-B. Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados.
Parágrafo único. O valor do imposto destacado na forma do “caput” não integra o preço do serviço. Acrescentado pela Lei Complementar n° 080 / 2011 (DOM de 30.06.2011) vigência a partir de 30.06.2011
Art. 14. As prestações de serviços consistentes no trabalho pessoal do próprio contribuinte serão gravadas por tributo fixo anual.
Art. 15. Observadas as normas de Lei Complementar à Constituição, todos os serviços, cuja prestação envolva fornecimento ou aplicação de materiais, bens ou coisas, substâncias ou insumos, ficam também sujeitos ao imposto sobre serviços.
Seção Vl
Do Lançamento
Art. 16. Os contribuintes, cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais, deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e prazos fixados em regulamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver importância a recolher.
Art. 17. Os prestadores de serviços de construção civil poderão declarar e pagar mensalmente o imposto para cada obra.
Art. 18. Os contribuintes sujeitos à tributação fixa terão seu imposto lançado pela Fazenda Municipal e serão notificados da exigência mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local.
Parágrafo único – O edital de notificação, conterá:
I – nome do contribuinte com a respectiva inscrição municipal;
II – valor do imposto;
Ill – prazo para pagamento; e,
IV – prazo para impugnação da exigência.
Art. 19. Os responsáveis deverão recolher o imposto na forma e prazos fixados em regulamento.
Art. 20. A constituição do crédito tributário por lançamento de ofício será formalizada por auto de infração.
Art. 21. O auto de infração conterá:
I – a qualificação do autuado;
II – o local, a data e a hora da lavratura;
Ill – a descrição do fato;
IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V – a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; e
Vl – a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função.
Parágrafo único – As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando nele constarem elementos suficientes para a determinação da infração.
Art. 22. Far-se-á a intimação do auto de infração:
I – por via postal, com prova de recebimento; ou
II – pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; e
Ill – por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1º – O edital será publicado, uma única vez, em órgão de imprensa oficial local e afixado em dependência franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação.
§ 2º – Considera-se feita a intimação:
I – na data de recebimento, por via postal, e se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal; ou
II – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
Ill – trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se for o meio utilizado.
Seção Vll
Do Regime Especial de Fiscalização
Art. 23. Quando o sujeito passivo da obrigação tributária oferecer á Administração dados inexatos ou que não mereçam fé, bem como, na hipótese de não fornecê-los, o mesmo ficará sujeito a regime especial de fiscalização, do qual resultará a fixação, por arbitramento, do valor do imposto a ser pago.
Parágrafo único – No caso de extravio de livros e documentos fiscais, aplicar-se-á, igualmente, o regime previsto no “caput” deste artigo.
Art. 24. Para a fixação da base imponível do imposto a ser lançado por arbitramento, previsto no artigo anterior, poderão, no caso de documentos fiscais extraviados ou inidôneos, ser adotados os seguintes critérios:
I – média aritmética dos valores apurados;
II – percentual sobre a receita bruta estimada;
Ill – despesas e custos operacionais acrescidos de até 50% (cinqüenta por cento) do total apurado;
lV – o valor dos honorários fixados pelo respectivo órgão de classe;
V – o valor do metro quadrado corrente de mercado, para os serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05.
§ 1º Quando a autoridade fazendária puder, de acordo com os elementos apresentados, utilizar mais de um critério para o arbitramento, será adotado, o mais favorável ao contribuinte.
§ 2º Os critérios dispostos neste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
Seção Vlll
Das Infrações e Penalidades
Art. 25. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto pela legislação tributária, no interesse da arrecadação ou fiscalização, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), sendo-lhe vedado expressamente:
I – deixar de inscrever-se no cadastro fiscal ou de atualizá-la, na forma e prazos fixados em regulamento;
II – desatender a notificação para inscrição no cadastro fiscal;
Ill – fornecer ao cadastro fiscal dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar, para o sujeito passivo, proveito de qualquer natureza;
IV – deixar de declarar o imposto sobre serviços no prazo determinado;
V – deixar de remeter à Administração documento exigido por lei ou regulamento;
VI – negar-se a exibir livros e documentos de escrita comercial e fiscal;
Vll – Revogado pela Lei Complementar n° 080 / 2011
Vlll – reter e deixar de recolher o imposto sob o regime de retenção na fonte;
IX – utilizar nota fiscal ou livro de prestação de serviço sem a devida autorização do órgão fiscalizador;
X – utilizar nota fiscal de prestação de serviço em desacordo com a AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais);
XI – utilizar nota fiscal fora da ordem cronológica;
XII – emitir nota fiscal sem identificação e endereço completo do usuário do serviço;
XIII – extraviar nota fiscal de prestação de serviço;
XIV – no caso de prestador de serviços de construção civil, não manter em separado controle contábil por obra.
XV – não transmitir a declaração mensal de serviços no prazo estabelecido;
XVI – enviar declaração com dados incorretos e/ou com omissão de informações;
XVII – não vincular o pagamento efetuado através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM Avulso aos documentos declarados, dentro do prazo estabelecido.
§ 1º Ficará submetido à multa prevista no “caput”, o sujeito passivo, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importem em descumprimento de dever instrumental.
§ 2º Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.
§ 3° A multa a ser aplicada para as infrações previstas nos incisos IV, XIII, XV, XVI e XVII, será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á o disposto no § 2° deste artigo.
Art. 26. Quando o sujeito passivo descumprir o seu dever de recolher o imposto, para posterior homologação da autoridade administrativa, consoante o disposto no art. 16 desta lei, e tal infração for apurada por procedimento fiscal, a multa a ser aplicada equivalerá a 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto.
§ 1º Será também de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto, a multa a ser aplicada no caso de não retenção do imposto na fonte.
§ 2º Nos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em beneficio daquele, especialmente nos casos de emissão de documento fiscal inidôneo, a multa será de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto.
Art. 27. Quando o sujeito passivo efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do lançamento ou da data da ciência da decisão de primeira instância, o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, objeto do auto de infração, terá o valor da multa a que se refere o artigo anterior reduzido, respectivamente, em 50 (cinqüenta) e 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º A fluência do prazo previsto neste artigo não é atingida pela ocorrência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§ 2º Na hipótese de pagamento ou parcelamento descumprido, o sujeito passivo perderá o beneficio a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 28. A responsabilidade por infração é excluída pela denúncia espontânea.
§ 1º A autoridade administrativa acrescerá ao valor espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, atualização monetária, e juros de mora sobre o valor atualizado.
§ 2º Do montante denunciado, terá, o sujeito passivo, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento integral do seu débito ou para requerer o parcelamento, caso em que o pagamento da primeira parcela far-se-á na data da assinatura do termo de parcelamento e as seguintes a cada 30 (trinta) dias.
§ 3º O vencimento de uma das parcelas, sem o respectivo pagamento, implicará no vencimento das restantes.
§ 4º Expirado o prazo para pagamento do montante integral do débito aqui tratado ou de uma de suas parcelas, aplicar-se-á multa moratória de 30% (trinta por cento), incidente sobre o saldo verificado, a partir da data do descumprimento.
§ 5º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou de medida de fiscalização relacionados com a infração.
Seção IX
Do Controle Fiscal
Art. 29. Para efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, a Prefeitura instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributadas e seu valor.
Art. 30. O usuário de serviço prestado por terceiro, sem prejuízo do art. 8º desta lei, fica obrigado a exigir deste a respectiva nota fiscal, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Parágrafo único – A fiscalização adotará as medidas necessárias ao controle da prática estabelecida no “caput” deste artigo podendo efetuar, de imediato, a respectiva autuação.
Art. 31. As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Curitiba, não enquadradas como microempresas, prestadoras de serviços ou não, deverão declarar eletronicamente os documentos recebidos, referentes aos serviços tomados, conforme regulamento específico.
§ 1º Não sendo apresentada a relação no prazo estabelecido, ficará a infratora sujeita a multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), e persistindo a recusa, será a mesma aplicada em dobro, sem prejuízo da responsabilização cabível.
§ 2º Revogado
§ 3º Revogado
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 32. Hipótese de incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel situado na zona urbana.
Parágrafo único – Entende-se como zona urbana a que apresentar os requisitos mínimos de melhoramentos, indicados em lei nacional, e também as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou atividades econômicas.
Art. 33. Considera-se ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
Seção II
Da Sujeição Passiva
Art. 34. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.
Parágrafo único – Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, o imposto será lançado, à critério da Administração, em nome de um destes, o qual assumirá a qualidade de responsável solidário tributário.
Seção Ill
Da Base Imponível
Art. 35. Base imponível do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 36. O valor venal do imóvel será determinado, mediante avaliação, tomando-se como referência os valores unitários constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários e características do imóvel.
Parágrafo único – Prevalecerá sobre os critérios da Planta Genérica de Valores Imobiliários o valor comprovado de determinado imóvel.
Art. 37. Para determinação, em cada exercício, da base imponível que exceda a mera atualização monetária, será editada anualmente a Planta Genérica de Valores Imobiliários, a qual será elaborada com base no preço corrente de mercado, observados os seguintes elementos:
I – infra-estrutura de cada logradouro;
II – potencial construtivo;
III – tipo de via;
IV – edificações; e
V – outros dados relevantes.
Parágrafo único – A Planta Genérica de Valores Imobiliários, que atenderá aos critérios estabelecidos neste artigo, conterá valores unitários para o metro quadrado do terreno, compatível com as características dos diferentes setores da área urbana e valores unitários para o metro quadrado da construção, em função do padrão de acabamento, materiais empregados e características de utilização.
Art. 38. As características do imóvel, a serem consideradas na avaliação, especificadas em regulamento, serão:
I – área;
II – topografia;
III – testadas;
IV – edificações, com seu grau de obsolência;
V – fatores de correção; e
VI – outros dados relevantes para determinação de valores imobiliários.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 39. As alíquotas do imposto serão diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis, fracionado por faixas, nas tabelas previstas no Anexo II desta lei.
Parágrafo único – O imposto será determinado pela somatória dos resultados obtidos com a incidência de cada alíquota sofre a fração de valor venal correspondente.
Art. 40. Quanto à utilização, os imóveis serão classificados em:
I – residencial;
II – não residencial;
III – misto; e
IV – territorial.
Parágrafo único – Imóveis de uso misto são aqueles que possuem mais de uma utilização.
Art. 41. Para efeito de enquadramento nas tabelas do Anexo II, na hipótese de imóveis de uso misto, o valor venal será considerado proporcionalmente de acordo com a área destinada a cada uso.
Art. 42. Não se considera edificado o imóvel cujo valor da construção não alcance a 20ª (vigésima) parte do valor venal do respectivo terreno, à exceção daquele de:
I – uso próprio, exclusivamente residencial, cujo terreno, nos termos da legislação específica, não seja divisível;
II – uso residencial, cuja área construída represente um coeficiente de aproveitamento não inferior a 5,0% (cinco por cento) do coeficiente máximo previsto na legislação de uso do solo;
III – uso residencial associado à produção de hortifrutigranjeiros, cuja érea destinada a este fim, não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do terreno;
IV – uso não residencial vinculado ao alvará de funcionamento, cuja área destinada a este fim não seja inferior a 2/3 (dois terços) da área do terreno.
Parágrafo único – Também não se considera edificado, o imóvel com construção paralisada, em ruínas ou edificações inadequadas à utilização de qualquer natureza.
Art. 43. Serão aplicadas as alíquotas de:
I – imóveis residenciais, àqueles onde estiverem edificados e instalados hotéis, assim considerados os estabelecimentos utilizados como meio de hospedagem de turismo, que satisfaçam as condições previstas na legislação específica;
II – imóveis residenciais, aqueles onde estiverem edificados e instalados hospitais conveniados com o SUS – Sistema Único de Saúde; Alterado pela Lei complementar nº 048 / 2003
III – imóveis não residenciais, àqueles não edificados nos dois exercícios subseqüentes ao da expedição do alvará de construção classe A.
§ 1º O benefício previsto no inciso III deste artigo, será concedido uma única vez para cada imóvel.
§ 2º Na hipótese de conclusão total da obra, durante o prazo previsto no inciso III deste artigo, o benefício cessará no exercício subseqüente ao da data da expedição do CVCO – Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras.
Seção V
Do Lançamento
Art. 44. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado anualmente, de ofício, considerando-se as circunstâncias objetivas e subjetivas existentes à data da ocorrência do fato imponível.
Art. 45. O contribuinte será notificado da exigência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local e em jornal de grande circulação
Parágrafo único – O edital de notificação, conterá:
I – Revogado
II – Revogado
III -prazo para pagamento;
IV – prazo para impugnação da exigência;
IV – locais para retirada do talão do imposto ou segunda via, inclusive por meio eletrônico.
Parágrafo único – O edital de notificação, conterá:
Art. 46. O Poder Executivo não lançará o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – para imóveis de utilização residencial, desde que com padrão simples de acabamento, conforme previsto em regulamento, com área total construída igual ou inferior a 70,00 m2 (setenta metros quadrados) e cujo valor venal respectivo seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
II – quando o valor do imposto apurado for inferior a R$ 10,00 (dez reais).
III – em áreas objeto de regularização fundiária, processos de parcelamento do solo urbano promovidos pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT e aqueles em parceria com a iniciativa privada, nos 02 (dois) anos subseqüentes a data de registro do projeto de Parcelamento de Solo Urbano junto à competente Circunscrição Imobiliária.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 47. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos tem como hipótese de incidência:
I – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil;
II – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão de direitos relativos a transmissões referidas nos incisos I e II.
Seção II
Da Sujeição Passiva
Art. 48. Sujeito passivo é o adquirente dos bens ou direitos.
Parágrafo único – Poderá ser atribuída a condição de responsável ao vendedor ou ao cessionário dos bens ou direitos.
Seção III
Da Base Imponível
Art. 49. A base imponível do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
Parágrafo único – O valor venal será determinado pela Administração, mediante avaliação procedida por profissional habilitado, o qual observará, para tanto, as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, relativas à avaliação de imóveis.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 50. A alíquota é de 2,4% (dois vírgula quatro por cento).
Parágrafo único. Na aquisição de imóvel para fins residenciais financiado, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas, respeitado o valor venal do imóvel:
I – para imóvel com valor venal de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais):
II – para imóvel com valor venal de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais): 0,5% (meio por cento);
Seção V
Do Lançamento
Art. 51. O imposto será lançado de ofício.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 52. Para a transcrição do título de transferência no Registro de Imóveis é obrigatório o pagamento do imposto previsto neste capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Seção I
Das Espécies de Taxas
Art. 53. As taxas cobradas pelo Município são:
I – taxas de serviços; e
II – taxas pelo exercício do poder de polícia.
Seção II
Das Taxas de Serviços
Art. 54. São taxas de serviços, as de:
I – Expediente; e
II – Coleta de Lixo.
Subseção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 55. As taxas de serviços têm como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, pelo sujeito passivo, dos serviços mencionados no artigo anterior.
Art. 56. O fato imponível das taxas de serviços ocorre:
I – no dia 1º de janeiro de cada exercício, para a Taxa de Coleta de Lixo; e
II – quando da prestação de cada serviço, para a Taxa de Expediente.
Subseção II
Da Sujeição Passiva
Art. 57. É sujeito passivo:
I – da Taxa de Coleta de Lixo, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel alcançado ou beneficiado pelo serviço; e
II – da Taxa de Expediente, o interessado na expedição de qualquer documento.
Subseção III
Da Base Imponível
Art. 58. Base imponível das taxas de serviços é o valor estimado de sua prestação.
Art. 59. O Poder Executivo fixará, em ato administrativo, a unidade de valor estimado para cada serviço que constitua hipótese de incidência da taxa.
Art. 60. Na Taxa de Coleta de Lixo, a unidade de valor estimado poderá variar em função da coleta ser relativa a imóvel residencial ou não residencial e será multiplicada por imóvel ou economia alcançada ou beneficiada.
Art. 61. A fixação da unidade de valor estimado levará em conta, para cada taxa, os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de cada serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público.
§ 1º Na fìxação da unidade de valor, o Poder Executivo não poderá ultrapassar os seguintes valores:
I – Taxa de Expediente: R$ 15,00 (quinze reais)
II – Taxa de Coleta de Lixo:
a) imóvel de uso residencial: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);
b) imóvel de uso não residencial: R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 2º O valor a ser lançado para a Taxa de Coleta de Lixo terá como limite o montante lançado a título de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para o imóvel ao qual a mesma se refere.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 62. As taxas de serviços serão lançadas de ofício.
Art. 63. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo, poderá ser efetuado no mesmo instrumento de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Seção III
Das Taxas Pelo Exercício do Poder de Polícia
Art. 64. São taxas de polícia as de:
I – Localização;
II – Publicidade;
III – Licença para Execução de Obras;
IV – Comércio em Logradouro Público;
V – Vistoria de Conclusão de Obras;
VI – Vistoria de Segurança de Edificações;
VII – Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais;
VIII – Licenciamento Ambiental;
IX – Licença para Parcelamento e Unificação do Solo;
X – Vigilância Sanitária; e
XI – Inspeção para Produtos de Origem Animal.
Subseção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 65. É hipótese de incidência das taxas de que trata o artigo anterior, a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento da legislação específica ditada pelo exercício do poder de polícia na salvaguarda do interesse público, relativamente à pretensão do interessado.
Art. 66. Considera-se ocorrido o fato imponível:
I – da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, na efetiva apreensão por agente público; e
II – das demais taxas de polícia. na solicitação pelo contribuinte, da atividade municipal a elas referentes.
Subseção II
Da Sujeição Passiva
Art. 67. É sujeito passivo:
I – da Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, o proprietário ou possuidor da coisa ou animal apreendido; e
II – das demais taxas de polícia, o beneficiário da atividade municipal a elas referentes.
Subseção III
Da Base Imponível
Art. 68. Base imponível das taxas de polícia é o valor estimado das atividades administrativas necessárias à realização do fato imponível.
Art. 69. O Poder Executivo fixará em ato administrativo, observada a norma do art. 70, a unidade de valor estimado para as atividades necessárias à realização do fato imponível de cada taxa.
Parágrafo único – A unidade de valor será multiplicada:
I – na Taxa de Localização, por local postulado, por tipo de atividade, porte do estabelecimento e por período determinado;
II – na Taxa de Publicidade, pelo número, tamanho e tipo dos instrumentos ou formas de comunicação e por período determinado;
III – na Taxa de Licença para Execução de Obras, pela área em metros quadrados ou pelo tipo das construções ou serviços projetados;
IV – na Taxa de Comércio em Logradouro Público, por metro quadrado da área utilizada e por período determinado;
V – na Taxa de Vistoria de Conclusão de Obras, por metro quadrado da área vistoriada;
VI – na Taxa de Vistoria de Segurança de Edificações, por metro quadrado da área vistoriada e por período determinado;
VII – na Taxa de Apreensão e Depósito de Coisas ou Animais, pelo porte ou volume e período em que a coisa ou animal apreendido permanecer depositado;
VIII – na Taxa de Licenciamento Ambiental, pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o impacto ambiental;
IX – na Taxa de Licença para Parcelamento e Unificação do Solo, por metro quadrado da área do projeto;
X – na Taxa de Vigilância Sanitária, por metro quadrado da área, pela complexidade da análise e por período determinado, considerando o risco à saúde pública; e
XI – na Taxa de Inspeção para Produtos de Origem Animal, por metro quadrado da área destinada à atividade, das construções ou serviços projetados.
Art. 70. A fixação da unidade de valor levará em conta, para cada taxa, a complexidade dos trabalhos especializados e outros dados relevantes à realização dos fatos imponíveis.
Parágrafo único – Na fixação do valor das taxas, o Poder Executivo não poderá ultrapassar os valores nas tabelas do Anexo III desta lei.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 71. As taxas de polícia serão lançadas de ofício.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Seção I
Da Hipótese de Incidência
Art. 72. Hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de obra pública municipal, da qual advenha benefício direto ou indireto aos imóveis localizados na zona de influência.
Seção II
Da Sujeição Passiva
Art. 73. Sujeito passivo é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública municipal.
Seção III
Da Base Imponível
Art. 74. A Contribuição de Melhoria será calculada levando-se em conta:
I – o custo parcial ou total da obra pública rateado proporcionalmente entre os imóveis incluídos na respectiva zona de influência; e
II – a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 75. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado para pagá-la na forma e prazo que dispuser o regulamento.
Art. 76. A Administração publicará, previamente, o edital relativo à obra, contendo no mínimo, os seguintes elementos:
I – delimitação da zona de influência e a relação de imóveis nela compreendida;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento do custo da obra;
IV – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; e
V – delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida.
§ 1º O prazo para impugnação, pelo sujeito passivo, de qualquer dos elementos fixados no edital, será de 30 (trinta) dias, contado da publicação.
§ 2º A impugnação deverá conter efetiva comprovação das alegações apresentadas, será apreciada em única instância pelo titular do órgão ou entidade responsável pelo orçamento da obra e não terá efeito suspensivo.
Art. 77. O contribuinte será notificado da exigência da Contribuição de Melhoria sobre a propriedade predial e territorial urbana, mediante publicação de edital no órgão de imprensa oficial local.
Parágrafo único – O edital de notificação, conterá:
I – nome do contribuinte e indicação fiscal do imóvel;
II – valor da Contribuição de Melhoria;
III – prazo para pagamento;
IV – prazo para impugnação da exigência; e
V – elementos que integrarem o cálculo da contribuição.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO FISCAL
Art. 78. Para a execução da lei tributária, a Administração manterá cadastro imobiliário, cadastro de prestadores de serviço e cadastro de comércio e indústria.
§ 1º Os elementos de composição e os prazos de inscrição e atualização serão fixados em regulamento.
§ 2º Da não observância dos prazos mencionados no parágrafo anterior, ficará sujeito o contribuinte ao pagamento de multa equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqünta reais).
§ 3º Incorre em igual penalidade, o contribuinte que informar dados inexatos ou incompletos, de cuja aplicação possa resultar para o infrator, proveito de qualquer natureza.
§ 4º Na reincidência das infrações previstas neste artigo, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Art. 79. O pagamento dos tributos far-se-á na forma e prazos estabelecidos nesta lei e em regulamento.
Parágrafo único – A não observância pelo sujeito passivo, do prazo fixado em lei ou regulamento, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de mora, sendo os 02 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 80. A juízo da autoridade administrativa, o crédito tributário a ser pago integralmente no prazo fixado para tanto, poderá ter desconto de até 20% (vinte por cento), bem como poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais, não inferiores a R$ 10,00 (dez reais) cada, permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas mensais e sucessivas, observado o prazo regulamentar para pagamento.
§ 1º No caso de impugnação do lançamento do tributo, o contribuinte poderá garantir a bonificação prevista no “caput” deste artigo mediante caução do valor lançado, desde que respeitado o mesmo prazo.
§ 2º A aprovação de unificação ou subdivisão de imóvel, ou a liberação de CVCO Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras de condomínios, fica condicionada a quitação total de débitos relativos ao imóvel, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época da decisão final do processo de aprovação, devendo o interessado apresentar a certidão negativa respectiva.
§ 3º Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades do Poder Público com atuação específica nesta área, mesmo quando em parceria com particulares, hipótese em que os débitos poderão ser parcelados a critério da autoridade administrativa, na forma do regulamento.
§ 4º O cancelamento, a pedido do prestador de serviço, da sua inscrição no cadastro, fica condicionado a quitação total de débitos junto à Fazenda Municipal, ainda que tenham sido anteriormente parcelados, caso em que as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada à época do pedido, devendo o interessado apresentar a certidão negativa.
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, até que ocorra o pagamento, a inscrição ficará suspensa.
§ 6º O crédito tributário de contribuição de melhoria poderá ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes, não inferiores a R$ 15,00 (quinze reais) cada, ficando a juízo da autoridade administrativa, conforme dispuser o regulamento, a concessão de desconto de até 20% (vinte por cento) para pagamento à vista e de até 10% (dez por cento) para parcelamento máximo em 18 (dezoito) vezes.
§ 7º Fica vedada a antecipação para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, antes do início do exercício financeiro a que se refere.
§ 8° Para liberação de CVCO – Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras, deverá o interessado apresentar a certidão negativa relativa ao Imposto Sobre Serviços.
Art. 81. A juízo da autoridade administrativa, o débito poderá ser parcelado.
Parágrafo único – O parcelamento será revogado pela inadimplência do pagamento:
I – de qualquer das parcelas; ou
II – de imposto devido, relativo a fatos geradores ocorridos após a data de formalização do mesmo.
Art. 82. Os créditos tributários poderão, a juízo da autoridade administrativa, serem extintos:
I – por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda Municipal; ou
II – por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados em Curitiba.
Art. 83. Os valores expressos em moeda corrente oficial nesta lei, poderão ser atualizados por decreto do Poder Executivo, até o limite do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro índice aprovado por legislação nacional.
CAPÍTULO VIII
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 84. Os créditos tributários terão o seu valor atualizado, desde a data da ocorrência do fato imponível até a data do seu pagamento, segundo os índices oficiais de atualização adotados pela legislação municipal.
CAPÍTULO IX
DAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 85. São isentos do Imposto Sobre Serviços:
I – sociedades editoras de jornais, de revistas e as de rádio e televisão;
II – as pessoas jurídicas de direito público e privado, integrantes da Administração Indireta do Município, que prestem serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Curitiba ou entre si, em virtude de contrato e relativamente a estes serviços;
III – as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços diretamente à Prefeitura Municipal de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, em virtude de contrato de gestão, relativamente a estes serviços;
IV – os serviços sociais autônomos do Município de Curitiba;
V – o contribuinte ou o responsável, quanto à prestação de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, quando contratados pela Prefeitura Municipal de Curitiba, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista.
VI – os profissionais autônomos relacionados no Anexo IV desta lei; e
VII – os profissionais autônomos relativamente ao exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal.
§ 1º A isenção prevista no inciso V deste artigo não é extensiva aos prestadores de serviços de engenharia consultiva e de serviços auxiliares ou complementares à construção civil.
§ 2º Não serão considerados isentos os profissionais autônomos previstos no inciso VI deste artigo que, em número igual ou superior a 05 (cinco), prestarem serviços no mesmo estabelecimento.
Art. 86. São isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano, as pessoas jurídicas integrantes da Administração Autárquica, Fundacional e Sociedades de Economia Mista do Município de Curitiba.
Art. 87. As entidades civis sem fins lucrativos, inclusive os clubes sociais, poderão ter redução até 100% (cem por cento) do Imposto Predial Territorial Urbano, relativamente aos imóveis de sua propriedade, cuja utilização seja vinculada às suas atividades essenciais, a título de incentivo, desde que comprovado o investimento em esporte e no social, conforme disposto neste artigo e em regulamento.
§ 1º Fica criada a Comissão de Incentivo ao Esporte, vinculada à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e integrada pelos seguintes representantes:
I – 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Curitiba;
II – 01 (um) representante dos atletas;
III – 01 (um) representante dos para-atletas;
IV – 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
VI – 01 (um) representante do Sindicato dos Clubes Esportivos de Cultura Física e Hípicos do Paraná – SINDICLUBES.
VII – 02 (dois) representantes da AFEDAP – Associação das Federações Desportivas Amadoras do Paraná”.
§ 2º O incentivo dar-se-á mediante a dedução de R$ 3,00 (três reais) do imposto para cada R$ 1,00 (um real) pago ao autor ou autores de projetos esportivos, devidamente aprovados pela comissão criada pelo parágrafo anterior.
§ 3º A dedução do imposto não poderá ultrapassar o valor lançado para os imóveis citados no “caput” deste artigo e na hipótese do valor da dedução não atingir o valor total do imposto, deverá ser paga a diferença até 30 de novembro do mesmo exercício.
§ 4º Os atletas beneficiados ficarão obrigados a divulgar o município de Curitiba e/ou prestar orientação a crianças carentes de acordo com critérios a serem definidos pela Comissão de Incentivo ao Esporte.
Art. 88. Para os imóveis considerados como Patrimônio Histórico Cultural, poderá ser concedida redução de até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano, com relação à área de interesse de preservação.
§ 1º Será designada uma Comissão Técnica Especial para avaliação dos imóveis de interesse de preservação, segundo os critérios estabelecidos em regulamento, obedecendo os seguintes parâmetros:
I – para imóveis que apresentarem excelente estado de conservação: 100% (cem por cento);
II – para imóveis que apresentarem bom estado de conservação: 80% (oitenta por cento);
III – para imóveis que apresentarem razoável estado de conservação: 50% (cinqüenta por cento); e
IV – para imóveis em precário estado de conservação, descaracterizado, em ruínas ou que não atendam as condições exigidas pela Comissão Técnica Especial:
§ 2º A concessão da redução prevista no inciso III do parágrafo anterior somente se dará pelo período de dois anos para cada imóvel.
Art. 89. São isentos do pagamento das Taxas de Licença para Execução de Obras e de Vistoria de Conclusão de Obras, os beneficiários que cumprirem os requisitos para a obtenção de Alvará de Construção Classe “D”.
Art. 90. São isentos do pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária os prestadores dos serviços previstos nos subitens 4.02, 4.03 e 4.19 da lista constante do Anexo I, em razão dos serviços prestados ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 91. Os proprietários dos imóveis imunes ou isentos totalmente do Imposto Predial e Territorial Urbano ficam, a partir da publicação desta lei, isentos do pagamento de taxas de serviços e de Contribuição de Melhoria, relativamente aos mesmos.
Art. 91-A. São isentas as entidades sem fins lucrativos das taxas pelo Poder de Polícia incidentes para obtenção do primeiro alvará de localização e funcionamento.
Parágrafo Único – A isenção prevista no caput é extensiva à renovação ou expedição de outro alvará, desde que a entidade comprove a declaração de utilidade pública.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Impugnação
Art. 92. Cientificado o sujeito passivo do lançamento tributário, disporá o mesmo, do prazo de 30 (trinta) dias para impugná-lo.
Parágrafo único – A autoridade fazendária, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, acrescer de metade o prazo para impugnação da exigência.
Art. 93. A impugnação será formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, instaurando-se, na esfera administrativa, o litígio.
Art. 94. Não se instaura o litígio:
I – em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada;
II – quando a impugnação não for apresentada dentro do prazo legal;
III – quando a impugnação for apresentada por parte ilegítima ou por quem não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;
IV – quando o sujeito passivo impugnar valores ou informações anteriormente por ele confessados ou declarados; ou
V – quando a impugnação versar sobre valores pagos ou parcelados.
Seção II
Da Instrução
Art. 95. A instrução do processo compete ao departamento fiscal que promoveu a formalização da exigência e consiste no fornecimento de todas as informações pertinentes ao lançamento realizado, relativamente às questões que figuraram como objeto da impugnação apresentada.
Parágrafo único – O departamento fiscal poderá solicitar ao impugnante a apresentação de documentos e informações que entender necessários à instrução, concedendo-Ihe prazo, nunca inferior a 10 (dez) dias e certificando no processo quando da correspondente falta de cumprimento, dando prosseguimento ao mesmo.
Seção III
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 96. A decisão de primeira instância compete aos Julgadores Tributários.
Parágrafo único – A Procuradoria de Julgamento Tributário será composta por integrantes do quadro de Procuradores do Município de Curitiba e será organizada por decreto.
Art. 97. Os Julgadores Tributários não conhecerão da impugnação apresentada nos casos previstos no art. 94 desta lei.
Art. 98. Da decisão caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo e devolutivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência por parte do sujeito passivo.
Art. 99. Os Julgadores Tributários submeterão a decisão prolatada à reexame necessário pela instância superior, sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou penalidade, em valor atualizado superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 100. A decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado, não estará sujeita ao reexame necessário previsto no artigo anterior.
Seção IV
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 101. O julgamento de segunda instância compete ao Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 1º O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído de forma paritária com conselheiros indicados pelo Procurador Geral do Município, desde que advogados e integrantes dos quadros funcionais da Prefeitura, e com conselheiros indicados por entidades representativas dos contribuintes, conforme dispuser o regulamento, que serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O Conselho Municipal de Contribuintes poderá ser composto por Câmaras de Julgamento, conforme dispuser o regulamento e aprovará seu próprio regimento.
Art. 102. O recurso será formalizado em petição escrita, devendo indicar os pontos de discordância relativos à decisão de primeira instância, contendo ainda, os motivos em que se fundamenta.
Art. 103. Quando a decisão de primeira instância não conhecer da impugnação apresentada, o recurso voluntário limitar-se-á a argüir, exclusivamente, as causas que motivaram o não conhecimento.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao Conselho Municipal de Contribuintes competirá, tão somente, julgar se o sujeito passivo detém ou não o direito à decisão de mérito.
§ 2º A modificação da decisão de primeira instância, para o reconhecimento do direito do sujeito passivo ao julgamento do mérito da questão, implicará na devolução do processo àquela instância, para que assim o proceda.
Art. 104. Não será conhecido o recurso:
I – em relação à matéria que não tenha sido objeto de impugnação;
II – quando não for apresentado dentro do prazo legal;
III – quando for apresentado por parte ilegítima ou que não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;
IV – quando versar sobre valores pagos ou parcelados;
V – quando contiver apenas pedido de dispensa por eqüidade de pagamento de crédito tributário; ou
VI – quando tratar de matéria idêntica àquela submetida pelo recorrente à apreciação judicial.
Seção V
Do Julgamento em Instância Especial
Art. 105. Os representantes da Fazenda junto ao Conselho Municipal de Contribuintes, integrantes do quadro de Procuradores do Município de Curitiba, incumbidos da sua defesa, poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ementa de decisão não unânime, quando a entenderem contrária à lei ou à evidência das provas.
Parágrafo único – Do recurso previsto no “caput” será intimado o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contra-razões.
Art. 106. Será também objeto do recurso mencionado no artigo anterior a aprovação de ementa que não reflita com precisão, os fundamentos da decisão, devendo o mesmo ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 107. O julgamento em instância especial será de competência da Comissão de Recursos Tributários, integrada pelo Procurador Geral do Município, Secretário Municipal de Finanças e pelo Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, podendo ser indicados suplentes.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 108. Compete ao departamento responsável pelo lançamento do tributo cientificar o sujeito passivo das decisões proferidas em primeira e segunda instâncias e em instância especial.
Art. 109. As decisões por eqüidade são da competência da Comissão de Recursos Tributários, mediante proposta do Conselho Municipal de Contribuintes, e restringem-se à dispensa, total ou parcial, dos acréscimos legais, exclusive a atualização monetária.
Art. 110. Com observância das regras estabelecidas nesta lei, o Poder Executivo regulará o procedimento administrativo de determinação e exigência dos tributos e multas.
Art. 111. A propositura de ação judicial para discussão de matéria tributária importa na renúncia ou desistência, conforme o caso, do sujeito passivo, à análise administrativa da mesma questão, em qualquer instância.
Parágrafo único – Para os litígios de natureza exclusivamente fática, poderá ser instituído procedimento de rito sumário, na forma do disposto em regulamento.
CAPÍTULO XI
DA CONSULTA
Art. 112. É assegurado o direito de consulta ao sujeito passivo, às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e aos órgãos da Administração Pública, sobre situações concretas e determinadas, no que tange à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo único – A conclusão a que se chegar na resposta à consulta é vinculante para a Fazenda, em relação ao caso examinado.
Art. 113. A consulta será instruída com a documentação necessária a sua configuração, e será apreciada pela Comissão de Consultas Tributárias, composta por membros da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, designada por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único – Na pendência da consulta não se lavrará auto de infração, nem se agravará a situação do consulente.
Art. 114. Não será objeto de apreciação a consulta formulada:
I – em desacordo com os arts. 112 e 113 desta lei;
II – após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a matéria consultada;
III – sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV – quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V – quando o fato estiver definido, declarado ou disciplinado em disposição constante da legislação tributária; ou
VI – quando não descrever completa ou exatamente a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for excusável à critério da comissão julgadora.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS OU TRANSITÓRIAS
Art. 115. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – Os regulamentos da legislação anterior serão aplicados, no que não conflitarem com a presente lei, até a nova regulamentação a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 116. Os prazos contidos nesta lei serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único – Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 117. Os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal em regime de direito privado serão remunerados por meio de preços.
§ 1º A fixação dos preços será feita com base:
I – no custo unitário, para os serviços prestados exclusivamente pela Administração;
II – nos preços de mercado, para os demais serviços.
§ 2º Aplicam-se aos preços as normas desta lei, no tocante a lançamento, pagamento, deveres instrumentais, penalidades, procedimento administrativo fiscal e dívida ativa.
Art. 118. Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Municipal de valor atualizado igual ou inferior a R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por indicação fiscal, constituídos até a data da vigência desta lei.
Parágrafo único – Não se incluem nos débitos referidos no “caput” deste artigo os decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 119. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
§ 1º Permanece em vigor a seguinte legislação:
I – Lei nº 6.152, de 16 de junho de 1980;
II – Lei nº 7.568, de 08 de novembro de 1990;
III – Lei Complementar nº 06, de 17 de março de 1993;
IV – Lei Complementar nº 10, de 14 de dezembro de 1994, alterada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 14, de 05 de junho de 1997;
V – Lei Complementar nº 11, de 08 de abril de 1995, alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 14, de 05 de junho de 1997;
VI – Lei Complementar nº 15, de 15 de dezembro de 1997;
VII – Lei Complementar nº 19, de 23 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 24, de 30 de setembro de 1998;
VIII – Lei Complementar nº 22, de 03 de junho de 1998;
IX – Lei Complementar nº 31, de 21 de dezembro de 2000;
X – Lei Complementar nº 07, de 17 de março de 1993.
§ 2º Fica expressamente revogada a seguinte legislação:
I – Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980;
II – Lei nº 6.457, de 29 de dezembro de 1983, art. 6º;
III – Lei nº 6.619, de 04 de janeiro de 1985;
IV – Lei nº 6.619, de 04 de janeiro de 1985;
V – Lei nº 7.291, de 12 de dezembro de 1988;
VI – Lei nº 7.324, de 15 de junho de 1989;
VII – Lei nº 7.832, de 19 de dezembro de 1991;
VIII – Lei nº 7.905, de 15 de abril de 1992;
IX – Lei nº 7.983, de 16 de agosto de 1992;
X – Lei Complementar nº 17, de 23 de dezembro de 1997;
XI – Lei Complementar nº 28, de 23 de dezembro de 1999.
Palácio 29 de Março, em 18 de dezembro de 2001.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands , quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat , apart-hotéis, hotéis residência, residence-service , suite service , hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( leasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 -Shows , ballet , danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows , ballet , danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows , concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, olimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – (VETADO)
17.08 – Franquia ( franchising ).
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 – Leilão e congêneres.
17.14 – Advocacia.
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 – Auditoria.
17.17 – Análise de Organização e Métodos.
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 – Estatística.
17.22 – Cobrança em geral.
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ( factoring ).
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, atividade prevista na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, atividade prevista na Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners , adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 – Planos ou convênio funerários.
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 – Obras de arte sob encomenda.
ANEXO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
TABELA I
TAXA DE EXPEDIENTE
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Unidade |
Valor |
Alvará Comercial |
|
Alvará |
R$ 21,20 |
2ª Via de Alvará Comercial |
|
Alvará |
R$ 21,20 |
TABELA II
TAXA DE LOCALIZAÇÃO
|
Porte |
||
|
Pequeno |
Médio |
Grande |
|
até 100m² |
entre 100 e 400m² |
acima de 400m2 |
|
|||
Atividade de uso Institucional, Comunitário 1, Comunitário 2.4, Comércio e Serviço Vicinal 1 e 2 e Indústria Tipo 1 |
|
|
|
R$ 140,00 |
R$ 210,00 |
R$ 352,00 |
|
Atividade de uso Habitação Transitória 1, Comunitário 2.1, Comércio e Serviços de Bairro, Comércio e Serviço específico 2, Indústria Tipo 2, uso Agropecuário e Extrativista |
|
|
|
R$ 210,00 |
R$ 352,00 |
R$ 564,00 |
|
Atividade de uso Habitação Transitória 2 e 3, Comunitário 2.2 e 2.3, Comunitário 3, Comércio e Serviço Setorial, Comércio e Serviço Geral, Comércio e Serviço Específico 1 e Indústria tipo 3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 352,00 |
R$ 494,00 |
R$ 989,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DO ABASTECIMENTO
TABELA III
TAXA DE EXPEDIENTE
|
|
|
VALOR |
Emissão e Renovação de Licença |
|
|
R$ 14,30 |
TABELA IV
TAXA DE COMÉRCIO EM LOGRADOURO PÚBLICO
01 – PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES |
|
|
VALOR |
a) Taxa de uso anual por m² |
|
|
R$ 9,00 |
02 – COMÉRCIO EM ÁREA DESCOBERTA |
|
|
|
Feiras Livres Volantes – Taxa de uso diário por m² |
|
|
|
a) Feiras Livres Tipo “A”, “B” e “C” |
|
|
R$ 0,40 |
b) Feiras Livres Tipo “D”, “E”, “F” e “G” |
|
|
R$ 0,30 |
c) Feiras Noturnas e Gastronômicas |
|
R$ 0,90 | |
d) Feirantes Varejistas do Programa Direto da Roça e Mar, Feiras Orgânicas, Feira do Litoral, outras similares ou eventuais | R$ 0,50 | ||
e) Feiras Especiais Temáticas | R$ 3,10 |
SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
TABELA V
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Licença Prévia |
|
|
R$ 78,70 |
Licença de Instalação |
|
|
R$ 158,50 |
Licença de Operação |
|
|
R$ 158,50 |
Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental |
|
|
R$ 1.263,90 |
Relatório Ambiental Prévio/Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança |
|
R$ 789,40 | |
Licença de Extração Mineral |
|
|
R$ 158,50 |
Autorização Ambiental para execução de obras com Bosques Nativos Relevantes | R$ 31,90 | ||
Autorização Ambiental para execução de obras com Árvores Isoladas | R$ 31,90 | ||
Autorização Ambiental de Funcionamento |
|
|
R$ 15,90 |
Autorização Ambiental para Execução de Aterros |
|
|
R$ 31,90 |
Autorização Ambiental para Canalização |
|
|
R$ 15,90 |
Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação |
|
|
R$ 15,90 |
Autorização Ambiental para Utilização de Equipamento Sonoro |
|
R$ 7,70 | |
Autorização Ambiental para Unificação e Subdivisão |
|
|
R$ 31,90 |
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
TABELA VI
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ALÍQUOTAS SEGUNDO GRAU DE RISCO E COMPLEXIDADE |
|
|
|
Licença Sanitária de Estabelecimentos de Interesse a Saúde |
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1 |
|
Parecer Técnico Sanitário para Abertura de Estabelecimentos de Interesse a Saúde |
0,3 |
||
Análise Sanitária de Projetos Arquitetônicos de Estabelecimentos de Interesse a Saúde |
0,3 |
||
|
Complexidade |
|
|
Porte da Edificação do |
Alta |
Média |
Baixa |
Estabelecimento de Interesse à Saúde |
Risco I |
Risco II |
Risco III |
Até 50 m² | R$ 135,00 | R$ 72,00 | R$ 45,00 |
De 51 m² a 100 m² | R$ 257,00 | R$ 137,00 | R$ 11,00 |
De 101 m² a 200 m² | R$ 377,00 | R$ 202,00 | R$ 126,00 |
De 201 m² a 300 m² | R$ 500,00 | R$ 267,00 | R$ 165,00 |
De 301 m² a 500 m² | R$ 621,00 | R$ 330,00 | R$ 207,00 |
De 501 m² a 1000 m² | R$ 742,00 | R$ 396,00 | R$ 247,00 |
De 1001 m² a 2000 m² | R$ 864,00 | R$ 460,00 | R$ 288,00 |
De 2001 m² a 3000 m² | R$ 986,00 | R$ 526,00 | R$ 328,00 |
De 3001 m² a 4000 m² | R$ 1.108,00 | R$ 590,00 | R$ 370,00 |
De 4001 m² a 5000 m² | R$ 1.229,00 | R$ 656,00 | R$ 409,00 |
Acima de 5001 m² ** | R$ 1.352,00 | R$ 720,00 | R$ 454,00 |
** Acrescer para cada 500 m² adicionais | R$ 20,40 | R$ 7,10 | R$ 2,10 |
|
Complexidade |
||
Porte do Veículo Automotor de Interesse à Saúde |
Alta |
Média |
Baixa |
Risco I |
Risco II |
Risco III |
|
Veículos automotores com área até 5 m² (cinco metros quadrados) |
R$ 44,60 |
R$ 33,00 | R$ 22,30 |
Veículos automotores com área superior a 5 m² (cinco metros quadrados), acrescer para cada metro quadrado adicional | R$ 1,10 | R$ 0,80 | R$ 0,55 |
TABELA VII
TAXA DE INSPEÇÃO PARA PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Análise de Projetos Arquitetônicos de Estabelecimentos de Interesse ao | |||
SIM-CURITIBA. | m² x | R$ 0,61 | |
Vistoria de Edificação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem | |||
Animal | R$ 28,37 | ||
TABELA VIII
TAXA DE EXPEDIENTE
UNIDADE |
VALOR |
||
Alvará de Registro de Empresa no SIM-Curitiba |
Alvará |
R$ 21,20 | |
Certificado de Registro de Produto do SIM-Curitiba |
Certificado |
R$ 21,20 | |
TABELA IX
TAXA DE APREENSÃO E DE DEPÓSITO DE COISAS OU ANIMAIS
Apreensão de coisas ou animais |
|
Até | R$ 71,00 |
Depósito de coisas ou animais |
|
dia x | R$ 14,30 |
SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO
TABELA X
TAXA DE EXPEDIENTE
|
|
|
Valor |
Alvará de Publicidade |
|
|
R$ 14,30 |
Licença para Permanência de Caçamba em Logradouro Público |
|
R$ 14,30 |
|
Licença para Calçada, Guia Rebaixada |
|
|
R$ 14,30 |
Alvará de Construção |
|
|
R$ 21,20 |
Alteração de Projetos |
|
|
R$ 21,20 |
Cancelamento de Alvará |
|
|
R$ 21,20 |
Certidão de Demolição |
|
|
R$ 21,20 |
Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra |
|
|
R$ 21,20 |
Liberação para Construção de Posto de Abastecimento |
|
R$ 21,20 |
|
Prorrogação de Prazo de Certidão de Aprovação de Projeto |
|
R$ 21,20 |
|
Prorrogação de Prazo de Alvará |
|
|
R$ 21,20 |
Retificação da Folha do Alvará |
|
|
R$ 21,20 |
Retificação da Certidão de Demolição |
|
|
R$ 21,20 |
Retificação de Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras |
|
R$ 21,20 |
|
Segunda Via da Certidão de Demolição |
|
|
R$ 21,20 |
Segunda Via do Alvará |
|
|
R$ 21,20 |
Segunda Via do Certificado de Conclusão de Obras |
|
|
R$ 21,20 |
Transferência do Nome do Proprietário |
|
|
R$ 21,20 |
Transferência de Responsabilidade Técnica |
|
|
R$ 21,20 |
Certidão de Endereço |
|
|
R$ 7,40 |
Certidão de Numeração Predial |
|
|
R$ 7,40 |
Certidão de Carta |
|
|
R$ 10,10 |
Expedição de Consulta |
R$ 11,10 |
||
Carta de Averbação |
|
Lote |
R$ 14,30 |
Cópia Formato A0 |
R$ 11,10 |
||
Cópia Formato A1 |
R$ 8,00 |
||
Cópia Formato A2 |
R$ 6,70 |
||
Cópia Formato A3 |
R$ 6,00 |
||
Cópia Formato A4 |
R$ 4,40 |
||
Cópia de Tela |
R$ 4,40 |
||
Demais Cópias |
R$ 4,40 |
TABELA XI
TAXA DE PUBLICIDADE
|
|
UNIDADE | VALOR |
LETREIROS |
|
m² x | R$ 9,50 |
LETREIROS COM ANÚNCIO |
|
m² x | R$ 19,10 |
ANÚNCIO EM LOTE NÃO EDIFICADO |
|
|
|
Painéis até 17,50m² |
|
m² x | R$ 13,10 |
Painéis acima de 17,50 m² |
|
m² x | R$ 13,10 |
ANÚNCIO EM LOTE EDIFICADO |
|
|
|
Painéis até 17,50m² |
|
m² x | R$ 13,10 |
Demais tipos de painéis acima de 17,50m² |
|
m² x | R$ 13,10 |
EMPENA CEGA E TOPO DE EDIFÍCIO |
|
|
|
Letreiro |
|
m² x | R$ 9,50 |
Letreiro com anúncio |
|
m² x | R$ 19,10 |
Anúncio |
|
m² x | R$ 45,70 |
PAINEL ELETRÔNICO |
|
m² x | R$ 284,00 |
TABELA XII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Análise de Projetos para aprovação do alvará de construção de edificações. | |||
m² x | R$ 0,57 | ||
Análise de alteração de Projetos para aprovação do alvará de construção de edificações. | |||
m² x | R$ 0,33 | ||
De construção de calçada; implantação de meio-fio; rebaixamento de meio-fio; | |||
implantação de protetores de passeio; instalação de tapume. |
|
R$ 39,90 | |
Execução de stand de vendas; execução de obra de apoio à construção; regularização de acessos para posto de abastecimento de combustíveis; locação de mesas/cadeiras em logradouros públicos; execução de remanso de calçada. | |||
R$ 96,80 |
|||
Execução de bloqueio parcial de rua. |
|
|
R$ 192,50 |
TABELA XIII
TAXA DE VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Vistoria de edificações para expedição da Certidão de Vistoria |
|
|
|
De Conclusão de Obra – CVCO |
|
m² x | R$ 0,57 |
Prorrogação de prazos em alvarás de construção e demolição, transferência de responsabilidade técnica, etc | m² x | R$ 0,57 | |
TABELA XIV
TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA DE EDIFICAÇÕES
Execução de preventiva em edificações existentes ou destinada a |
|
|
|
obtenção do alvará de funcionamento comercial |
|
|
|
Área de construção até 1.000 m² |
|
m² x | R$ 0,33 |
Área de construção superiores a 1.000 m² |
|
m² x | R$ 0,07* |
*Por metro quadrado que exceder os 1.000 m² |
|
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TABELA XV
TAXA DE APREENSÃO E DE DEPÓSITO DE COISAS OU ANIMAIS
Apreensão de coisas ou animais |
|
Até |
R$ 71,00 |
Depósito de coisas ou animais |
|
dia x |
R$ 14,30 |
TABELA XVI
TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO E UNIFICAÇÃO DO SOLO
Unificação; subdivisão; unificação/subdivisão; cadastramento; regularização; loteamento |
|
|
|
Até 1.000 m² |
|
m² x |
R$ 0,15 |
De 1.001 a 5.000 m² |
|
m² x |
R$ 0,07 |
Acima de 5.000 m² |
|
m² x |
R$ 0,03 |
(Valores diferenciados e regressivos em razão da metragem do imóvel, fracionada por faixas – a taxa será determinada pela somatória dos resultados obtidos com a incidência de cada valor sobre a fração de metragem correspondente). | |||
Licença para Projeto de Rua |
|
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Alteração/Cancelamento de Previsão de arruamento, retificação de |
|
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|
Projeto de rua |
|
m² x | R$ 0,74* |
* Até o limite de R$ 100,00 |
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|
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