DOM de 21/12/2013
Acrescenta dispositivos na Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de João Pessoa, estado da Paraíba,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O Livro II da Lei Complementar n° 53 , de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do Título V, com a seguinte redação:
TÍTULO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DO CENTRO HISTÓRICO
Seção I
Da Disposição Preliminar
“Art. 265-A. Os incentivos fiscais relativos ao Centro Histórico do Município de João Pessoa compreenderão estímulos que favoreçam:
I – atividades econômicas de cunho tecnológico;
II – a conservação e recuperação do patrimônio histórico e artístico; e
III – atividades culturais e artísticas.
Seção II
Do Pólo Tecnológico
Art. 265-B. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho tecnológico, desenvolvidas por empresas que vierem a instalar-se no Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba n° 9.484, de 13 de maio de 1982, ou que, mesmo já instaladas, ampliem a utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.
§ 1° A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 1.01,1.02,1.03,1.04,1.05, 1.06,1.07 ou 1.08 do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2° O incentivo fiscal consistirá:
I – na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento); e
II – na isenção do IPTU e da TCR incidentes sobre os imóveis próprios ou não que estiverem sendo utilizados para o desempenho da atividade.
§ 3° Não serão concedidos outros benefícios, incentivos, créditos presumidos ou reduções de base de cálculo que importem, direta ou indiretamente, na aplicação de alíquota inferior ao mínimo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4° Os níveis de reduções da alíquota de ISS serão estipulados em Regulamento, devendo estabelecer-se, no caso de empresas já instaladas no Centro Histórico do Município de João Pessoa, maiores níveis de redução para aquelas que praticarem maior ampliação na utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.
§ 5° As isenções de IPTU e TCR não poderão ser concedidas, caso o imóvel tenha passado por reformas não licenciadas ou não regularizadas pelos entes de proteção ao patrimônio histórico e artístico.
§ 6° A estipulação de outras condições para o gozo do incentivo fiscal poderá ser exigida, nos termos do Regulamento.
Art. 265-C. A empresa interessada deverá solicitar a concessão do incentivo fiscal mediante requerimento, onde apresentará o correspondente projeto ou plano de negócio e fará prova de que preenche as condições estipuladas nesta Lei e no Regulamento.
§ 1° O julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Ciências e Tecnologia.
§ 2° O incentivo fiscal será concedido por prazo de até 04 (quatro) anos e poderá ser renovado por igual período, desde que, em até 30 (trinta) dias antes do término do mesmo, seja comprovado o cumprimento dos requisitos e condições estipulados nesta Lei e no Regulamento.
§ 3° Após a prorrogação prevista no parágrafo anterior, a concessão de incentivo fiscal com base nesta secção dependerá de nova solicitação, onde o interessado deverá apresentar proposta de ampliação na utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.
Art. 265-D. Em caso de descumprimento dos requisitos e condições estipulados nesta Lei ou no Regulamento, os tributos objeto do incentivo fiscal serão lançados, aplicando-se as penalidades previstas nesta Lei Complementar.
§ 1° No caso do caput deste artigo, a infração relativa ao ISS somente será considerada gravíssima, nos termos do artigo 181, I, “c”, desta Lei Complementar, caso o descumprimento decorra da inserção de elementos falsos ou inexatos ou, ainda, omissão de fato ou situação de qualquer natureza no processo administrativo que resultou na concessão do benefício fiscal.
§ 2° A aplicação da penalidade decorrente da infração descrita no parágrafo anterior não obsta a aplicação da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória, conforme prevista no inciso VII do artigo 59 desta Lei Complementar.
Seção III
Dos Estímulos ao Patrimônio Histórico e Artístico
Art. 265-E. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do IPTU e da TCR incidentes sobre os imóveis edificados que estejam situados no perímetro do Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba n° 9.484, de 13 de maio de 1982.
Parágrafo único. A isenção restringir-se-á aos imóveis cujo proprietário se disponha a participar de plano de revitalização, para fins de restauração integral, parcial ou reestruturação, nos termos do Regulamento.
Art. 265-F. O proprietário interessado no incentivo fiscal deverá solicitar sua concessão mediante requerimento, onde fará prova de que obteve aprovação de plano de revitalização perante os órgãos de licenciamento, nos termos do Regulamento.
§ 1° O julgamento do pedido compete a um Comitê, que será formado pelos titulares das Secretarias Municipais de Planejamento, Receita, Finanças e Ciências e Tecnologia.
§ 2° As isenções de IPTU e TCR serão concedidas por até 08 (oito) anos, com início no exercício imediatamente seguinte àquele em que o requerimento foi apresentado, sendo necessária a constatação do início das obras decorrentes do plano de revitalização, após decorridos os primeiros 04 (quatro) anos.
§ 3° A restauração integral, parcial ou reestruturação, decorrente do plano de revitalização, deverá ser executada pelo proprietário até o final prazo fixado para gozo das isenções, nos termos do parágrafo anterior.
§ 4° Ao final do prazo estipulado para gozo das isenções:
I – os tributos objeto do incentivo fiscal serão lançados, aplicando-se as penalidades previstas nesta Lei Complementar, caso o plano de revitalização não tenha sido executado ou, tenha sido executado em desconformidade com os termos do projeto aprovado; ou
II – serão prorrogadas por igual período ao inicialmente concedido, caso haja constatação de que o imóvel mantenha a restauração integral, parcial ou reestruturação, decorrente do plano de revitalização executado.
Seção IV
Do Pólo Cultural e Artístico
Art. 265-G. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para estímulo de atividades econômicas de cunho cultural e artístico desenvolvidas por empresas que vierem a instalar-se no Centro Histórico do Município de João Pessoa, conforme delimitação fixada no Decreto do Estado da Paraíba n° 9.484, de 13 de maio de 1982, ou que, mesmo já instaladas, ampliem a utilização de mão-de-obra empregada para prestação de serviços.
§ 1° A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 12.01,12.02,12.13,12.16 ou 13.02 do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2° Aplicam-se ao Pólo Cultural e Artístico as regras fixadas nos §§ 2° a 6° do artigo 265-B, bem como o disposto nos artigos 265-C e 265-D, todos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO PÓLO INDUSTRIAL
Art. 265-H Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal para a implantação de novas empresas de atividades de cunho industrial, ou à expansão, modernização e diversificação produtiva de empresas já existentes, com vistas à produção e prestação de serviços, no Pólo Industrial de João Pessoa, conforme delimitação fixada em Regulamento.
§ 1° A concessão do incentivo fiscal restringe-se, exclusivamente, às atividades descritas nos subitens 13.04,13.05,14.03 e 14.04, do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2° O incentivo fiscal consistirá na redução da alíquota do ISS até o limite de 2% (dois por cento).
§ 3° A definição e caracterização das situações que configuram ampliação, diversificação e modernização serão realizadas nos termos do Regulamento.
§ 4° Aplica-se ao Pólo Industrial as regras fixadas nos §§ 3°, 4° e 6° do artigo 265-B, bem como o disposto nos artigos 265-C e 265-D, todos desta Lei Complementar e, no que tange à concessão de novos incentivos à mesma empresa, observar-se-á adicionalmente o disposto no parágrafo seguinte.
§ 5° Após prorrogação do incentivo fiscal deferida com base no parágrafo anterior, a concessão de novo incentivo fiscal à mesma empresa, com fundamento neste artigo, dependerá de solicitação baseada em novo projeto, onde as ampliações, instalações, e/ou modernizações utilizadas para deferimento do incentivo anterior não poderão ser novamente consideradas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 265-I. A concessão dos incentivos fiscais de que trata este Título:
I – não implicam na dispensa do cumprimento das obrigações acessórias fixadas em Lei, regulamento ou outro ato normativo, bem como não desqualificam os beneficiários da condição de responsáveis pelo imposto, na forma da Lei;
II – fica condicionada, nas hipóteses indicadas, aos critérios e requisitos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso I deste artigo sujeitará o infrator, na forma do Regulamento, à perda do benefício.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Ordinária n° 8.308 , de 10 de novembro de 1997 e o artigo 188 da Lei Complementar n° 53 , de 23 de dezembro de 2008.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em17 de dezembro de 2013.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
ANEXO ÚNICO
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO
Com a finalidade de cumprir o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101/2000, elaboramos o presente estudo de impacto orçamentário e financeiro, referente ao Projeto de Lei Complementar que trata de incentivos fiscais para atividades econômicas de prestação de serviços de cunho tecnológico; conservação e recuperação do patrimônio histórico e artístico; e atividades culturais e artísticas, considerando-se que a vigência da lei que concede os benefícios se dará a partir da data de sua publicação.
No quadro abaixo, elaboramos o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, que visa a atender ao art. 14°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, acompanhado de análise dos critérios estabelecidos para as renúncias de receitas e suas respectivas compensações, a fim de dar maior consistência aos valores apresentados.
R$ 1,00
SETORES/PROGRAMA S/BENEFICIÁRIO | Tributo | Arrecadação/ Lançamento | RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA | COMPENSAÇÃO | |
2013 | 2014 | 2015 | |||
Pólo Tecnológico | ISS | 2.762.656 | 1.657.593 | 1.740.473 | Medidas de eficientização da arrecadação dos tributos existentes, com meta de incremento de R$ 48.950.223,63 para o exercício de 2014. |
Patrimônio Histórico e Artístico | IPTU | 563.183 | 591.342 | 620.909 | |
TCR | 135.981 | 142.780 | 149.919 | ||
Pólo Cultural e Artístico | ISS | 86.891 | 54.741 | 57.478 | |
Pólo Industrial | ISS | 3.538.852 | 970.054 | 1.018.556 | |
TOTAL | 5.769.916 | 3.416.510 | 3.587.335 |
FONTE: Base de dados do sistema tributário coletada através do sistema Business Objects
A previsão de arrecadação de ISS do ano de 2013 foi feita com base na arrecadação do ano de 2012 e do acompanhamento da arrecadação ate o mês de junho de 2013, projetando um incremento na ordem de 5% para os anos de 2014 e 2015.
A concessão dos presentes benefícios constitui medida de atração de investimento ao desenvolvimento econômico e criação de empregos e renda, tal como a cidade do Recife fez na década de 1990, com a implementação do Porto Digital, assim, o que inicialmente é posto como renúncia de receita espera-se que resulte em um aumento de arrecadação, seja pelo aumento da base de contribuintes ou pelo aumento da base de cálculo.
Cumpre ressaltar que as medidas de compensação que o Município está adotando aumentam as receitas próprias sem elevar a carga tributaria existente, através de revisão do cadastro de imóveis, cruzamento de dados da base do ISS, recuperação de créditos tributários em dívida ativa, entre outras ações. Tais medidas preveem um incremento na arrecadação, na ordem de R$ 48.950.223,63 (quarenta e oito milhões, novecentos e cinquenta mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos), valor significativamente superior ao previsto para os incentivos fiscais nos anos de 2014 e 2015, inclusive também superior à renúncia de receita prevista com a presente lei complementar.