DOM de 08.02.2014
Dá nova redação ao art. 1° da Lei Complementar n° 063, de 15 de setembro de 2011 – que dispõe sobre a privatização das vagas em frente aos estabelecimentos comerciais, destinadas apenas aos clientes em atendimento, definido multa administrativa, complementando a Lei n° 07/1995 – Código de Postura.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 1° da Lei Complementar n° 063, de 15 de setembro de 2011, passa constar com a seguinte redação:
“Art. 1° Os estabelecimentos comerciais (exceto Hospitais, farmácias, laboratórios e clínicas médicas que atendem a saúde da pessoa), localizados no município de João Pessoa que utilizarem a prática de privatizar as vagas de estacionamento localizados em frente às suas propriedades serão autuados com multa administrativa”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições ao contrário.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 03 de fevereiro de 2014.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito