Altera dispositivo da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, institui desconto no pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, quando recolhido em parcela única, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O artigo 204 da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes redação:
“Art. 204. São solidariamente responsáveis pelo ITBI:
I – o transmitente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis;
II – o cedente, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior;
III – o responsável por lavrar, registrar ou averbar ato que importe incidência do imposto sem a exigência de comprovação do seu recolhimento ou da dispensa por isenção, não incidência ou imunidade;
IV – o empresário ou pessoa jurídica, na posição de transmitente ou cedente, se não exigir a comprovação do pagamento antecipado, nos casos dos itens 4 e 5, alínea “a”, inciso II do artigo 208 desta Lei;
V – a pessoa física ou jurídica que intermediou a transmissão ou cessão.
§ 1° Nos casos dos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, o transmitente, cedente ou intermediário exonera-se da responsabilidade, se informar os dados da transmissão ou cessão em declaração econômico-fiscal, nos termos do Regulamento.
§ 2° Nos casos dos inciso III e IV do caput deste artigo, ao responsável será imputada infração gravíssima, punida na forma do Anexo III desta Lei.”
Art. 2° Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, quando recolhido em parcela única, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 1° O desconto aplicar-se às transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, bem como àquelas que forem declaradas ou lançadas de ofício após a publicação desta Lei, desde que o valor do ITBI seja recolhido na forma do caput deste artigo.
§ 2° No caso das transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, o desconto será concedido, sem considerar desconto que tenha eventualmente sido concedido por determinação legal, e o valor considerado devido, caso esteja vencido, será acrescido de atualização monetária, multa de mora e juros, nos termos da legislação em vigor.
§ 3° O desconto previsto no caput deste artigo não poderá ser cumulado com aquele previsto no artigo 208, § 3°, II, da Lei Complementar n° 53, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar n° 56, de 10 de julho de 2009.
§ 4° Os valores do ITBI pagos fora do período descrito no caput deste artigo não serão objeto de restituição, com fundamento no desconto instituído por esta Lei.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, em 02 de abril de 2014.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito