(DOM de 02/05/2013)
Acresce o § 9° ao artigo 80 da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, que ” Dispõe sobre os atributos municipais, revogando as Leis n°s 6.202/80, 6.619/85, 7.291/88, 7.832/91, 7.905/92, 7.983/92, Lei Complementar n° 17/97 e Lei Complementar n° 28/99″.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° Acresce-se o § 9°ao artigo 80 da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 80 ……………………………………………..
§ 9° Em se tratando de crédito tributário de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a autoridade administrativa, após processo administrativo e não atendimento da solicitação de regularização no prazo indicado acerca do cumprimento ao disposto nos arts. 111 e 166 da Lei n° 11.095/2004 e arts. 1° a 5° e 18 da Lei n° 11.596/2005 pelo sujeito passivo, poderá canelar a concessão dos incentivos previstos no caput deste artigo”. (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor no primeiro dia no ano subseqüente á sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 30 de abril de 2013.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal