DOM de 29/12/2014
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1° O art. 50 da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. A alíquota é de 2,7% (dois vírgula sete por cento).
Parágrafo único. Na aquisição de imóvel para fins residenciais financiado, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas, respeitado o valor venal do imóvel:
I – para imóvel com valor venal de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais): “nihil”;
II – para imóvel com valor venal de R$ 70.000,01 (setenta mil reais e um centavo) até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais): 0,5% (meio por cento);
III – para imóvel com valor venal de R$ 140.000,01 (cento e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos pelo IPCA, a alíquota será de 2,4% (dois vírgula quatro por cento).” (NR)
Art. 2° O art. 51 da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis poderá ser pago integralmente de uma só vez ou parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas.” (NR)
Art. 3° Esta lei complementar entrará em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 29 de dezembro de 2014.
GUSTAVO BONATO FRUET
Prefeito Municipal