O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O art. 12 da Lei Complementar n° 971, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 12. (…)
Parágrafo único. A CETURB/ES editará Norma Complementar definindo procedimentos que garantam aos idosos e às pessoas com deficiência beneficiados com esta Lei Complementar os mesmos meios de reserva e emissão de passagens existentes para os demais usuários pagantes.” (NR)
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado