O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 3° da Lei Complementar n° 937, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:
§ 4° Fica estabelecida a alíquota de 2% incidente sobre o subitem 11.05 da lista de serviços do Anexo Único.
Art. 2° O Anexo Único da Lei Complementar n° 937, de 2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 3° (VETADO)
Art. 4° (VETADO)
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2022 133° da República e 63° de Brasília
IBANEIS ROCHA
“ANEXO ÚNICO
LISTA DE SERVIÇOS
(…)
11. (…)
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
(…)”