LEI COMPLEMENTAR N° 1.038, DE 16 DE JULHO DE 2024
(DODF de 17.07.2024)
Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização de débitos não tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único O programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários que trata esta Lei Complementar é de aplicação exclusiva às Outorgas Onerosas de Alteração de Uso – ONALT.
Art. 2° Para apurar o valor do débito com pagamento incentivado, deve-se levantar o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.
Parágrafo único Os beneficiários do Programa de Incentivo de Regularização de Débitos não Tributários, instituídos pela Lei n° 5.668, de 13 de julho de 2016, com vantagem ativa e com parcelas vincendas, não são contemplados pelo benefício instituído neste normativo, quando se tratar de ONALT.
Art. 3° O Refis-N consiste na adoção de medidas objetivando incentivar a regularização dos débitos de que trata o art. 1°, mediante redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, nas seguintes proporções:
I – 99% do seu valor, no pagamento à vista;
II – 90% do seu valor, no pagamento até 6 parcelas;
III – 85% do seu valor, no pagamento até 12 parcelas;
IV – 80% do seu valor, no pagamento até 22 parcelas;
V – 75% do seu valor, no pagamento até 40 parcelas;
VI – 70% do seu valor, no pagamento até 58 parcelas;
VII – 65% do seu valor, no pagamento até 76 parcelas;
VIII – 60% do seu valor, no pagamento até 94 parcelas;
IX – 55% do seu valor, no pagamento até 112 parcelas;
X – 50% do seu valor, no pagamento em até 120 parcelas.
§ 1° A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente.
§ 2° O parcelamento do débito principal será concedido na mesma proporção das parcelas de que trata o caput e seus incisos.
§ 3° Fica autorizada a compensação do débito com precatórios, observado os termos da Lei Complementar n° 938, de 22 de dezembro de 2017, e os termos a seguir:
I – o pedido de compensação deve ser dirigido à Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF com a indicação do valor do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do valor do precatório a compensar;
II – apenas para efeito da compensação de que trata esta Lei Complementar, a PGDF atualizará, até a data da opção pela compensação, o valor do precatório apresentado, de acordo com a legislação vigente, bem como atestará a legitimidade da requisição e da cessão, conforme o caso, cabendo ao credor comprovar o atendimento das condições previstas no art. 3°, § 3°, da Lei Complementar n° 938, de 2017;
III – efetivado o encontro de contas entre crédito de precatório e débito da dívida ativa, a PGDF valida o processo de compensação perante o tribunal competente para o pagamento utilizado o qual, em ato contínuo, envia o feito órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal;
IV – a autoridade máxima do órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, responsável pela gestão do Refis-N, e o Procurador Geral do Distrito Federal, mediante expedição de ato conjunto, são competentes para homologar em caráter definitivo o pedido de compensação, cabendo ao órgão responsável a correspondente baixa na dívida ativa;
V – deferido o pedido de compensação, o processo é encaminhado aos órgãos competentes para a extinção das obrigações até onde se compensarem;
VI – em caso de indeferimento do pedido de compensação ou de cancelamento da homologação, aplica-se ao débito inscrito em dívida ativa e ao precatório oferecido o tratamento regular previsto na legislação vigente;
VII – quando houver incorreção no valor notificado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela PGDF, na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento;
VIII – o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for superior ao montante, o seu remanescente somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;
IX – a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o artigo 8°;
X – constatado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal que o montante dos precatórios ofertados pelo interessado é insuficiente, ineficaz ou inidôneo para compensação do débito, é emitida notificação na forma do inciso VII.
Art. 4° A adesão ao Refis-N fica condicionada:
I – ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pelo órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, que informará o débito com regularização incentivada, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;
II – à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado;
III – à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
IV – à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do devedor ou de seu representante legal.
§ 1° Os prazos para adesão a que se refere o caput serão estipulados em regulamento próprio.
§ 2° Considera-se formalizada a adesão ao Refis-N com:
I – a apresentação do requerimento do devedor ou de seus sucessores, quando exigido;
II – pagamento à vista ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.
§ 3° O devedor que não receber o documento de que trata o inciso I do caput deve requerê-lo junto ao órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal, na forma fixada no regulamento.
§ 4° Tratando-se de débito objeto de cobrança judicial:
I – havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à manutenção da respectiva garantia;
II – na hipótese de existir depósito judicial, a adesão ao Refis-N, para quitação do débito à vista, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Distrito Federal anterior à adesão ao Refis-N para expedição de alvará de levantamento da quantia depositada.
§ 5° A formalização da adesão constitui confissão irretratável e irrevogável da respectiva dívida e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar e em regulamento.
Art. 5° A adesão ao Refis-N pode ser realizada tendo como base o valor fixado em ação judicial na qual se discute o valor do débito, ainda que inferior ao estabelecido administrativamente, desde que haja decisão com trânsito em julgado ou na pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.
§ 1° No caso do caput, não se aplica o disposto no inciso II e §5° do art. 4° desta Lei Complementar, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração Pública cobrar eventual diferença de valor fixado a maior após o trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2° A adesão ao Refis-N em valor superior ao que venha a ser estabelecido na futura decisão que transitar em julgado, não implica em direito a restituição de eventual diferença, aplicando-se, quanto à diferença a maior, os termos do §5° do art. 4°.
Art. 6° Nas hipóteses de parcelamento previstas no art. 3°, o valor de cada parcela não pode ser inferior aos valores estabelecidos nas seguintes proporções:
I – as parcelas dos débitos até R$ 10.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00;
II – as parcelas dos débitos acima de R$ 10.000,00 até o valor de R$ 100.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 100,00, acrescidos de 0,5% do valor que exceder R$ 10.000,00;
III – as parcelas dos débitos acima de R$ 100.000,00 até o valor de R$ 500.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 1.000,00 acrescidos de 0,25% do valor que exceder R$ 100.000,00;
IV – as parcelas dos débitos acima de R$ 500.000,00 até o valor de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 5.000,00 acrescidos de 0,125% do valor que exceder R$ 500.000,00;
V – as parcelas dos débitos acima de R$ 1.000.000,00 serão fixadas, no mínimo, em R$ 10.000,00 mais 0,1% do valor que exceder R$ 1.000.000,00.
§ 1° O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, é acrescido de juros equivalentes a:
I – 50% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 60 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2002;
II – 75% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 0,5% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas hipóteses de parcelamento em até 36 parcelas, para os débitos inscritos em dívida ativa no período entre 1° de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2020;
III – 100% da taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento é efetuado, nas demais hipóteses.
§ 2° Na falta da taxa referencial do Selic, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3° A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:
I – 5%, se efetuado o pagamento até 30 dias após a data do respectivo vencimento;
II – 10%, se efetuado o pagamento após o prazo de 30 dias, contado da data do respectivo vencimento.
Art. 7° O devedor é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei Complementar na hipótese de:
I – inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei Complementar e em regulamento específico;
II – falta de pagamento de 3 parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias contados do vencimento.
§ 1° Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue a dívida de forma proporcional a cada um dos elementos que originalmente o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei Complementar, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.
§ 2° A exclusão do devedor do parcelamento independe de notificação prévia e dá-se automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo.
§ 3° A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e não paga, restabelecendo-se os encargos e os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos que lhe deram origem.
Art. 8° O pagamento da primeira parcela de que trata o art. 4°, § 2°, II, autoriza, na forma do regulamento, a emissão de certidão positiva com efeitos de certidão negativa com prazo máximo de validade de trinta dias, nos moldes do artigo 13 do Decreto n° 23.873, de 04 de julho de 2003, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo CPF ou CNPJ, e acarreta a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protesto de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos.
Art. 9° Para fruição dos benefícios previstos no Refis-N, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados em moeda corrente e à vista.
Art. 10 O descumprimento a qualquer momento dos requisitos desta Lei Complementar implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções previstas no art. 3°.
Art. 11 O recolhimento por qualquer das formas mencionadas nesta Lei Complementar não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados posteriormente.
Art. 12 O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 13 São isentos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – Onalt, prevista no art. 2° da Lei Complementar n° 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas, no período de 24 meses, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos – COPEP – DF:
I – de uso comercial, prestação de serviço e industrial;
II – situados nas regiões administrativas listadas no Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei Complementar, está autorizado a incluir nos usos previstos no inciso I, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso residencial e/ou institucional para a isenção de que trata o caput.
Art. 14. A isenção prevista no artigo 13, desta Lei Complementar, fica condicionada a:
I – análise do Plano de Viabilidade Simplificado – PVS, pelo órgão executor da política de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP – DF;
II – obtenção do Alvará de construção ou licença de funcionamento no prazo estabelecido no artigo 13 desta Lei Complementar.
Art. 15. A prescrição para cobrança de ONALT é de 5 anos, tendo como termo inicial a expedição do alvará de construção ou do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Compete à Administração Pública declarar a prescrição, nas situações que se enquadrem no caput, observados os demais requisitos legais.
Art. 16. O órgão executor da política financeira e orçamentária do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei Complementar.
Art. 17. O procedimento de adesão ao Refis-N, os prazos e demais questões incidentais serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2024 135° da República e 65° de Brasília
IBANEIS ROCHA