DOE SP 31/05/2014
Altera a Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 1º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.095, de 18 de setembro de 2009:
“Artigo 1º – O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, à cultura, ao esporte, ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ao atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, à proteção e conservação do meio ambiente e à promoção de investimentos, de competitividade e de desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta lei complementar.
Parágrafo único – As pessoas jurídicas de direito privado a que se refere o “caput” deste artigo serão submetidas ao controle externo da Assembleia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.” (NR);
II – o “caput” do artigo 6º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.095, de 18 de setembro de 2009:
“Artigo 6º – Para os efeitos desta lei complementar, entendese por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas a que se refere o “caput” do artigo 1º desta lei complementar.” (NR);
III – o “caput” do artigo 7º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.095, de 18 de setembro de 2009:
“Artigo 7º – O contrato de gestão a que se refere o artigo 6º desta lei complementar, conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e do órgão ou entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial.” (NR);
IV – o inciso IV e o § 3º do artigo 8º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.131, de 27 de dezembro de 2010:
“Artigo 8º – ………………………………………………….
……………………………………………………………..
IV – atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS e usuários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, no caso das organizações sociais da saúde.
……………………………………………………………..
§ 3º – Para fins do disposto no inciso IV deste artigo, observar-se-á o seguinte:
1 – o contrato de gestão assegurará tratamento igualitário entre os usuários do Sistema SUS e do IAMSPE;
2 – a unidade de saúde adotará sistemática de controle de atendimento de pacientes filiados a operadores de planos de saúde privados e particulares, ingressantes na qualidade de usuários do Sistema SUS e do IAMSPE.” (NR);
V – o “caput” do artigo 9º, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.095, de 18 de setembro de 2009:
“Artigo 9º – A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelas Secretarias de Estado, pela Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa – SP e pela Fundação para Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo, nas áreas correspondentes.” (NR).
Artigo 2º – Fica acrescido à Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, o artigo 23-A com a seguinte redação:
“Artigo 23-A – Às entidades criadas por lei pelo Estado não se aplica o disposto nas alíneas c e d do inciso I do artigo 2º desta lei complementar.”
Artigo 3º – Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.131, de 27 de dezembro de 2010.
Artigo 4º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Naman Rizek Júnior
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Nelson Luiz Baeta Neves Filho
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de maio de 2014.