DOM de 20/12/2017
Altera dispositivos das Leis Complementares n°s 40, de 18 de dezembro de 2001, e 73, de 10 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
lei complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acresce parágrafo e altera os incisos I, II e III do art. 4° passando a vigorar com as seguintes redações:
“I – 2% (dois por cento) para os serviços de:
a) transporte coletivo;
b) arrendamento mercantil (leasing);
c) serviços para destinatário no exterior;
d) escolas do ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino;
e) atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers) e de assistência técnica remota;
f) feiras, exposições, congressos, shows e eventos.
II – 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços de:
a) limpeza e conservação;
b) vigilância;
c) agenciamento, corretagem e intermediação de seguros;
d) representação comercial;
e) composição gráfica;
f) recauchutagem de pneus.
III – 4% (quatro por cento) para os serviços de:
a) hospitais, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros;
b) operadoras de planos de assistência à saúde e cooperativas de serviços;
c) serviços de registros públicos, cartórios e notariais.”
“§3° (VETADO).”
II – os incisos V, XI e XIII do art. 8° passam a vigorar com as seguintes redações:
“V – o proprietário do estabelecimento, o locatário, o cessionário do espaço, o promotor do evento, ou quem, a qualquer título, ainda que eventualmente, detenha direitos a exploração de espaço, pelo imposto devido pelo prestador nos casos de bailes, shows, festivais, recitais, bem como a execução de música, individualmente ou por conjunto, espetáculos teatrais, feiras, exposições e congressos, eventos e congêneres.”
“XI – a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços Anexa.”
“XIII – O tomador de serviços, ainda que imune ou isento, quando o prestador emitir Nota Fiscal autorizada por outro Município e não estiver cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças de Curitiba nos termos do § 6° deste artigo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6 (exceto os subitens: 4.17, 4.22, 4.23, 5.02, 5.03, 5.09, 6.05 e serviços de hospitais, sanatórios, manicômios, casa de saúde e prontos-socorros), 8, 9, 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 8.01, 9.01, 10.04, 15.01, 15.09, 17.05 e 17.10), 18, 19, 23 a 40 e subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços Anexa.” (NR)
III – o art. 8° passa a vigorar com alteração do § 6° e acréscimo de § 8° com as seguintes redações:
“§ 6° O prestador de serviço que emitir nota fiscal autorizada por outro Município, para tomador estabelecido no Município de Curitiba, referente aos serviços enumerados no Inciso XIII deste artigo, fica obrigado a efetuar cadastro na Secretaria Municipal de Finanças, conforme disposto em regulamento, exceto o Microempreendedor individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.”
“§ 8° Não se aplica a retenção prevista no inciso XII deste artigo quando o prestador dos serviços for microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional – instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
IV – o art. 8°-A passa a vigorar com alteração do inciso II e acréscimo do § 3°, com as seguintes redações:
“II – a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços Anexa. “
“§ 3° São aplicáveis aos condomínios e a outros entes despersonalizados o inciso II deste artigo.” (NR)
V – acréscimo do art. 8°-B com a seguinte redação:
“Art. 8°-B Sem prejuízo do disposto nos arts. 8° e 8°-A desta Lei Complementar, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços for um Microempreendedor individual – MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por ocasião do fato gerador, o responsável tributário deverá certificar-se do enquadramento do prestador de serviços no SIMEI.” (AC)
VI – os §§ 1° e 2° art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Para enquadramento como sociedade profissional com vistas à tributação fixa anual, o contribuinte deverá apresentar requerimento acompanhado de documentos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, declarando o preenchimento dos requisitos, conforme regulamento.
§ 2° São consideradas sociedades profissionais os serviços prestados por:
a) administradores;
b) advogados;
c) agentes da propriedade industrial;
d) agrônomos;
e) arquitetos;
f) biólogos
g) contadores e técnicos em contabilidade;
h) dentistas;
i) economistas;
j) enfermeiros;
k) engenheiros;
l) fisioterapeutas;
m) fonoaudiólogos;
n) geólogos;
o) jornalistas;
p) médicos;
q) médicos veterinários;
r) nutricionistas;
s) protéticos;
t) psicólogos e psicanalistas;
u) terapeutas ocupacionais;
v) urbanistas.” (NR)
VII – acréscimo dos §§ 3°e 4° ao art. 10 com as seguintes redações:
“§ 3° O fornecimento de dados inexatos com vistas ao enquadramento ou permanência no regime de tributação fixa anual implicará no desenquadramento retroativo e no recolhimento do ISS sobre o faturamento, com os devidos acréscimos legais.
§ 4° O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional, não implica na exclusão do regime de ISS fixo.” (NR)
VIII – acréscimo do art. 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Poderão enquadrar-se no regime de tributação fixa anual (Decreto n° 406, de 31 de dezembro de 1968) e no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte – Simples Nacional de forma cumulativa, as sociedades de profissionais cuja atividade consista em serviços contábeis, nos termos dos §§ 22-A, 22-B e 22-C, do art. 18, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1° Para a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno porte – Simples Nacional, as sociedades de profissionais deverão solicitar seu desenquadramento do regime de tributação fixa anual, excetuando-se as sociedades previstas no caput.
§ 2° A solicitação de desenquadramento do regime de tributação fixa anual deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro.” (AC)
IX – o art. 13-B, acrescido através da Lei Complementar n° 80, de 21 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13-B. A base imponível do Imposto Sobre Serviços devido sobre as atividades desenvolvidas por notários, tabeliães e registradores públicos será calculada sobre o valor dos emolumentos recebidos pelos serviços prestados.
§ 1° Não integra a base de cálculo o valor:
I – dos selos de fiscalização, das taxas judiciárias e do Fundo de Reaparelhamento da Justiça;
II – de títulos pagos, apontados para protesto, dos juros e taxas de distribuição;
III – repassado a juízes de paz conforme tabelas oficiais.
§ 2° Incorporam-se à base de cálculo do imposto de que trata o caput deste artigo, no mês de seu recebimento, os valores recebidos ou de complementação de receita mínima.
§ 3° A comprovação dos valores relativos ao item não sujeito à tributação do Imposto Sobre Serviços se fará mediante demonstração dos repasses efetuados, conforme a legislação específica que os rege.
§ 4° Deverão ser mantidos os originais dos documentos comprobatórios de que trata o § 3° acima, pelo prazo definido na legislação, e apresentados à Administração Tributária sempre que solicitado.
§ 5° Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento fiscal o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados.
§ 6° O valor do imposto destacado na forma do parágrafo acima não integra o preço do serviço.” (NR)
X – o art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Os contribuintes cujo imposto for calculado por meio de alíquotas percentuais deverão declarar e recolher o respectivo imposto na forma e nos prazos fixados em regulamento.
§ 1° A declaração mencionada no caput deste artigo, bem como a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e constituem confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços – ISS incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial.
§ 2° A Administração Tributária poderá notificar o contribuinte acerca dos débitos declarados mencionados no § 1° por meio de notificação de débito, conforme dispuser o regulamento.
§ 3° O disposto neste artigo não exclui o dever de declarar o fato de não haver importância a recolher.” (NR)
XI- o art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A ciência sobre quaisquer atos administrativos, tais como intimações, notificações, autos de infração, entre outros, far-se-á:
I – pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC;
II – por via postal, com prova de recebimento;
III – pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
IV – por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.
§ 1° O edital a que se refere o inciso IV do caput será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial local, e afixado em dependência franqueada ao público no órgão encarregado da intimação.
§ 2° Considera-se ocorrida a ciência:
I – na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio da comunicação;
II – na data de recebimento, por via postal, e, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal;
III – na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
IV – trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se for o meio utilizado.” (NR)
XII – acréscimo do inciso XVIII ao art. 25, com a seguinte redação:
“XVIII – deixar de atender intimação no prazo estabelecido.” (NR)
XIII – o § 3° do art. 25, acrescido pela Lei Complementar n° 80, de 21 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° A multa a ser aplicada para as infrações previstas nos incisos IV, XV, XVI e XVII será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á o disposto no § 2° deste artigo.” (NR)
XIV – acréscimo do art. 25-A, com a seguinte redação:
“Art. 25-A. As multas previstas nos arts. 25 e 78, § 2°, desta Lei Complementar e no art. 12 da Lei Complementar n° 73, de 10 de dezembro de 2009, quando aplicáveis aos Microempreendedores Individuais – MEI optantes pelo SIMEI e às Microempresas – ME e Empresas de pequeno porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, no momento da autuação, terão redução de:
I – 90% (noventa por cento), para os Microempreendedores individuais – MEI;
II – 50% (cinquenta por cento), para as Microempresas – ME ou Empresas de pequeno porte – EPP.
Parágrafo único. As reduções previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam na:
I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização;
II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.” (AC)
XV – acréscimo de §§ 10, 11 e 12 ao art. 80, com as seguintes redações:
“§ 10. Excetuam-se dos §§ 4° e 5° deste artigo os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, cujo cancelamento da sua inscrição no cadastro, se dará independentemente da regularidade de obrigações tributárias, sem prejuízo da responsabilidade do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 11. O cancelamento da inscrição no cadastro conforme § 10 não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 12. A solicitação do cancelamento da inscrição, conforme §§ 10 e 11, do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.” (NR)
XVI – acréscimo de § 2° ao art. 91, com a seguinte redação:
“§ 2°. Além das isenções previstas no caput deste artigo, as pessoas jurídicas integrantes da Administração Autárquica, Fundacional e Sociedades de Economia Mista do Município de Curitiba ficarão isentas também do recolhimento da Taxa de Coleta de Lixo.” (NR)
XVII – o art. 96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. A decisão de primeira instância é de competência da Junta de Julgamento Tributário – JJT, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1° A Junta de Julgamento Tributário será composta por no máximo cinco membros estáveis, integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais, designados pelo Secretário Municipal de Finanças, na forma do regulamento.
§ 2° Compete à Junta de Julgamento Tributário decidir, em primeira instância, o contencioso decorrente da relação jurídica estabelecida entre o Município de Curitiba e o sujeito passivo da obrigação tributária, conforme regulamento.
§ 3° As decisões da Junta de Julgamento Tributário serão tomadas de forma colegiada.” (NR)
XVIII – o art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. A Junta de Julgamento Tributário não conhecerá da impugnação apresentada nos casos previstos no art. 94 desta lei”. (NR)
XIX – o art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. A Junta de Julgamento Tributário submeterá a decisão prolatada à reexame necessário pela instância superior sempre que exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou penalidade, em valor atualizado superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para créditos de ISS e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os demais tributos e multas.” (NR)
Art. 2° A Lei Complementar n° 73, de 10 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo de §§ 4°, 5° e 6° ao art. 3°, com as seguintes redações:
“§ 4° A solicitação para utilização da NFS-e, pelo MEI, é irretratável para todo o ano calendário.
§ 5° A solicitação, pelo MEI, para utilização de notas fiscais convencionais, quando houver autorização de NFS-e em vigor, deverá ocorrer até o último dia útil do exercício.
§ 6° A autorização para o MEI utilizar a NFS-e fica condicionada à apresentação dos blocos de notas fiscais convencionais, quando houver, para cancelamento.” (NR)
II – o art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A não observância, pelo sujeito passivo, de qualquer dever instrumental imposto por esta lei e regulamento, sujeitará o mesmo ao pagamento de multa correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal.
§ 1° Considera-se descumprimento de dever instrumental:
I – deixar de emitir nota fiscal de prestação de serviços por ocasião da prestação do serviço;
II – emitir nota fiscal de prestação de serviços em competência posterior à da realização do serviço;
III – emitir nota fiscal de prestação de serviços com dados incorretos referente:
a) ao valor da base de cálculo;
b) ao valor de dedução quando permitida pela legislação;
c) a alíquota;
d) ao regime tributário;
e) a isenção quando permitida pela legislação;
f) a imunidade quando permitida pela legislação;
g) a exigibilidade suspensa por processo administrativo ou judicial;
h) ao local da incidência do imposto;
i) a retenção na fonte quando permitida pela legislação.
IV – emitir nota fiscal de prestação de serviços em desacordo com a legislação.
§ 2° A multa a ser aplicada para as infrações previstas nas alíneas do inciso III acima será de 20% (vinte por cento) do valor previsto no caput deste artigo, por ocorrência, até o limite de 100% (cem por cento) por exercício fiscal e, persistindo as infrações, aplicar-se-á em dobro a penalidade estipulada e, no triplo, no caso de persistência.” (NR)
Art. 3° Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que couber, a partir de sua regulamentação.
Art. 4° Fica revogada, a partir de 1° de julho de 2018, a Lei Complementar n° 66, de 18 de dezembro de 2007.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 20 de dezembro de 2017.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal