LEI COMPLEMENTAR N° 108, DE 03 DE JULHO DE 2022
(DODF de 11.07.2023)
Altera a redação do art. 27 da Lei Complementar n° 264, de 14 de dezembro de 1999, que “dá nova redação ao art. 4° da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências”, para estabelecer isenção de taxa para emissão de segunda via de identidade civil para pessoas travestis e transexuais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DECRETA:
Art. 1° O art. 27 da Lei Complementar n° 264, de 14 de dezembro de 1999, é acrescido do seguinte § 7°:
“Art. 27 (…)
- 7° Não é cobrada taxa para emissão de segunda via de identidade civil se se trata de retificação de nome civil ou de sexo ou gênero de pessoas travestis e transexuais.”
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2023
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente