“Altera dispositivos da Lei Complementar n° 097, de 29 de dezembro de 1999 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° O Art. 33 da Lei Complementar n° 097 de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. É de responsabilidade exclusiva do loteador a instalação de rede de equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias públicas, redes de drenagens pluviais, terraplenagem, implantação de arborização e obras de demarcação de lotes, quadras e logradouros, constantes dos projetos aprovados pelos órgãos técnicos municipais competentes”.
Art. 2° A alínea “a” do Art. 55 da Lei Complementar n° 097 de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. …………………………………………………………………………
a) máximo de 06 (seis) unidades por lote ou máximo de 08 (oito) unidades por lote, observando 04 (quatro) unidades por lote no pavimento térreo e 04 unidades por lote no 2° pavimento”.
Art. 3° O Art. 61 da Lei Complementar n° 097 de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. A zona de uso atacadista (ZA) caracteriza-se pela homogeneidade de uso, em que, predominam as atividades de comércio e atacadistas compatível com a atividade residencial e condomínios fechados”.
Art. 4° O inciso II e as alíneas “a” e “b” do inciso III do Art. 83 da Lei Complementar n° 097 de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 83 ………………………………………………………………………….
II – o recuo de fundo será de 3,00 (três metros) a partir do 5° pavimento, não sendo obrigatório para o pavimento térreo, 2°, 3° e 4° pavimentos;
III – ……………………………………………………………………………….
a) 3,00m de ambos os lados a partir do 5° pavimento;
b) não é obrigatório os recuos laterais nos 1°, 2°, 3° e 4° pavimentos”.
Art. 5° O Art. 89 da Lei Complementar n° 097 de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. Hospitais e similares, escolas e igrejas, terão recuos laterais de 2,00m (dois metros) de ambos os lados”.
Art. 6° O inciso I do Art. 97 fica acrescido da seguinte alínea:
“c) Cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a dimensão máxima de 80,00m (oitenta metros lineares).”
Art. 7° O Artigo 124 da Lei Complementar n° 097 de 29 de dezembro de 1999 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 124. …………………………………………………………………….”
“Parágrafo primeiro. São consideradas obras regulares aquelas concluídas ou não, que estejam aprovadas pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Porto Velho de acordo com o Código de Obras, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais dispositivos legais.”
“Parágrafo segundo. São consideradas obras irregulares toleráveis:
a) Obras concluídas que, embora estejam de acordo com os dispositivos legais vigentes não foi requerida a licença de construção à Prefeitura do Município. Essas obras poderão ser notificadas a qualquer tempo para que sejam feitas as suas regularizações.
b) Obras concluídas que, após vistoriadas por técnicos da Prefeitura do Município, se conclua que oferecem segurança não afetando as condições mínimas de moradia, tanto no que se refere a ventilação quanto à iluminação e encontrem-se edificadas em áreas devidamente regularizadas na Prefeitura do Município. Do mesmo modo, essas obras poderão ser notificadas a qualquer momento para que sejam feitas as suas regularizações.”
“Parágrafo terceiro. São consideradas obras irregulares intoleráveis aquelas concluídas ou não, que não foram aprovadas pela Prefeitura do Município por estarem em desacordo com o Código de Obras, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais dispositivos legais vigentes, casos em que estão sujeitas à demolição parcial ou total, conforme o caso.”
Art. 8° Ficam alterados os quadros do Regime Urbanístico – Anexo 4, quadro 1 e 2.
Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA
Prefeito do Município
JOÃO CARLOS GONÇALVES RIBEIRO
Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação
JOÃO RICARDO VALLE MACHADO
Procurador Geral do Município