(DOE de 21/12/2012)
Modifica dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, com as redações que se seguem:
I – do inciso I do art. 12:
a) as alíneas “a” e “b”:
“a) 25% (vinte e cinco por cento) para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica;
b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo – GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural – GLGN, e serviços;”;
b) a alínea “e”:
“e) 30% (trinta por cento) para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; serviços de comunicação; álcoois carburantes e gasolinas;”;
II – o § 16 do art. 13:
“§ 16. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e as condições definidas em Regulamento.”;
III – o § 3º do art. 20:
“§ 3º O contribuinte que exerça a atividade de venda de mercadoria ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS está obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou à emissão de documento fiscal eletrônico, na forma e condições previstas na legislação.”;
IV – do art. 101:
a) a alínea “a” do inciso I:
“a) operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária;”;
b) os incisos III, VIII a XII, XIX, XXVI, XXXIII, LV, LXXXII e LXXXVI:
“III – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais, inclusive nos casos de substituição tributária;”
“VIII – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, inclusive nos casos de substituição tributária;
IX – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental, inclusive nos casos de substituição tributária;
X – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente, inclusive nos casos de substituição tributária;
XI – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto, inclusive nos casos de substituição tributária;
XII – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio, inclusive nos casos de substituição tributária;”
“XIX – 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou já tributada até o consumidor final;”
“XXVI – 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;”
“XXXIII – R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico;”
“LV – 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria na hipótese prevista no § 4° do art. 80, sem prejuízo da cobrança do imposto, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;”
“LXXXII – 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;”
“LXXXVI – 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador obrigado que transportar cargas sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica ou Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico;”;
c) a alínea “b” do inciso XXIX:
“b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga, inclusive o eletrônico, ou na Capa de Lote Eletrônica;”;
d) a alínea “a” do inciso LVI:
“a) nas hipóteses previstas no § 2º do art. 80, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente;”;
V – a alínea “b” do inciso IV do art. 118:
“b) de bem imóvel doado pelo Poder Público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda, para implantar políticas de reforma agrária, de moradia ou decorrentes de calamidade pública;”;
VI – o § 4º do art. 151:
“§ 4º A base de cálculo dos veículos usados, apurada na forma do § 2º deste artigo, constará de tabela anual a ser fixada pelo Poder Executivo, nos termos previstos em regulamento.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei Complementar nº 19, de 1997, com as redações que se seguem:
I – o inciso III ao art. 12:
“III – nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, 4% (quatro por cento), nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.”;
II – o inciso XXXIII ao art. 20:
“XXXIII – instalar, no prazo estabelecido na legislação, equipamento de monitoramento e rastreamento por satélite nas embarcações e veículos destinados ao transporte de cargas, que permita à Sefaz o acompanhamento remoto da posição geográfica das embarcações e dos veículos.”;
III – os incisos LXXXVII a XCIV ao art. 101:
“LXXXVII – R$10.000,00 (dez mil reais), ao que violar lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso XXVIII;
LXXXVIII – R$10.000,00 (dez mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto na unidade de carga;
LXXXIX – 10% (dez por cento) do valor da operação, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao destinatário que não prestar informação sobre a confirmação de ocorrência da operação, quando obrigado;
XC – R$ 1.000,00 (um mil reais) ao que, obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes, for localizado com mercadorias em volume que caracterize intuito comercial ou industrial ou que as adquira com habitualidade;
XCI – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao transportador obrigado que deixar de transmitir o Manifesto de Carga Eletrônico antes da chegada da embarcação;
XCII – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao porto credenciado que deixar de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento;
XCIII – R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por embarcação ou veículo, ao transportador obrigado que transportar mercadorias em embarcação ou veículo sem equipamento de monitoramento e rastreamento por satélite, a partir do prazo estabelecido na legislação;
XCIV – 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não informado na DAM, relativo ao levantamento do estoque exigido quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, nos termos do art.117-A do Regulamento.”;
IV – o inciso IV ao § 1º do art. 114:
“IV – quando efetuada dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do falecimento do de cujus.”;
V – o inciso V ao art. 118:
“V – as transmissões cujo tributo tenha valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).”;
VI – o art. 122-A:
“Art. 122-A. A alíquota aplicável do imposto será aquela vigente:
I – ao tempo da abertura da sucessão, em se tratando de transmissão causa mortis, seja o processo judicial ou extrajudicial;
II – à data do ato jurídico da doação, considerando-se como tal o primeiro ato jurídico a estipular a transferência da coisa, seja por meio judicial ou extrajudicial.”;
VII – o art. 132-B:
“Art. 132-B. O direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário decorrente do imposto extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações necessárias à formalização do crédito tributário, obtidas:
I – na declaração do contribuinte;
II – pelo Fisco, inclusive no processo judicial.
§ 1º A ciência sobre as informações de que trata o caput deste artigo pode ocorrer por meio judicial ou extrajudicial.
§ 2º A falta de quaisquer das informações necessárias à formalização do crédito impede o início da contagem do prazo decadencial.”.
Art. 3º Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013, exceto em relação à alínea “b” do inciso I do art. 1º desta Lei, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2013.
Art. 5º Ficam revogados:
I – o § 15 do art. 13, o inciso III do art. 116, o § 1º do art. 119 e o art. 122, da Lei Complementar nº 19, de 1997;
II – o inciso I do art. 1º da Lei nº 3.361, de 30 de dezembro de 2008, que isenta do ICMS a operação interna com GLP destinado ao consumo doméstico e a prestação de serviço de transporte aéreo de carga.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de dezembro, de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil